TJPB - 0835965-86.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 01:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 01:52
Decorrido prazo de OSVALDO ESPINOLA NETO em 28/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 21:32
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 21:32
Cancelada a Distribuição
-
28/08/2024 21:31
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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06/08/2024 02:45
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 04 de agosto de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital 0835965-86.2024.8.15.2001 SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL.
DISTRIBUIÇÃO SEM RECOLHIMENTO DE CUSTAS – INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA – INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS – CONCESSÃO DE PRAZO – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA DESPESA ANTECIPADA – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias, dicção do art. 290 do NCPC.
Vistos, etc.
OSVALDO ESPINOLA NETO ajuizou a presente AÇÃO em face de BANCO DO BRASIL S.A., pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Indeferido o pleito de gratuidade judiciária, foi determinada a intimação da parte para que recolhesse as custas no prazo de 15 dias, previsto no art. 290 do NCPC.
Todavia, a parte não atendeu à determinação.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A hipótese dos autos é de cancelamento da distribuição, já que a parte promovente não providenciou o recolhimento das custas, no prazo concedido.
Nesse norte, o art. 290 do CPC estabelece que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Ex positis, com base nas razões fáticas e jurídicas supra delineadas, com fulcro nos artigos 290 do NCPC, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DESTES AUTOS e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO POR FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL, nos termos do art. 485, IV do mesmo diploma legal.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, arquivem-se.
Publicada e registrada no PJe.
Intime-se.
João Pessoa - PB, 02 de agosto de 2024.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
04/08/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 13:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/08/2024 20:34
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 01:37
Decorrido prazo de OSVALDO ESPINOLA NETO em 30/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:41
Decorrido prazo de OSVALDO ESPINOLA NETO em 12/07/2024 23:59.
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08/07/2024 00:14
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital 0835965-86.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando os rendimentos do autor comprovados nesta ação, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária e, em consequência, DETERMINO a intimação da parte autora para recolher as custas processuais, em quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
João Pessoa – PB, data da assinatura eletrônica.
JUIZ(A) DE DIREITO -
10/06/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 13:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a OSVALDO ESPINOLA NETO - CPF: *41.***.*62-20 (AUTOR).
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08/06/2024 13:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/06/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2024
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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