TJPB - 0802521-56.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 11:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/10/2024 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/09/2024 01:06
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 01:06
Decorrido prazo de KERCIA VIVIANE DE SOUSA ARAUJO em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 12:31
Juntada de Petição de apelação
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29/08/2024 02:04
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:04
Decorrido prazo de KERCIA VIVIANE DE SOUSA ARAUJO em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 01:34
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/08/2024 23:59.
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22/08/2024 01:10
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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22/08/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802521-56.2024.8.15.2003 [Planos de saúde].
AUTOR: KERCIA VIVIANE DE SOUSA ARAUJO.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
SENTENÇA Trata de Embargos de Declaração opostos pela UNIMED JOÃO PESSOA, afirmando existir omissão/contradição/obscuridade em relação à sentença proferida por este Juízo, no tocante à limitação de cobertura de procedimento.
A embargada apresentou contrarrazões aos embargos. É o relatório.
Decido.
DO MÉRITO O inconformismo do embargante não se amolda aos contornos dos Embargos de Declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a sentença embargada não padece de vício de omissão/contradição/obscuridade, não se prestando o manejo de tal Recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.
Na petição de Embargos de Declaração oposta pelo embargante, afirma-se que este Juízo não teria enfrentado as questões relativas à inexistência de ato ilícito, ao não cumprimento do prazo de carência em casos de doenças e lesões preexistentes e a limitação de cobertura de procedimentos.
Afirma, ainda, que o procedimento em liça era de natureza eletiva, o que claramente não condiz com os fatos enfrentados na sentença, na qual está destaco que “No caso dos autos, a parte autora recebeu um diagnóstico por imagem (Id.88902001 – Pág. 2) em que indicava “cálculo obstrutivo no terço inferior da pelve renal esquerda, próxima a junção ureteropélvica, medindo 1,4 cm (densidade média de 1432 UH)”, a partir do que o seu médico assistente indicou tratamento cirúrgico de urgência (Id. 88902001 – Pág. 3)”.
Tal a urgência que a parte autora não pode aguardar, tendo realizado a cirurgia de maneira particular, conforme também pontuado na sentença.
Ademais, no tocante ao prazo de carência, aos casos de urgência e emergência e o caso de doença preexistente, devidamente enfrentados na sentença vergastada, encontra-se em consonância com a mais moderna jurisprudência do STJ, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
RAZÕES DE DECIDIR.
NÃO IMPUGNAÇÃO.
SÚMULA N. 283 DO STF.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL NÃO DEMONSTRADA.
SÚMULA N. 284 DO STF.
CASO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.
RECUSA.
DOENÇA PREEXISTENTE.
COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA.
NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA PARA ATENDIMENTO EMERGENCIAL.
CARÁTER ABUSIVO.
NEGATIVA INDEVIDA.
OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO.
ENTENDIMENTO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
REVISÃO.
NÃO CABIMENTO.
DANOS MORAIS.
NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido suficientes, por si sós, para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula n. 283 do STF. 2.
A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do apelo extremo se, da leitura, não for possível aferir de que maneira o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial. 3.
Não é abusiva a cláusula contratual que prevê prazo de carência para os serviços prestados pelo plano de saúde.
No entanto, configura abusividade a negativa de fornecimento de assistência médica em casos de urgência ou emergência durante o período de carência, sendo injusta a recusa da operadora. 4.
Nos casos de cobertura parcial temporária de doenças ou lesões preexistentes, o prazo de carência estabelecido em contrato de plano de saúde não prevalece nos casos de urgência ou emergência. 5.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial relativa a danos morais reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 6.
O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceitua o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, mediante o cotejo analítico dos arestos e a demonstração da similitude fática, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 7.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.870.652/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.) Constata-se, portanto, que o embargante pretende renovar a discussão acerca de questões que já foram decididas e fundamentadas, o que não é possível por meio dos Embargos de Declaração.
Nesse sentido, a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos dos Embargos de Declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal Recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2.
