TJPB - 0813449-72.2024.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes, por seus advogados, da sentença de ID 117123120. -
22/08/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 11:19
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
28/07/2025 08:47
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 02:21
Decorrido prazo de DANILO MENDES DE QUEIROZ em 11/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:59
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 19:53
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 10:17
Juntada de informação
-
24/04/2025 14:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/03/2025 19:21
Decorrido prazo de DANILO MENDES DE QUEIROZ em 17/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:21
Decorrido prazo de BANCO PAN em 17/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 12:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/02/2025 17:27
Publicado Sentença em 19/02/2025.
-
19/02/2025 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813449-72.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: DANILO MENDES DE QUEIROZ REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos etc. 1.
RELATÓRIO DANILO MENDES DE QUEIROZ, pessoa física inscrita no CPF: *13.***.*30-57 ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de BANCO PAN S.A., pessoa jurídica inscrita no CNPJ: 59.***.***/0001-13, ambos devidamente qualificados.
Na petição inicial, o autor relatou que enquanto acompanhava o esposo em período de internação hospitalar, foi vítima de uma fraude após receber um e-mail supostamente do banco Nubank, induzindo-o a clicar em link malicioso.
Esse acesso resultou no comprometimento de dados bancários, permitindo transferências não autorizadas via PIX para contas fraudulentas vinculadas ao réu.
Em sua petição inicial, registrada sob Id 87207836, o autor detalhou as dificuldades enfrentadas para obter suporte do réu, com diversos protocolos de atendimento (113460446, 113539019, entre outros) que confirmaram a ocorrência de fraude, mas não resultaram na devolução dos valores transferidos.
O autor alega que a falha sistêmica do Banco Pan, ao permitir a abertura e operação de conta bancária utilizada pelos estelionatários, configurou o chamado "fortuito interno", que atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme preconizado pela Súmula 479 do STJ.
Ademais, pleiteia o reconhecimento de danos morais diante da situação de angústia, instabilidade financeira e impacto emocional, solicitando a condenação no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de compensação.
A ação também requer tutela de urgência para o imediato ressarcimento dos valores desviados, sob pena de multa diária, além da inversão do ônus da prova em razão de hipossuficiência técnica.
Atribuiu à causa o valor de R$ 39.920,00 (trinta e nove mil e novecentos e vinte reais) e juntou documentos (Ids 87209000 a 87209017).
O benefício da justiça gratuita foi concedido ao autor (Id 87985909).
Os promovidos apresentaram contestação (Id 97817758), alegando preliminarmente sua ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma que as transferências contestadas ocorreram por meio do aplicativo do banco, utilizando login e senha pessoal do autor, sem qualquer indício de irregularidade no sistema de segurança bancária.
O banco atribui a responsabilidade dos prejuízos ao autor, por ter clicado em um link fraudulento e inserido seus dados pessoais de forma descuidada.
Argumenta que houve negligência por parte do autor em relação ao uso de suas credenciais bancárias.
Ademais, nega a responsabilidade, sustentando a inexistência de nexo causal entre a atuação da instituição e o prejuízo alegado pelo autor, bem como refutando a falha no sistema de segurança bancária.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id 98845314).
Foi realizada audiência de conciliação, porém sem acordo (Id 98943124).
O autor requereu o julgamento antecipado da lide.
Superada a instrução processual, vieram-me os conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais.
Logo, o feito comporta julgamento antecipado, ante o desinteresse na produção de novas provas, como estabelece o art. 355, II, do CPC. 2.1 PRELIMINARES Ilegitimidade passiva Inicialmente, cumpre enfrentar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu.
Sustenta a instituição financeira que não possui responsabilidade pelos danos alegados pelo autor, uma vez que os valores subtraídos foram decorrentes de ação de terceiros fraudadores, sendo o banco apenas um intermediário das transações questionadas.
Tal alegação não merece acolhimento.
Nos termos do artigo 18 do Código de Processo Civil, "ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei".
A legitimidade para a causa, em regra, é determinada pela titularidade do direito material discutido no processo.
