TJPB - 0831776-65.2024.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 07:45
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 07:45
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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21/07/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:25
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital S E N T E N Ç A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)0831776-65.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO EXECUTADO: ANDRE FALCAO FEITOSA MASSA [Cédula de Crédito Bancário]: Transação extrajudicial.
Direito disponível.
Objeto lícito e forma não defesa em lei.
Homologação.
Extinção da lide com resolução do mérito.
Vistos etc.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO e EXECUTADO: ANDRE FALCAO FEITOSA MASSA, já qualificados, ingressaram nos autos daação acima identificada com petição informando a existência de acordo extrajudicial (ID 111223932 ). É o sucinto relatório.
DECIDO.
Em matéria de direito patrimonial disponível, é lícito às partes, em qualquer fase do processo, transacionarem sobre o objeto da causa, pondo fim à lide mediante concessões mútuas, conforme lhes faculta os arts. 840/841 do CCB: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 841.
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.
No caso, trata-se de acordo celebrado entre partes regularmente constituídas, objeto lícito (direito disponível) e forma não defesa em lei (CC, art. 104), cuja homologação se impõe.
ISTO POSTO, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação extrajudicial acima identificada, resolvendo a lide com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, alínea “b”, do CPC/2015.
Custas iniciais pagas.
Honorários advocatícios nos termos do acordo.
P.
R.
Intimem-se1.
João Pessoa/PB, 30 de junho de 2025 .
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível 1Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
01/07/2025 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:05
Determinado o arquivamento
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30/06/2025 11:05
Homologada a Transação
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21/05/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:22
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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06/05/2025 12:56
Conclusos para despacho
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17/04/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 08:21
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2025.
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20/03/2025 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 08:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/02/2025 08:24
Juntada de Petição de diligência
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19/02/2025 09:19
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:14
Publicado Despacho em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)0831776-65.2024.8.15.2001 Vistos etc. 1.
Estando a petição inicial em termos e devidamente aparelhada por título executivo extrajudicial, RECEBO-A. 1.1 Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da execução, reduzindo-se à metade na hipótese de pronto pagamento. 2.
CITE(m)-SE, PENHORE(m)-SE ou ARRESTE(m)-SE e AVALIE(m)-SE tantos bens do(a) executado(a) principal (e devedores solidários, quando houver), quantos necessários ao pagamento do débito, observada da gradação legal e o novo regramento dado pelos arts. 829, 830 e 831 do CPC-15: Art. 829.
O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. § 1o Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. § 2o A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.
Art. 830.
Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § 1o Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. § 2o Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. § 3o Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.
Art. 831.
A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. 3.
Intime-se o(a) Exequente para, querendo, adotar as providências do art. 828 do CPC/15, expedindo-se, quando requerida, a respectiva certidão: Art. 828.
O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.
João Pessoa,6 de junho de 2024 Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito - 12ª VC -
06/06/2024 13:26
Determinada diligência
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06/06/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 17:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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