Com efeito, a questão atinente à ADI 5635-RJ não foi trazida ao debate na via do Recurso Especial, remontando à apreciação da controvérsia pelas instâncias ordinárias, não revelando a ocorrência de omissão do STJ. 3.
A jurisprudência do STJ entende não ser possível o exame de fato novo suscitado exclusivamente na instância especial ante a ausência do requisito constitucional do prequestionamento e sob pena de supressão de instância (EDcl no AgInt no REsp 1.739.484/PE, rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe 11/3/2021). 4.
Verifica-se que a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5635), no Supremo Tribunal Federal, tem por objetivo questionar a Lei 7.428/2016, do Estado do Rio de Janeiro, que não se aplica à hipótese dos autos, em que se discute a legislação do Estado de Mato Grosso. 5.
Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada, o que não é possível por meio dos Embargos de Declaração. 6.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.409.665/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 19/4/2024.) Não identifico na espécie sub judice omissão, senão o intuito de rediscutir matéria já decidida, emprestando aos Embargos Declaratórios efeito infringente.
Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabível os Aclaratórios, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro no art. 1.022 do CPC, REJEITO os Embargos de Declaração.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Transitado em julgado, cumpra integralmente a sentença contida no ID 9774570 Publicação e Intimações eletrônicas.
O Gabinete intimou as partes dessa sentença por meio do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
20/08/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 18:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/08/2024 10:48
Conclusos para despacho
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13/08/2024 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2024 12:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2024 02:37
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802521-56.2024.8.15.2003 [Planos de saúde].
AUTOR: KERCIA VIVIANE DE SOUSA ARAUJO.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
SENTENÇA Trata de “Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência c/c Danos Morais” envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Narra a parte autora, em síntese, que, realizado exame de tomografia computadorizada de abdome superior e pelve, foi constatada a existência de cálculo obstrutivo no terço inferior de sua pelve renal esquerda.
Em razão disso, foi recomendado, em caráter de urgência, a realização de procedimento cirúrgico, marcado para o dia 16/04/2024.
Todavia, foi negada a realização da cirurgia pela parte ré, sob alegação de ainda estar a autora dentro do prazo de carência para doenças preexistentes, pelo que o procedimento só poderia ser realizado a partir do dia 17/08/2025.
Requer a parte autora, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a realização da cirurgia no hospital conveniado, às expensas do plano de saúde, bem como todos os procedimentos necessários ao restabelecimento da saúde da autora, sob pena de multa.
No mérito, pugna pela confirmação da medida liminar e pela condenação da parte ré em reparação pelos danos morais sofridos, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Juntou documentação, dentre elas laudo médico informando a existência do cálculo renal e indicando a urgência na realização do procedimento cirúrgico.
Decisão deferindo a gratuidade judiciária em favor da parte autora e a tutela requerida.
A parte ré peticionou requerendo a juntada de comprovante de cumprimento da obrigação.
A parte autora apresentou aditamento à inicial, esclarecendo que não foi possível aguardar a autorização do plano de saúde e que o procedimento cirúrgico foi realizado de forma particular.
Requer que a obrigação de fazer seja convertida em perdas e danos, bem como que a ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos materiais.
A parte ré apresenta contestação alegando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, por pedido genérico e incerto.
No mérito, assinala a legalidade na sua conduta, por haver a preexistência da doença e suspensão da cobertura em razão da cobertura parcial temporária.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação nos autos.
Decisão saneadora rejeitando a preliminar de inépcia da petição inicial e determinando a intimação da parte autora para juntar aos autos o comprovante de pagamento da cirurgia realizada em caráter de urgência e indicar o montante exato dos danos materiais pleiteados.
Petição da parte autora esclarecendo que o pagamento da cirurgia, que fora realizada de forma particular, foi feito por terceiro benfeitor que não tem interesse em ser ressarcido pela caridade praticada.
Dessa forma, informa o desinteresse do prosseguimento da ação quanto a obrigação de fazer, bem como quanto à conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Manifestação do réu nos autos. É o relatório.
