TJPB - 0815329-41.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815329-41.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista a decisão proferida no REsp n.º 2162222, que determinou a “suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15”, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO para que aguarde o julgamento do referido recurso (Tema Repetitivo 1300/STJ).
INTIMEM-SE.
João Pessoa, 17 de janeiro de 2025.
Juiz de Direito -
07/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815329-41.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O processo não está maduro para sentença.
Preambularmente, DEFIRO o benefício da gratuidade judiciária a parte autora.
De antemão, esclareço que fora publicado Acórdão no REsp 1895936/TO, no REsp 1895941/TO e no REsp 1951931/DF, todos objetos do IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 1.150), instaurado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, julgando o mérito da questão posta à discussão, qual seja, a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo das demandas sobre falha na prestação do serviço de contas vinculadas ao PASEP, o prazo prescricional ao qual se submete a pretensão do ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP e o termo inicial para contagem deste prazo prescricional.
Firmou-se o seguinte entendimento no Tema Repetitivo 1.150: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (Publicação: DJe: 21/09/2023).
Pois bem.
Deve ser dado prosseguimento ao feito, ficando afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva do BB, o que já tinha sido definido em sede de julgamento da apelação, de incompetência da Justiça Estadual e de prescrição, tudo com fundamento no entendimento pacificado pelo STJ no julgado acima mencionado.
A impugnação ao benefício da justiça gratuita, ao argumento de que a parte promovente não preenche os requisitos legais para sua concessão, de igual modo, não merece prosperar.
Isso porque, como o referido benefício foi concedido com base na declaração de carência de recursos financeiros, a qual goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, cabe à parte impugnante o ônus de demonstrar que o pagamento das despesas processuais não comprometeria o equilíbrio do orçamento familiar da parte autora/impugnada, o que não foi realizado.
Dessa forma, não tendo a parte ré/impugnante se desincumbido do ônus de comprovar que a parte promovente possui condições de suportar os gastos decorrentes do processo, REJEITO a impugnação ao benefício da justiça gratuita.
DEFIRO a produção da prova pericial contábil requerido pelo banco Promovido na petição de Id. 94038220.
INTIMEM-SE as partes desta decisão, por seus advogados.
No mais, NOMEIO, a pessoa jurídica EXPERTISE Cálculos e Perícias Judiciais (CNPJ: 39.***.***/0001-07), na pessoa do sócio-diretor Marcos Antônio Rodrigues da Silva (CPF: *80.***.*69-63), perito(a) cadastrado(a) perante este Juízo, para realizar a perícia requerida nestes autos, o(a) qual deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo e apresentar a sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
INTIME-O(A) através do contato de Whatsapp (83) 99628-3099 e no endereço eletrônico: [email protected].
Em consequência, determino o cumprimento integral e sucessivo dos itens abaixo, independentemente de nova conclusão: 1) INTIMEM-SE as partes da nomeação do(a) perito(a), advertindo-os de que, no prazo de 15 dias, deverão arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC); 2) INTIME-SE o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo e, em hipótese afirmativa, apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 05 dias (§ 2º); 3) INTIME-SE o Promovido, para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 dias; 4) Recolhidos os honorários e juntada a guia de depósito aos autos, INTIME-SE o(a) perito(a) para dar início à perícia, comunicando, se necessário no caso concreto dos autos, com antecedência mínima de 20 dias, o local, a data e a hora de sua realização, para cientificação das partes; 5) INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, acerca do local, data e hora da realização da perícia para que possam, querendo, acompanhá-la (art. 474); 6) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo de 15 dias (art. 477, § 1º).
CUMPRA-SE.
João Pessoa, data da assinatura digital Juiz(a) de Direito -
12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 11 de julho de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
17/05/2024 08:40
Baixa Definitiva
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17/05/2024 08:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/05/2024 08:40
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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14/05/2024 00:07
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 13/05/2024 23:59.
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23/04/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 10:44
Conhecido o recurso de Banco do Brasil - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO) e não-provido
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17/04/2024 05:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 08:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/03/2024 15:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/01/2024 07:26
Conclusos para despacho
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25/01/2024 20:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 13:08
Conclusos para despacho
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16/12/2023 00:01
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 15/12/2023 23:59.
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14/12/2023 21:38
Juntada de Petição de agravo (interno)
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23/11/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 22:15
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 13:59
Conhecido o recurso de JOSE EUDES LEITE MENDES - CPF: *05.***.*13-91 (APELANTE) e provido
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08/11/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 16:20
Conclusos para despacho
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21/09/2023 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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19/06/2023 22:21
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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27/04/2022 14:25
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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17/02/2022 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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17/02/2022 13:51
Juntada de Certidão
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11/02/2022 00:09
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 10/02/2022 23:59:59.
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16/12/2021 19:08
Juntada de Petição de petição
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16/12/2021 14:45
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 16:08
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
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15/12/2021 08:52
Conclusos para despacho
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15/12/2021 08:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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15/12/2021 08:52
Juntada de Certidão
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09/11/2021 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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09/11/2021 15:07
Transitado em Julgado em 29/10/2021
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26/10/2021 00:15
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 25/10/2021 23:59:59.
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06/10/2021 10:07
Juntada de Petição de petição
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30/09/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 08:32
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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10/08/2021 16:19
Conclusos para despacho
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10/08/2021 16:17
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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10/08/2021 16:15
Juntada de Certidão
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10/08/2021 14:16
Declarado impedimento por ADHAILTON LACET CORREIA PORTO
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24/05/2021 10:15
Conclusos para despacho
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24/05/2021 09:42
Juntada de Petição de parecer
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11/05/2021 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2021 14:29
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2021 19:36
Conclusos para despacho
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23/02/2021 19:36
Juntada de Certidão
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23/02/2021 19:36
Juntada de Certidão
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23/02/2021 12:09
Recebidos os autos
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23/02/2021 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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