No presente caso, a controvérsia está relacionada à responsabilidade do réu, enquanto instituição financeira, pela ocorrência de transferências indevidas na conta do autor, resultantes de fraude praticada por terceiros.
A legitimidade passiva, portanto, decorre do fato de o réu ser a instituição responsável pela administração da conta bancária do autor e pela autorização das transferências contestadas.
Feitas as considerações, passo à análise do mérito. 2.2 MÉRITO Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizado por Danilo Mendes de Queiroz em face de Banco Pan S.A., objetivando a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de suposto golpe financeiro que resultou na transferência indevida de valores da conta bancária do autor.
Da aplicação do código de defesa do consumidor e inversão do ônus da prova A relação travada entre as partes é de consumo, visto que autor e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sua Súmula 297, já consolidou o entendimento de que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova é medida cabível quando presentes os requisitos da hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações.
O autor, em sua narrativa, apresentou documentação detalhada, como protocolos de atendimento, extratos bancários e prints de comunicações com o réu, evidenciando a ocorrência de fraude.
Além disso, demonstrou que é estudante, com renda limitada, e enfrenta dificuldades financeiras, o que reforça sua hipossuficiência técnica e econômica.
Portanto, diante da verossimilhança dos fatos narrados e da vulnerabilidade do autor, inverte-se o ônus probatório, competindo ao réu comprovar a inexistência de falha no serviço, bem como a regularidade das operações contestadas.
Da responsabilidade civil e dos danos materiais e morais A responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme o art. 14 do CDC, abrange não apenas as falhas diretamente atribuídas aos seus serviços, mas também as consequências de atos ilícitos praticados por terceiros, desde que guardem relação com a atividade-fim desempenhada pela instituição, conforme a Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." No presente caso, a narrativa do autor aponta que a fraude decorreu de uma falha sistêmica atribuível ao réu, visto que, embora o acesso inicial tenha ocorrido por meio de um link fraudulento aparentemente desconexo com o banco demandado, este permitiu que estelionatários utilizassem sua plataforma para movimentação de valores oriundos de atividade criminosa.
Tal circunstância evidencia a fragilidade na segurança do sistema do réu, caracterizando o fortuito interno, o que atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Por outro lado o réu, em sua contestação, alega culpa exclusiva do autor e ausência de nexo causal.
Contudo, não apresentou elementos que comprovassem a regularidade da abertura e manutenção da conta fraudulenta ou medidas eficazes para evitar o uso indevido do sistema bancário.
A luz da jurisprudência: APELAÇÃO - Ação de indenização por danos materiais – Legitimidade passiva reconhecida – Autora que acessa sítio falso - Fraudadores que na posse de senha e dados pessoais da autora efetuam transferência da conta da autora via Pix - Golpe cibernético denominado "PHISHING" – Culpa exclusiva da vítima não demonstrada – Oportunizada a ré a apresentação de documentos e comprovação do sistema de segurança - Inércia - Falha na prestação de serviços verificada – Dano material configurado - Sentença mantida - Recurso desprovido, com majoração de honorários. (TJ-SP - AC: 10050519720228260100 SP 1005051-97.2022.8.26.0100, Relator: Irineu Fava, Data de Julgamento: 05/10/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/10/2022) Assim, configurada a falha na prestação de serviços, é dever do réu ressarcir o autor pelos prejuízos materiais sofridos, sendo o valor fixado em R$ 24.920,00, conforme documentação anexada.
Essa medida visa restaurar o patrimônio do autor ao estado anterior ao dano, garantindo, assim, a devida reparação pelo prejuízo financeiro.
Quanto aos danos morais, estes decorrem do abalo psicológico e emocional sofrido pelo autor, agravado pela negligência do réu ao falhar na segurança de seu sistema bancário.
A subtração indevida de valores, em momento de fragilidade pessoal e financeira, ultrapassou o mero dissabor, causando angústia e insegurança.
Trata-se de dano presumido (in re ipsa), reconhecido pelo STJ, não demandando prova adicional.
No presente caso, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se adequado para compensar os transtornos sofridos pelo autor, sem configurar enriquecimento sem causa. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, inc.