Decido.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Inicialmente cumpre demonstrar que o feito se encontra isento de vícios e/ou irregularidades capazes de nulificá-lo, estando apto ao julgamento.
Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
PRELIMINAR Inépcia da Petição Inicial A parte ré requer, novamente (Id. 97681301), o indeferimento da petição inicial, alegando que o pedido de obrigação de fazer feito pela demandante não pode ser considerado certo ou determinado.
Todavia, já houve decisão saneadora nestes autos rejeitando tal alegação, em especial porque o pedido liminar se referia apenas à realização do procedimento cirúrgico, conforme laudo médico, em caráter de urgência, de maneira que ficou bem delimitado, referindo-se, a parte final, a possíveis desdobramentos impossíveis de especificação antecipada.
Tratava-se, portanto, de uma obrigação de fazer pura e simples, sem possibilidade de quantificação prévia.
Ocorre que a mencionada decisão liminar acabou superada pela urgência com que foi realizado o procedimento cirúrgico, tendo a parte autora requerido, antes da contestação, a sua conversão em danos materiais (Id. 89380817), mas sobre o qual não colacionou os comprovantes de pagamento.
Instada a trazer aos autos os referidos comprovantes, a parte autora peticionou nesses autos (Id. 97250657) informando o desinteresse do prosseguimento do feito quanto à obrigação de fazer, bem como em relação à conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, restando,
por outro lado, o julgamento no tocante à indenização por danos morais.
Nesse diapasão, não há que se falar em indeferimento da petição inicial, posto que não há, como nunca houve, pedido incerto, razão pela qual rejeito a preliminar arguida, mas restrinjo a discussão apenas aos danos morais, ante a perda superveniente do objeto associada à desistência da parte quanto aos danos materiais.
DO MÉRITO Da responsabilidade civil por recusa indevida de cobertura em emergência No caso dos autos, a parte autora recebeu um diagnóstico por imagem (Id.88902001 – Pág. 2) em que indicava “cálculo obstrutivo no terço inferior da pelve renal esquerda, próxima a junção ureteropélvica, medindo 1,4 cm (densidade média de 1432 UH)”, a partir do que o seu médico assistente indicou tratamento cirúrgico de urgência (Id. 88902001 – Pág. 3), tendo sido marcada para o dia 16 de abril de 2024.
Entretanto, o plano de saúde negou a cobertura, sob o argumento de que: “Indeferido conforme previsão contratual: carência para doenças e lesões pré-existentes até 17/08/2025” (Id. 88944665 – Pág. 2), mas este Juízo deferiu a tutela requerida para “determinar à promovida que autorize, no prazo de 48h, a realização do procedimento cirúrgico”.
Verifica-se que a parte ré cumpriu a determinação judicial em sede liminar (Id.89314396 – Pág.1), com autorização do procedimento para o dia 18 de abril de 2024.
Entretanto, a parte autora peticionou nos autos (Id.89380817) informando que não foi possível aguardar a autorização do plano de saúde, tendo sido realizada a cirurgia de maneira particular e no dia 16 de abril.
Inicialmente, pode-se dizer que o art. 12, V, da Lei 9.656/98 dispõe que o beneficiário de plano de saúde deve aguardar na carência contratual o máximo de 24 (vinte e quatro) para a cobertura dos casos de urgência e emergência: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: [...] V - quando fixar períodos de carência: a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo; b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; Assim, nos termos da lei, os planos de saúde são obrigados a fornecer cobertura nos casos de urgência (acidentes pessoais ou complicações no processo gestacional) e emergência (risco imediato à vida ou lesões irreparáveis) a partir de 24 horas da formalização do contrato, pois assim está expresso no art.35-C, I, da Lei 9.656/98, que textualmente aduz que: “É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: [...] I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente;”.
O art.35-C encerra, à evidência, uma prescrição de ordem pública, seja porque procura preservar a vida, bem coletivo por excelência, seja porque regula o serviço de assistência à saúde, em caráter supletivo à oferecida pelo Estado, seja porque quer garantir o cumprimento do fim social deste tipo de contrato.
