TJPB - 0837311-14.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos William de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837311-14.2020.8.15.2001.
SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.ª parte, do CPC/2015; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924.
II, do CPC/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, confirmada em sede de apelação, que negou o seu provimento.
No ID 74649966 foi requerido o cumprimento de sentença acerca dos honorários sucumbenciais devidos a parte demandada, ora exequente.
Ato contínuo, comprovou a parte demandada nos ID 98833973 o pagamento da quantia devida, sendo requerido pelo exequente o complemento devido, este na monta de e R$ 224,96 - ID 99237039.
Intimado a parte executada a manifestar-se, comprova no ID 99794967 o pagamento da diferença requerida pelo exequente.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Nesse sentido, intimada a exequente para manifestar-se acerca do comprovante de pagamento anexado, esta requer o pagamento complementar do valor de R$ 224,96 na data de 27/08/2024, tendo a executada comprovado o pagamento complementar requerido na data de 05/09/2024.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes e, em seguida.
Na sequência, expeçam-se os alvarás nos seguintes valores e com os devidos acréscimos legais: -Banco: Itaú (cód. 341) Agência: 1024 Conta Corrente: 21260-5 Titularidade: Gisele Ferreira de Melo CPF: *30.***.*15-85, os valores de R$ 1.025,33 (ID 98833973) e o valor de R$ 224,96 (ID 99794967), somando a quantia a ser depositada, o total de R$ 1.250,29 (um mil, duzentos e cinquenta reais e vinte e nove centavos), na forma como requerido pelo exequente.
Por fim, após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, foram calculadas as custas finais, cujo boleto segue em anexo, e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, necessários ao seu recolhimento, inclusive e principalmente a intimação do devedor, pessoalmente e por seu advogado, para pagar as custas sob pena de protesto, no prazo de 05(cinco) dias.
Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
03/05/2023 09:46
Baixa Definitiva
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03/05/2023 09:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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03/05/2023 09:45
Transitado em Julgado em 02/05/2023
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03/05/2023 00:09
Decorrido prazo de CONCRESERV CONCRETO S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:09
Decorrido prazo de GALVAO AMORIM CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA. - ME em 02/05/2023 23:59.
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25/03/2023 23:34
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 18:14
Conhecido o recurso de GALVAO AMORIM CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA. - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
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14/03/2023 00:18
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 00:18
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 13/03/2023 23:59.
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13/03/2023 21:06
Juntada de Certidão de julgamento
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13/03/2023 21:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2023 20:59
Juntada de Certidão de julgamento
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24/02/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 11:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 11:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2023 11:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/12/2022 16:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/10/2022 06:31
Conclusos para despacho
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04/10/2022 14:01
Juntada de Petição de cota
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02/10/2022 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/10/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 21:02
Conclusos para despacho
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30/06/2022 21:02
Juntada de Certidão
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27/06/2022 15:51
Recebidos os autos
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27/06/2022 15:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2022 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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