I do CPC), para os efeitos de: 3.1 CONDENAR que o réu restitua a quantia de R$ 24.920,00 (vinte e quatro mil novecentos e vinte reais), referente aos danos materiais, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde o efetivo prejuízo e acrescida de juros de mora pela taxa Selic desde o evento danoso, devendo ser deduzido do cálculo o IPCA no período em que se aplicar a Selic; 3.2 CONDENAR os réus ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais sofridos, acrescido de juros de mora pela Selic desde a citação e corrigido pelo IPCA a contar da data do seu arbitramento, devendo ser deduzido do cálculo o IPCA no período em que se aplicar a Selic.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência ao procurador da parte autora, fixados em 15% do valor atualizado da condenação, considerando o tempo, o lugar, a qualidade do serviço prestado e a complexidade da demanda, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
Custas pela ré.
P.
R.
I.
Cumpra-se com urgência.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença.
JOÃO PESSOA, 2 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
23/01/2025 08:51
Julgado procedente o pedido
-
26/11/2024 12:06
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 16:23
Indeferido o pedido de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
-
05/11/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO PAN em 23/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 14:26
Juntada de Petição de informação
-
18/10/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 00:14
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0813449-72.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO.
De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 308 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da Portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV: INTIMO as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância) e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
Maria Risomar Jacinto Silva.
Técnica Judiciária. -
30/09/2024 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 01:39
Decorrido prazo de BANCO PAN em 22/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 22:02
Juntada de Petição de réplica
-
02/08/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 00:02
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2024.
-
29/07/2024 00:09
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
27/07/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813449-72.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido do ID 94010029 para cancelar a audiência designada para o dia 07/08/2024, às 09h00.
Determino a citação da parte promovida via e-mail cadastrado, com prazo de 15 dias, para contestação a ação, com as advertências do artigo 344, do Código de Processo Civil: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Cite-se.
JOÃO PESSOA, 25 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/07/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 09:52
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) cancelada para 07/08/2024 09:00 7ª Vara Cível da Capital.
-
25/07/2024 09:28
Deferido o pedido de
-
25/07/2024 08:40
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 01:57
Publicado Ato Ordinatório em 02/07/2024.
-
02/07/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0813449-72.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 308 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, bem como em cumprimento à determinação do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Capital, no Despacho de ID 87985909, procedo com: INTIMAÇÃO da parte promovente, através de sua advogada, e a respectiva patrona, para comparecerem à Audiência: Tipo: Conciliação.
Data e horário: 7 de agosto de 2024, às 09:00h.
Local: Sala de audiências da 7ª Vara Cível de João Pessoa-PB, no 4º andar do Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto, de forma PRESENCIAL.
João Pessoa-PB, em 30 de junho de 2024 MARIA RISOMAR JACINTO SILVA Analista/Técnico Judiciário -
30/06/2024 19:28
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 18:11
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 07/08/2024 09:00 7ª Vara Cível da Capital.
-
01/04/2024 09:36
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
-
01/04/2024 09:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DANILO MENDES DE QUEIROZ - CPF: *13.***.*30-57 (AUTOR).
-
27/03/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 21:08
Juntada de Petição de informações prestadas
-
18/03/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 16:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/03/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0832152-51.2024.8.15.2001
Bruno Sergio Velozo Castelo Branco Lopes
Instituicao Cultural Educativa e de Assi...
Advogado: Celio Goncalves Vieira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/05/2024 18:26
Processo nº 0861789-23.2019.8.15.2001
Carlos Antonio Noberto dos Santos
Banco do Brasil
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/05/2020 23:49
Processo nº 0064689-85.2014.8.15.2001
Vamberto Vilar Maranhao
Banco do Brasil
Advogado: Rafael Sganzerla Durand
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/05/2021 21:34
Processo nº 0064689-85.2014.8.15.2001
Vamberto Vilar Maranhao
Banco do Brasil
Advogado: Giordano Mouzalas de Souza e Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/10/2014 00:00
Processo nº 0870640-12.2023.8.15.2001
Julia Victoria Silva Souza
Ifood.com Agencia de Restaurantes Online...
Advogado: Felipe Vassallo Rei
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/12/2023 11:55