Para além de norma de ordem pública, a disposição do art.35-C é imperativa, vale dizer, de rigorosa observância, de modo que não se admite disposição contratual em sentido contrário nem procedimento diverso ou que limite ou ilida a prescrição legal.
Dessa forma, se é certo que não é abusiva a cláusula contratual que prevê prazo de carência para os serviços prestados pelo plano de saúde, importa considerar que essa carência não pode obstar a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência.
Nesse diapasão, o C.
STJ editou a Súmula 597: “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação”.
Corroborando o que foi exposto acima, a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1.
A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência da Súmula 282/STF. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o período de carência do plano de saúde não pode ser oposto ao contratante para a negativa de cobertura, nos casos em que constatada a necessidade de atendimento de urgência e emergência, como restou comprovado no caso dos autos.
Súmula 83/STJ. 2.1.
A revisão da conclusão do acórdão recorrido, acerca do caráter de urgência/emergência do procedimento médico a que foi submetido a segurado, demandaria, inevitavelmente, o exame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Rever a conclusão do Tribunal de origem, acerca do dever de reparação civil do dano moral, bem como, da adequação do valor da indenização, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.550.918/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PLANO DE SAÚDE.
PRAZO DE CARÊNCIA PARA ATENDIMENTO EMERGENCIAL. 24 HORAS.
LIMITAÇÃO DA INTERNAÇÃO POR 12 HORAS.
CARÁTER ABUSIVO.
SÚMULAS N. 302 E 597 DO STJ.
RECUSA INDEVIDA.
DEVER INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. É abusiva a cláusula contratual que, em casos de urgência ou emergência, limita o período de internação a 12 horas ou prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica após ultrapassado o prazo máximo de 24 horas da contratação, conforme disposto nas Súmulas n. 302 e 597 do STJ. 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.526.989/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.) Entendimento que, de resto, também é seguido de perto pela jurisprudência mais recente do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE COBERTURA DE CIRURGIA DE URGÊNCIA.
RECURSO.
PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA.
PRAZO DE CARÊNCIA.
CUMPRIMENTO PELA PARTE SEGURADA.
NEGATIVA ILEGÍTIMA DA SEGURADORA.
DANOS MORAIS FIXADOS EM PATAMAR RAZOÁVEL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. É descabida a recusa da Administradora de Plano de Saúde em arcar com as despesas de internação e tratamento de urgência, cujo prazo de carência de 24 (vinte e quatro) horas, previsto no Contrato e na Lei nº 9.656/1998, remanesceu cumprido pela Segurada.
A negativa indevida da Operadora, de cobertura do procedimento prescrito a Beneficiária, enseja reparação a título de dano moral, por intensificar a situação de sofrimento psicológico e de angústia no espírito da Paciente.
No arbitramento do valor da composição por lesão anímica imperativa a observância aos critérios de moderação, proporcionalidade e razoabilidade, em sintonia com o ato ilícito e as suas repercussões.
Danos morais que devem ser mantidos. (TJPB - 0808024-97.2020.8.15.2003, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/06/2024) Dos danos morais Quanto à conduta da seguradora, se causadora ou não de gravame, capaz de ensejar a condenação à indenização por danos morais, cumpre ressaltar que os fatos e acontecimentos capazes de romper com o equilíbrio psicológico do indivíduo devem ser considerados para tanto, não podendo se equiparar a meros dissabores atinentes ao cotidiano das relações interpessoais.
No caso em exame, houve prejuízo de ordem moral, atingindo direitos inerentes à personalidade da parte autora, tendo vista a frustração da expectativa de lhe ser prestado adequadamente o serviço ofertado, ilícito contratual que ultrapassa o mero incômodo.
Noutras palavras, com a recusa da cobertura, o paciente e seus familiares, já desgastados, aflitos e inseguros quanto aos desdobramentos da situação de saúde e dos desdobramentos dos tratamentos prescritos, veem-se inesperadamente desamparados por aquele que foi contratado e remunerado exatamente para cuidar dele nessas circunstâncias.
