TJPB - 0841019-33.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:08
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 14:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2025 15:41
Juntada de Petição de memoriais
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16/07/2025 10:34
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 16/07/2025 09:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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08/07/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 06:38
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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24/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0841019-33.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRIMEPLUS BRASIL - ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR E SERVICOS SOCIAIS REU: ADILTON PEREIRA DURAND Vistos, etc.
Audiência designada para o dia 16 de julho de 2025, a ser realizada de forma presencial.
A parte autora peticionou, requerendo que a sua participação e de seus procuradores seja por videoconferência e que a testemunha arrolada seja ouvida na Comarca de Alhandra. É o breve relatório.
DECIDO.
Em tendo a parte autora optado pelo Juízo 100% digital, sem nenhuma objeção apresentada pelo promovido, não vislumbro nenhuma necessidade de se colher o depoimento da testemunha arrolada por precatória, na Comarca de Alhandra, pois plenamente possível, prudente e producente que o depoimento seja colhido virtualmente, através do aplicativo ZOOM.
De outro norte, considerando as justificativas apresentadas pela parte autora, que possuem domicílio em outro Estado, com fulcro nos princípios da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, autorizo que participem do ato (audiência) de forma virtual.
Assim, a audiência designada para o dia 16 de julho de 2025 será realizada de forma híbrida, com a participação da parte promovente, seus procurados e testemunha arrolada (Leonildo Soares da Silva) de forma virtual.
Demais partes, testemunhas e advogados devem comparecer presencialmente.
O promovente, seu procurador e testemunha arrolada deverá no dia e hora marcados para realização da audiência, ingressar na sala virtual de audiência, através do seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/4518427661 ALERTA: Para instalar o APP deve ser feito o download no seguinte endereço: https://www.zoom.us/pt-pt/meetings.html.
Ressalto a importância das partes, que participarão da audiência de forma virtual, fazer uso de fones de ouvido.
Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto.
Intime e Cumpra com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz (a) de Direito -
20/06/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 11:22
Determinada diligência
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13/06/2025 17:13
Conclusos para decisão
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12/06/2025 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2025 17:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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27/05/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 13:38
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:28
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 16/07/2025 09:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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12/05/2025 12:27
Deferido o pedido de
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13/02/2025 13:38
Conclusos para despacho
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03/12/2024 20:19
Juntada de Petição de cota
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11/11/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 23:53
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 11:35
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/10/2024 11:34
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 03/10/2024 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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02/10/2024 15:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/08/2024 08:50
Juntada de aviso de recebimento
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29/07/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 08:07
Juntada de Certidão
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29/07/2024 08:06
Juntada de Certidão
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29/07/2024 08:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 08:00
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 03/10/2024 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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25/07/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 09:28
Recebidos os autos.
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24/07/2024 09:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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24/07/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 00:46
Outras Decisões
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04/07/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:24
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 10:09
Conclusos para despacho
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03/07/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841019-33.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando-se os autos, observa-se que as partes não residem em qualquer dos bairros que se encontram sob a jurisdição do Fórum Central.
A PRIMEPLUS BRASIL - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR E SERVIÇOS SOCIAIS possui sede na cidade de Contagem/MG; enquanto a promovida possui domicílio no bairro Planalto da Boa Esperança, este sob jurisdição do Foro Regional de Mangabeira. É cediço que os foros distritais foram criados com o objetivo de descentralizar as funções judicantes, facilitando o acesso do cidadão ao judiciário, não se confundindo Vara Distrital com Comarca para efeito de fixação da competência territorial.
Há, no caso em tela, divisão de competência funcional, portanto de caráter absoluto, que pode ser reconhecida de ofício.
Neste sentido, inclusive, já decidiu o Tribunal de Justiça da Paraíba.
Veja-se: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CONSUMERISTA.
FEITO AJUIZADO NA COMARCA DA CAPITAL E DEPOIS REMETIDO PARA UMA DAS VARAS DO FORO DISTRITAL DE MANGABEIRA.
FRACIONAMENTO DA COMARCA DA CAPITAL EM DISTRITOS PARA DESCENTRALIZAR A FUNÇÃO JUDICANTE.
VIOLAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO CDC.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO QUE OBSERVOU O CRITÉRIO FUNCIONAL DA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DA JUSTIÇA PARAIBANA.
DISTRITOS QUE NÃO PODEM SER CONFUNDIDOS COM COMARCAS PARA A FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PRECEDENTES DO TJPB.
ARTIGO557 DO CPC.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
DESPROVIMENTO. 1.
Os foros distritais foram criados com o escopo de descentralizar as funções judicantes, facilitando o acesso do cidadão ao Judiciário, não se confundindo Vara Distrital com Comarca para efeito de fixação da competência territorial.
Assim, o foro distrital de Mangabeira não é comarca diversa, mas apenas uma divisão funcional da Comarca da Capital. 2.
O fato de o processo ser remetido para o foro distrital de Mangabeira, onde o autor/agravado tem domicílio, não configura incompetência territorial, mas funcional, que pode ser conhecida de ofício. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20041622520148150000, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS NEVES DO EGITO FERREIRA, j. em 04-09-2014).
PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL.
REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA A UMA DAS VARAS DO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA.
FORO DISTRITAL QUE SE TRATA DE MERO FRACIONAMENTO DA COMARCA (JOÃO PESSOA).
AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
O fato de o feito ser remetido para o foro distrital de Mangabeira, o qual abrange a jurisdição do domicílio do agravante/autor, não se trata incompetência territorial, mas sim de competência funcional que pode ser conhecida de ofício. 2.
Com efeito, os foros distritais foram criados para descentralizar as funções judicantes, facilitando o acesso do cidadão ao Judiciário, não se confundindo Vara Distrital com Comarca para efeito de fixação da competência territorial.
Assim, o foro distrital de Mangabeira não é comarca diversa, mas apenas uma divisão funcional da Comarca da Capital, mostrando-se acercada a redistribuição do feito. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00004170320168150000, - Não possui -, Relator DES.
JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ, j. em 19-04-2016).
Ante os argumentos acima expostos, por reconhecer que este juízo é incompetente para o deslinde da questão, nos termos do § 1º, do art. 64 do CPC, declino da competência, determinando a remessa dos autos ao Foro Distrital de Mangabeira.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
02/07/2024 10:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/07/2024 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 10:45
Determinada a redistribuição dos autos
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02/07/2024 10:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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