TJPB - 0835593-40.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835593-40.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista a decisão proferida no REsp n.º 2162222, que determinou a “suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15”, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO para que aguarde o julgamento do referido recurso (Tema Repetitivo 1300/STJ).
INTIMEM-SE.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
24/01/2025 10:18
Baixa Definitiva
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24/01/2025 10:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Juízo de Origem
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24/01/2025 10:18
Cancelada a Distribuição
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24/01/2025 09:56
Determinada a devolução dos autos à origem para
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22/01/2025 08:39
Conclusos para despacho
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21/01/2025 16:14
Juntada de Certidão
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21/01/2025 16:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/01/2025 16:02
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/01/2025 06:10
Conclusos para despacho
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21/01/2025 06:10
Juntada de Certidão
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20/01/2025 20:58
Recebidos os autos
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20/01/2025 20:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/01/2025 20:58
Distribuído por sorteio
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11/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 09 de novembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária __________________________________________________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835593-40.2024.8.15.2001 [PIS/PASEP, Atualização de Conta] AUTOR: FRANCISCO GABRIEL DE ARAUJO LIMA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS.
RELAÇÃO PROCESSUAL JÁ CONSTITUÍDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS E CUSTAS.
I.
CASO EM EXAME Ação de indenização por danos materiais proposta por Francisco Gabriel de Araújo Lima contra Banco do Brasil S.A., com pedido de gratuidade de justiça deferido parcialmente.
O autor foi intimado a recolher as custas processuais remanescentes, porém permaneceu inerte, deixando de cumprir a exigência processual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de pagamento das custas iniciais remanescentes pelo autor, após a constituição da relação jurídico-processual, justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O pagamento das custas processuais iniciais constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
A ausência de recolhimento, após a constituição da relação processual e a devida intimação, impossibilita o prosseguimento do feito.
Não é aplicável o cancelamento da distribuição com fundamento no art. 290 do CPC, uma vez que a relação jurídica processual já havia sido estabelecida com a citação da parte ré e apresentação de contestação.
Em virtude do princípio da causalidade, que impõe a responsabilidade pelas despesas processuais à parte que deu causa à instauração do processo sem viabilizar seu prosseguimento, é devida a condenação do autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Extinção do processo sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: A ausência de pagamento das custas iniciais remanescentes pelo autor, após a constituição da relação processual, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Não se aplica o cancelamento da distribuição previsto no art. 290 do CPC quando a relação jurídica processual já foi constituída, sendo devida a condenação do autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios conforme o princípio da causalidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290, 485, IV, e 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-AM, AC nº 0633689-34.2019.8.04.0001, Rel.
Paulo César Caminha e Lima, j. 19/05/2021.
Vistos, etc.
FRANCISCO GABRIEL DE ARAUJO LIMA ajuizou o que denominou de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em face de BANCO DO BRASIL SA.
Deferido parcialmente o pedido de gratuidade judiciária, ordenou-se a intimação da parte demandante para comprovar o pagamento das custas iniciais remanescentes (Id. 97314483).
Verificando-se que a parte autora não demonstrou o pagamento das custas iniciais. É o relatório do que basta.
Decido.
Analisando detidamente os autos, verifico que, após a triangulação processual com as ofertas das contestações, foi determinada a intimação da parte autora para comprovar o recolhimento das despesas iniciais.
Acontece que, intimada, a parte autora quedou-se inerte.
Desse modo, entendo que a hipótese dos autos é de extinção do processo sem resolução do mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Isso porque, depois do aperfeiçoamento da relação jurídico-processual e, com o processo devidamente constituído, a parte autora, apesar de intimada, manteve-se silente quanto ao recolhimento das despesas processuais.
Para não ficar sem registro ressalto que, ainda que a parte promovente tenha deixado de cumprir a determinação de recolhimento das custas iniciais, não há que se concluir pelo cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, uma vez que a relação jurídica processual já se encontra constituída.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS DE INGRESSO (ART. 290, CPC).
IMPOSSIBILIDADE.
OCORRÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O art. 290, do CPC, dispõe que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Contudo, tal dispositivo legal aplica-se somente na hipótese em que, distribuída a peça inaugural e antes de aperfeiçoada a relação jurídica processual, a parte autora permanece inerte e, no prazo mencionado, não realiza o pagamento das custas de ingresso. 2.
Diante do comparecimento espontâneo do apelado e da apresentação da contestação, houve o aperfeiçoamento da relação jurídico-processual e, com o processo devidamente constituído, a ausência de recolhimento de custas iniciais e a inércia da parte interessada acarretam a extinção do processo sem resolução do mérito.
Portanto e como consequência legal, é devida a condenação do apelante ao pagamento dos ônus sucumbenciais diante do princípio da causalidade. 3.
O autor deu causa à instauração do processo, deixou de recolher as custas processuais e não procedeu ao regular andamento do feito - quando a relação processual se encontrava angularizada -, de sorte que deverá ser condenado ao pagamento das verbas de sucumbência. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-AM - AC: 06336893420198040001 AM 0633689-34.2019.8.04.0001, Relator: Paulo César Caminha e Lima, Data de Julgamento: 19/05/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2021) Por fim, vislumbro que como a parte promovente deu causa à instauração do processo, bem como deixou de recolher as despesas processuais, quando a relação processual se encontrava aperfeiçoada, deverá ser condenada ao pagamento das verbas de sucumbência, diante do princípio da causalidade.
Portanto, ante as razões acima expostas, DECLARO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do art. 485, IV, do CPC/2015.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC, fixo em 10% do valor da causa.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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