Sobre a questão, o entendimento do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba, em linha com a jurisprudência supramencionada do C.
Superior Tribunal de Justiça, é assente no sentido de que, nas hipóteses em que há recusa injustificada ou indevida de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de emergência, como no caso, já a caracterização de danos morais indenizáveis, não se tratando de mero aborrecimento.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE RECÉM-NASCIDO COM PNEUMONIA.
ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA.
INTERNAÇÃO.
RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência. 2. "A recusa indevida de cobertura, pela operadora de plano de saúde, nos casos de urgência ou emergência, enseja reparação a título de dano moral, em razão do agravamento ou aflição psicológica ao beneficiário, ante a situação vulnerável em que se encontra" (AgInt no REsp 2.025.038/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023). 3.
O valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não é exorbitante nem desproporcional, considerados os danos sofridos pela recorrida que, conforme mencionado pelas instâncias ordinárias, suportou a negativa indevida de internação de emergência para tratamento de seu filho recém-nascido diagnosticado com pneumonia. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.467.708/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 27/6/2024) APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SÍNDROME DE COMPRESSÃO MEDULAR SECUNDÁRIA À FRATURA PATOLÓGICA T2 SECUNDÁRIA A TUMOR VERTEBRAL METASTÁTICO.
QUADRO AGUDO.
CIRURGIA DE EMERGÊNCIA.
PRAZO DE 180 DIAS DE CARÊNCIA CONTRATUAL NÃO CUMPRIDO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE ATESTAM O QUADRO CLÍNICO EMERGENCIAL DO PROMOVENTE.
DISPENSA DO PRAZO DE CARÊNCIA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
INTERPRETAÇÃO À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
RESSARCIMENTO DEVIDO.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
ABALO EXTRAPATRIMONIAL.
QUANTUM ARBITRADO EM VALOR BAIXO.
MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE FACE AO ESTADO DE SAÚDE EM QUE SE ENCONTRAVA O SEGUNDO APELANTE.
PROVIMENTO DO RECURSO. - Quanto ao valor da indenização, tem-se que a sanção pecuniária deve estar informada dos princípios que a regem e que visam à prevenção e à repressão, primando sempre pelo equilíbrio, de forma que não seja tão baixa ao ponto de gerar a sensação de impunidade, nem tão elevada ao ponto de caracterizar o enriquecimento da parte afetada.
Paciente que teve seu pedido negado pelo plano de saúde em momento de emergência e que se encontrava com sua saúde em estado vulnerável.
Valor que deve ser majorado. (0853453-93.2020.8.15.2001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/06/2024) A indenização em face do dano moral tem caráter ressarcitório e punitivo-pedagógico.
De um lado, visa reparar, ainda que de forma paliativa, a angústia experimentada pelo lesado.
De outro, objetiva impulsionar o ofensor a cercar-se de novos cuidados a fim de não mais incidir em condutas ilícitas da mesma natureza, vale dizer, visa impedir a repetição de fatos idênticos ou assemelhados.
DISPOSITIVO Por tudo o que fora exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art.355, I, e 487, I, ambos do CPC, para condenar o réu em danos morais, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), atualizado monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da data do seu arbitramento.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC).
Publicação e intimações eletrônicas.
Caso seja interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou em a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1.
Intime a parte promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2.
Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3.
Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, venham conclusos para realização do bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4.
Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida, pessoalmente e por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5.
Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6.
Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7.
Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8.
Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
03/08/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2024 17:49
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2024 09:58
Conclusos para julgamento
-
31/07/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 01:51
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802521-56.2024.8.15.2003 [Planos de saúde].
AUTOR: KERCIA VIVIANE DE SOUSA ARAUJO.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
DECISÃO Trata de “Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência c/c Danos Morais” envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Narra a parte autora, em síntese, que, realizado exame de tomografia computadorizada de abdome superior e pelve, foi constatada a existência de cálculo obstrutivo no terço inferior de sua pelve renal esquerda.
