TJPB - 0803111-67.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/05/2025 15:34 Baixa Definitiva 
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                                            21/05/2025 15:34 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem 
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                                            21/05/2025 15:33 Transitado em Julgado em 14/03/2025 
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                                            21/05/2025 15:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/04/2025 08:09 Conclusos para despacho 
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                                            04/04/2025 07:49 Recebidos os autos 
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                                            04/04/2025 07:49 Juntada de Certidão automática numopede 
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                                            20/03/2025 12:25 Baixa Definitiva 
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                                            20/03/2025 12:25 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem 
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                                            20/03/2025 12:24 Processo Desarquivado 
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                                            20/03/2025 12:24 Arquivado Definitivamente 
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                                            14/03/2025 00:01 Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FRANCO DE SOUSA em 13/03/2025 23:59. 
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                                            28/02/2025 00:03 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/02/2025 23:59. 
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                                            07/02/2025 16:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/02/2025 16:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/01/2025 14:00 Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA FRANCO DE SOUSA - CPF: *19.***.*46-60 (APELANTE) e provido em parte 
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                                            29/01/2025 21:06 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            23/01/2025 00:49 Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 22/01/2025 23:59. 
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                                            23/01/2025 00:05 Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 22/01/2025 23:59. 
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                                            06/12/2024 09:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/12/2024 07:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/12/2024 07:27 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            02/12/2024 16:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/12/2024 11:09 Conclusos para despacho 
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                                            02/12/2024 10:18 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            20/08/2024 05:32 Conclusos para despacho 
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                                            20/08/2024 05:31 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            16/08/2024 08:42 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            16/08/2024 08:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/08/2024 08:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/08/2024 07:43 Conclusos para despacho 
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                                            14/08/2024 07:43 Juntada de Certidão 
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                                            13/08/2024 20:11 Recebidos os autos 
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                                            13/08/2024 20:11 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            13/08/2024 20:11 Distribuído por sorteio 
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                                            04/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
 
 VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0803111-67.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA DE FATIMA FRANCO DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por MARIA DE FATIMA FRANCO DE SOUSA em face do BANCO BRADESCO, conforme narra a peça vestibular.
 
 Narra a petição inicial que a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos em sua conta-corrente referentes à empréstimo, em relação ao(s) contrato(s) de n. 386888311 / 460061409 / 47351597 / "Encargo de Limite de Crédito".
 
 Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais.
 
 Juntou documentos.
 
 Contestação apresentada pela parte demandada - ID n. 91002113.
 
 Em síntese, requereu a improcedência da demanda.
 
 Impugnação à contestação - ID n. 92448812.
 
 A parte ré pugnou pela colheita pessoal do depoimento da parte autora - ID n. 93013997 Autos conclusos. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Inicialmente, concluo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
 
 Inexistem elementos concretos que justifiquem a revogação da gratuidade judicial, motivo pelo qual a mantenho.
 
 I - EM RELAÇÃO AO CONTRATO 386888311 / 460061409 E ENCARGO DE LIMITE DE CRÉDITO: Através do presente feito, a parte autora busca a nulidade do(s) contrato(s) de empréstimo pessoal de n. 386888311 / 460061409, que não reconhece, a devolução das parcelas descontadas em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
 
 Insta salientar que o Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor: “Art. 373.
 
 O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
 
 Entende-se por fato constitutivo aquele que origina a relação jurídica posta em Juízo.
 
 Já o fato extintivo é aquele que põe fim à relação jurídica.
 
 O fato impeditivo refere-se à ausência de um dos requisitos de validade do ato jurídico, o que resulta no impedimento da pretensão autoral.
 
 Fato modificativo seria o que se altera a relação jurídica.
 
 Portanto, tem-se que as regras sobre o ônus probatório são necessárias para o julgamento do mérito da demanda.
 
 Neste diapasão, verifico que o extrato bancário da autora que comprova o recebimento de valores referente à contratação do(s) empréstimo(s) bancário(s), o(s) qual(is) gerou(ram) a obrigação em questão, conforme ID n. 87441493 - Pág. 19 e 33.
 
 Frise-se que a parte autora não impugnou o recebimento do(s) valor(es) à título de empréstimo(s), referente ao(s) contrato(s) de empréstimo objeto dos autos, que originou as cobranças impugnadas aos autos.
 
 Vejamos a jurisprudência nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – AUTORA QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO – DEPÓSITO DO PRODUTO DO MÚTUO NA CONTA-CORRENTE DA PARTE – CUMPRIMENTO PELO RÉU DO ÔNUS DA PROVA – REGULARIDADE DO DÉBITO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 Hipótese em que os elementos dos autos evidenciam que a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado e se beneficiou do produto do mútuo, elidindo a alegação de vício na contratação.
 
 Evidenciada a licitude da origem da dívida e a disponibilização do crédito remanescente em benefício da autora, persiste sua responsabilidade pelo pagamento da dívida em seu nome.
 
