TJPB - 0841785-23.2023.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 12:47 Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/09/2025 23:59. 
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                                            19/08/2025 01:11 Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2025. 
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                                            19/08/2025 01:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 
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                                            18/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841785-23.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
 
 João Pessoa-PB, em 15 de agosto de 2025 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
 
 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
 
 Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
 
 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
 
 No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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                                            15/08/2025 09:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/08/2025 15:26 Juntada de cálculos 
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                                            02/07/2025 17:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/06/2025 01:30 Publicado Intimação em 05/06/2025. 
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                                            10/06/2025 01:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 
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                                            03/06/2025 10:06 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            02/06/2025 10:17 Juntada de Informações 
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                                            28/04/2025 12:56 Juntada de Alvará 
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                                            16/04/2025 11:09 Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/04/2025 23:59. 
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                                            07/04/2025 17:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/03/2025 08:55 Publicado Sentença em 21/03/2025. 
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                                            21/03/2025 08:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025 
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                                            19/03/2025 14:06 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            17/03/2025 21:15 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            29/10/2024 08:37 Conclusos para despacho 
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                                            28/10/2024 16:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/10/2024 00:02 Publicado Ato Ordinatório em 09/10/2024. 
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                                            09/10/2024 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 
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                                            08/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841785-23.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos (ID 100143433), requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
 
 João Pessoa-PB, em 7 de outubro de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
 
 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
 
 Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
 
 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
 
 No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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                                            07/10/2024 08:09 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            07/10/2024 08:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/09/2024 18:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/09/2024 03:53 Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/09/2024 23:59. 
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                                            14/08/2024 00:20 Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2024. 
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                                            14/08/2024 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 
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                                            13/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841785-23.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 93953700, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
 
 João Pessoa-PB, em 12 de agosto de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
 
 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
 
 Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
 
 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
 
 No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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                                            12/08/2024 10:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            12/08/2024 10:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/07/2024 09:04 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            31/07/2024 09:03 Transitado em Julgado em 25/07/2024 
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                                            26/07/2024 01:02 Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/07/2024 23:59. 
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                                            17/07/2024 15:30 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            04/07/2024 00:14 Publicado Sentença em 04/07/2024. 
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                                            04/07/2024 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 
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                                            03/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841785-23.2023.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: JOSE MILITAO PASTICHI GONCALVES NETO REU: BANCO BMG SA SENTENÇA I DO RELATÓRIO Trata-se de Ação Antecipada de Provas envolvendo as partes acima nominadas, onde a parte autora postula a exibição de contrato.
 
 A promovida devidamente citada, apresentou contestação e a os documentos requeridos na inicial.
 
 Os autos me vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
 
 Decido.
 
 II DA FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, não há falta de interesse processual, tendo em vista que houve a contestação e pretensão resistida.
 
 Nesse sentido já se manifestou o STJ: Os documentos que deram ensejo à propositura desta ação foram exibidos pela promovida.
 
 Nesse caso resta a este Juízo julgar o feito com resolução de mérito.
 
 Transcrevo ementa abaixo para sustentar esta tese: “Ação de exibição de documentos.
 
 Julgamento de procedência. Ônus da sucumbência.
 
 Precedentes da Corte. 1.
 
 Contestada a ação e apresentada documentação que satisfaz ao autor, impõe-se o julgamento de procedência do pedido. 2.
 
 A ação cautelar do art. 844 do Código de Processo Civil não é mero incidente, daí que não dispensa os ônus da sucumbência. 3.
 
 Recurso especial conhecido e provido.” (REsp 774.125/RS, 3ª Turma, Rel.
 
 Min.
 
 Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 12.6.2006) QUANTO AO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA No que tange ao ônus da sucumbência este cabe à parte que deu causa à ação, segundo exegese do princípio da causalidade inato à matéria. É o posicionamento pacífico do STJ: RECURSO ESPECIAL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
 
 PROCEDÊNCIA.
 
 NATUREZA DE AÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS.
 
 PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
 
 RECURSO DESPROVIDO. 1.
 
 O Superior Tribunal de Justiça consagra entendimento no sentido de que as ações cautelares de exibição de documento, por possuírem natureza de ação, e não de mero incidente processual, nos termos do art. 844 do Código de Processo Civil, ensejam, na hipótese de sua procedência, a condenação da parte vencida ao pagamento dos ônus sucumbenciais, tendo em vista a aplicação do princípio da causalidade. 2.
 
 Nas palavras do Ministro José Delgado, "o princípio da sucumbência, adotado pelo art. 20, do CPC, encontra-se contido no princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.
 
 Assim, se a medida cautelar foi proposta em razão da recusa do recorrente em fornecer cópia dos documentos requeridos em juízo, a ele incumbem os ônus sucumbenciais".
 
 Além disso, acrescenta que "é cabível a fixação de honorários advocatícios na medida cautelar de exibição de documentos, eis que se trata de ação e não de mero incidente" (REsp 316.388/MG, 1ª Turma, Rel.
 
 Min.
 
 José Delgado, DJ de 10.9.2001). 3.
 
 Não prospera o argumento do recorrente no sentido de que não deu causa ao ajuizamento da ação de exibição, na medida em que não se recusou a exibir a documentação solicitada, disponibilizando-a na esfera administrativa.
 
 Isso, porque, para se aferir suas alegações, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório inserto nos autos, o que, no entanto, é vedado em sede de recurso especial, considerando o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
 
 Recurso especial desprovido. (REsp 889.422/RS, Rel.
 
 Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 06/11/2008) III DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, com base nas razões susomencionadas e fundamento no art. 487, inc.
 
 I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, uma vez que satisfeita a pretensão autoral com a exibição dos documentos requeridos em sede de contestação.
 
 Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), com fulcro no § 2°, do art. 85, do CPC.
 
 P.R.I.
 
 Arquivem-se.
 
 JOÃO PESSOA, 27 de junho de 2024.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            02/07/2024 09:34 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            27/06/2024 11:53 Determinado o arquivamento 
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                                            27/06/2024 11:53 Julgado procedente o pedido 
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                                            20/09/2023 18:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/09/2023 07:31 Conclusos para despacho 
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                                            05/09/2023 03:08 Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/09/2023 23:59. 
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                                            31/08/2023 18:06 Juntada de Petição de contestação 
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                                            10/08/2023 09:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2023 09:36 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            01/08/2023 09:36 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE MILITAO PASTICHI GONCALVES NETO - CPF: *34.***.*43-03 (AUTOR). 
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                                            01/08/2023 09:36 Determinada diligência 
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                                            31/07/2023 15:55 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            31/07/2023 15:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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