Em razão disso, foi recomendado, em caráter de urgência, a realização de procedimento cirúrgico, marcado para o dia 16/04/2024.
Todavia, foi negada a realização da cirurgia pela parte ré, sob alegação de ainda estar a autora dentro do prazo de carência para doenças preexistentes, pelo que o procedimento só poderia ser realizado a partir do dia 17/08/2025.
Requer a parte autora, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a realização da cirurgia no hospital conveniado, às expensas do plano de saúde, bem como todos os procedimentos necessários ao restabelecimento da saúde da autora, sob pena de multa.
No mérito, pugna pela confirmação da medida liminar e pela condenação da parte ré em reparação pelos danos morais sofridos, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Juntou documentação, dentre elas laudo médico informando a existência do cálculo renal e indicando a urgência na realização do procedimento cirúrgico.
Decisão deferindo a gratuidade judiciária em favor da parte autora e a tutela requerida.
A parte ré peticionou requerendo a juntada de comprovante de cumprimento da obrigação.
A parte autora apresentou aditamento à inicial, esclarecendo que não foi possível aguardar a autorização do plano de saúde e que o procedimento cirúrgico foi realizado de forma particular.
Requer que a obrigação de fazer seja convertida em perdas e danos, bem como que a ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos materiais.
A parte ré apresenta contestação alegando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, por pedido genérico e incerto.
No mérito, assinala a legalidade na sua conduta, por haver a preexistência da doença e suspensão da cobertura em razão da cobertura parcial temporária.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação nos autos reiterando os termos da Súmula 597 do STJ: “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.” É o relatório.
Decido.
Saneamento processual In casu, vislumbra-se a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do CPC.
Da inépcia da petição inicial Alega a parte ré que a promovente realizou pedido genérico em sede da exordial, especialmente no seguinte trecho: “ultimando todos os procedimentos necessários ao restabelecimento da sua saúde, neles incluídos medicamentos, exames e cirurgia (com internação em UTI, se necessário)”.
Entretanto, verifico que o pedido liminar se referia apenas à realização do procedimento cirúrgico, conforme laudo médico, em caráter de urgência, de maneira que ficou bem delimitado, referindo-se, a parte final, a possíveis desdobramentos impossíveis de especificação antecipada.
Posto isso, rejeito a preliminar alegada.
Da emenda à inicial Verifica-se que a parte ré cumpriu a determinação judicial em sede liminar (Id.89314396 – Pág.1), com autorização do procedimento para o dia 18 de abril de 2024.
Entretanto, a parte autora peticionou nos autos (Id.89380817) informando que não foi possível aguardar a autorização do plano de saúde, tendo sido realizada a cirurgia de maneira particular e no dia 16 de abril.
Requer, portanto, a parte autora, que a obrigação de fazer seja convertida em perdas e danos, para que a Unimed João Pessoa seja condenada também ao pagamento de indenização por danos materiais, referente ao procedimento cirúrgico custeado de maneira particular, ao passo que requer prazo para juntar recibo de pagamento aos autos.
Posto isso, determino: a) Intime a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o comprovante de pagamento da cirurgia realizada em caráter de urgência e indicar o montante exato dos danos materiais pleiteados, atualizando, na mesma oportunidade, o valor atribuído à causa; b) Após, intime a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar manifestação; c) Por fim, voltem os autos conclusos para julgamento.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
30/06/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 13:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/06/2024 13:17
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 01:29
Decorrido prazo de KERCIA VIVIANE DE SOUSA ARAUJO em 14/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 10:40
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2024 02:55
Decorrido prazo de KERCIA VIVIANE DE SOUSA ARAUJO em 06/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 15:10
Juntada de Petição de cota
-
18/04/2024 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 11:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/04/2024 07:48
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 13:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/04/2024 13:38
Concedida a Medida Liminar
-
17/04/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 18:36
Recebidos os autos
-
16/04/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 18:35
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
-
16/04/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 18:27
Outras Decisões
-
16/04/2024 17:04
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 16:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/04/2024 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
16/04/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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