 Sentença de improcedência mantida. (TJ-MS - AC: 08065289020188120029 MS 0806528-90.2018.8.12.0029, Relator: Des.
 
 Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 22/05/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/05/2020) Quanto à cobrança de tarifas denominadas "Encargo Limite de Crédito", conforme explanado pela parte promovida, a cobrança referente a ENC LIM CREDITO (encargo limite de crédito) é cobrado quando há utilização de valores além do saldo positivo em conta bancária (limite de crédito), devendo ser cobrado, além do valor utilizado de limite de crédito, uma taxa pelos serviços chamada de ENC LIM CREDITO.
 
 Verifico, pois, nos extratos juntados aos autos, que o autor fazia uso do limite de crédito, pois o saldo da conta, ao ficar negativo, fazia incidir o uso do respectivo limite, com a posterior cobrança, pelo banco, de taxas justificáveis, no caso o ENC LIM CREDITO.
 
 Sobre o tema diz a Jurisprudência: EMENTA RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 SERVIÇOS BANCÁRIOS.
 
 DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DE “ENCARGO LIMITE DE CRÉDITO”.
 
 ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO.
 
 PROCEDÊNCIA EM SENTENÇA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 DESCONTOS REFERENTE A UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CRÉDITO.
 
 DESCONTOS DEVIDOS.
 
 SENTENÇA REFORMADA.1.Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais em razão dos descontos indevidos na conta bancária da parte autora discrimina do com a sigla “ENC LIM CREDITO”.2.Sentença que julgou procedentes os pedidos da inicial.3.Em contrapartida, vem a parte Ré, em face da sentença, pedir reforma ao argumento de que os débitos são legítimos.4.Pois bem.
 
 Verifica-se que a parte autora alega desconhecimento dos referidos descontos, e junta o extrato com o histórico de suas movimentações.5.Não obstante a possibilidade de inversão do onus da prova, verifica-se que não há necessidade de tal mecanismo de proteção, posto que, ao analisa minuciosamente os autos observou-se que os extratos bancários, são suficiente para dizer o direito e dar o devido conhecimento à parte requerente dos descontos impugnados.6.Insta salientar que o ENC LIM CREDITO (encargo limite de crédito) é cobrado quando há utilização de valores além do saldo positivo em conta bancária (limite de crédito), devendo ser cobrado, além do valor utilizado de limite de crédito, uma taxa pelos serviços chamada de ENC LIMCREDITO.7.Nesse espeque, verifica-se que a parte autora fazia uso do limite de crédito, visto que constantemente o saldo de sua conta encontrava-se negativo.
 
 Assim, levando em consideração que a utilização do limite de crédito não fora impugnado, que o banco é uma instituição financeira de atividade econômica e que seus serviços prestados visam uma contraprestação pecuniária, tenho que as cobranças de taxas são justificáveis e, ainda, regulamentado pela resolução n° 3919/10 do BANCEN.8.Salienta-se que a parte autora apenas impugna sobre conhecimento de tais descontos, não havendo que se falar em valores, se estão corretos ou não.
 
 Assim, considero os descontos devidos e os pedidos da inicial improcedentes.9.Por todo exposto a sentença merece ser reformada para julgar.
 
 Processo nº 0691733-75.2021.8.04.0001.
 
 Logo, sendo regular a(s) contratação(ões), não há falar em nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e muito menos em indenização por danos morais.
 
 II - EM RELAÇÃO AO CONTRATO N. 47351597: A parte autora afirma que não contratou o(s) empréstimo(s) em epigrafe.
 
 Por sua vez, a parte demandada se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, não tendo sido juntado aos autos o(s) termo(s) de adesão ou contrato(s) correspondente(s).
 
 Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a(s) contratação(ões) em si, em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
 
 Tendo em vista a ausência de provas quanto à contratação do(s) serviço(s), é necessário declarar a nulidade da contratação do(s) empréstimo(s) em questão.
 
 Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
 
 O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
 
 No caso dos autos, percebe-se que o(s) promovido(s) não comprovou(ram) nenhuma situação de erro justificável.
 
 Assim, tenho que os valores descontados nos proventos da parte autora, a título de empréstimo devem ser devolvidos em dobro.
 
 Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas.
 
 Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
 
 No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
 
 III - DO DISPOSITIVO E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS: ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS para, em consequência: I - DECLARAR NULO o contrato nº 47351597; II - CONDENAR a parte ré em OBRIGAÇÃO DE REPETIR O INDÉBITO DE FORMA DOBRADA, dos valores descontados da conta da parte autora contrato acima indicado, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do desconto indevido e juros de mora de 1% (um por cento) a partir do evento danoso, observada a prescrição quinquenal; Em face da sucumbência recíproca, CONDENO as partes no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
 
 Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
 
 Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
 
 Após o trânsito em julgado e mantida a sentença INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Em caso de inércia, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
 
 Sentença publicada e registrada eletronicamente.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
 
 ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
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