TJPB - 0853142-10.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0853142-10.2017.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSE VANDALBERTO DE CARVALHO Endereço: R DESEMBARGADOR JOSÉ PEREGRINO, 158, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-500 Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE VANDALBERTO DE CARVALHO JUNIOR - PB22439 PARTE PROMOVIDA: Nome: ROBERTO SUASSUNA DUTRA Endereço: AV UMBUZEIRO, 103, apartamento 101, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-180 Advogado do(a) EXECUTADO: LAURO ROSADO DE OLIVEIRA - PB15823 DECISÃO Requerido o cumprimento de sentença, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do CPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do CPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do CPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada e, em seguida, arquivem-se os autos. 1.2.1.2 – Caso a penhora de ativos financeiros não obtenha sucesso ou não seja suficiente para a satisfação do débito, proceda-se com a consulta ao RENAJUD/INFOJUD/SISBAJUD, a fim de localizar bens passíveis de penhora.
Em caso de localização de bens penhoráveis, expeça(m)-se o(s) competente(s) mandado(s) de penhora e avaliação.
Cumpridos os mandados e não havendo quaisquer impugnações, nos prazos legais, designe-se hasta pública. 1.2.1.3.
Caso inexistam bens em nome do executado, INTIME-SE o exequente para indicar, no prazo de dez dias, bens passíveis de penhora.
Em caso de silêncio, arquivem-se os autos. 1.3 – Efetuado o pagamento do valor devido, nos termos do art. 526, § 1º, do CPC, INTIME-SE o autor para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o pagamento oferecido pelo réu.
Em caso de concordância do credor, retornem os autos para SENTENÇA de extinção. 1.4 – Havendo impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
19/04/2024 06:09
Baixa Definitiva
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19/04/2024 06:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/04/2024 06:09
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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19/04/2024 00:03
Decorrido prazo de JOSE VANDALBERTO DE CARVALHO em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:02
Decorrido prazo de ROBERTO SUASSUNA DUTRA em 18/04/2024 23:59.
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14/03/2024 22:57
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 20:45
Recurso Especial não admitido
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03/05/2023 00:13
Decorrido prazo de JOSE VANDALBERTO DE CARVALHO em 02/05/2023 23:59.
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27/04/2023 15:01
Conclusos para despacho
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27/04/2023 14:44
Juntada de Petição de cota
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20/04/2023 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 13:35
Juntada de Petição de recurso especial
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23/03/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 15:10
Conhecido o recurso de ROBERTO SUASSUNA DUTRA - CPF: *31.***.*73-72 (APELANTE) e não-provido
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17/03/2023 13:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2023 12:53
Juntada de Certidão de julgamento
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14/03/2023 00:25
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 00:25
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 13/03/2023 23:59.
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23/02/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 09:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/02/2023 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 14:11
Conclusos para despacho
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14/02/2023 12:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/12/2022 09:37
Conclusos para despacho
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15/12/2022 09:35
Juntada de Petição de cota
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29/11/2022 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 19:40
Conclusos para despacho
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04/10/2022 19:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/10/2022 19:31
Juntada de
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04/10/2022 16:38
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/11/2021 19:41
Conclusos para despacho
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23/11/2021 19:41
Juntada de Certidão
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23/11/2021 19:41
Juntada de Certidão
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23/11/2021 17:02
Recebidos os autos
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23/11/2021 17:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/11/2021 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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ACÓRDÃO • Arquivo
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