TJPB - 0831048-24.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 07:03
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 10:53
Processo Desarquivado
-
31/07/2024 18:56
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 18:56
Transitado em Julgado em 31/07/2024
-
17/07/2024 01:13
Decorrido prazo de JULLIANO DI LESSANDRO OLIVEIRA SOUSA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 01:13
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 16/07/2024 23:59.
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12/07/2024 11:45
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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12/07/2024 11:42
Conclusos para despacho
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08/07/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 02:05
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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02/07/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0831048-24.2024.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção] AUTOR: JULLIANO DI LESSANDRO OLIVEIRA SOUSA REU: SERASA S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
30/06/2024 21:59
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2024 08:27
Conclusos para despacho
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26/06/2024 08:27
Juntada de Projeto de sentença
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25/06/2024 12:19
Conclusos ao Juiz Leigo
-
25/06/2024 12:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 25/06/2024 12:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/06/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 20:39
Juntada de Petição de réplica
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21/06/2024 18:07
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 08:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 25/06/2024 12:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/05/2024 03:35
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 22:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2024 11:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/05/2024 11:29
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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