TJPB - 0800092-90.2024.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 23:07
Juntada de Petição de informações prestadas
-
16/04/2025 16:58
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 09:11
Determinado o arquivamento
-
16/04/2025 08:11
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 00:49
Decorrido prazo de WELLEN CRIS ALVES NOGUEIRA VERISSIMO em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:49
Decorrido prazo de WELLEN CRIS ALVES NOGUEIRA VERISSIMO em 05/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:40
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 02:51
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 13:32
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
21/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0800092-90.2024.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
O resultado da penhora on line foi negativo, conforme consulta em anexo.
Intime-se o exequente para ciência e para requerer o que de direito, em 10 dias.
INGÁ, 20 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/01/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 07:39
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 07:38
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 09:06
Juntada de documento de comprovação
-
17/01/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 10:12
Juntada de Alvará
-
16/01/2025 10:12
Juntada de Alvará
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0800092-90.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
O crédito foi satisfeito parcialmente (Id. 101836107 e Id. 101836109).
A proposta de acordo foi rejeitada pela exequente (Id. 104345297).
A advogada constituída pela autora possui poderes especiais para dar e receber quitação1 (procuração - Id. 84678583).
Assim, diante do que dos autos consta, decido: 1.
Expeça-se alvará judicial em favor da causídica, cujos dados bancários constam no Id. 104345297, para levantamento dos valores junto ao Banco do Brasil (Id. 101836107 e Id. 101836109), mais eventuais acréscimos legais; 2.
Procedo à tentativa de bloqueio da quantia remanescente (R$ 645,05), via sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”2. 3.
Aguarda-se em cartório o resultado da consulta, vindo-me conclusos ao fim.
P.
I. e cumpra-se.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1“O causídico constituído com poderes especiais para receber e dar quitação ‘tem direito inviolável à expedição de alvará em seu nome, a fim de levantar depósitos judiciais e extrajudiciais’ (AgRg no Ag 425.731/PR)” (STJ - REsp 1885209 MG, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3, DJe 14/05/2021) 2“A modalidade "teimosinha" tenciona aumentar a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, notadamente no âmbito das execuções, e não é revestida, por si só, de qualquer ilegalidade, porque busca dar concretude aos arts. 797, caput, e 835, I, do CPC, os quais estabelecem, respectivamente, que a execução se desenvolve em benefício do exequente, e que a penhora em dinheiro é prioritária na busca pela satisfação do crédito.” (STJ - REsp 2034208 RS, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 15/12/2022, T1, DJe 31/01/2023) -
18/12/2024 23:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/11/2024 09:10
Conclusos para despacho
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26/11/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 00:26
Publicado Despacho em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0800092-90.2024.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora, por meio de sua advogada, para se manifestar sobre a proposta de acordo ofertada no termo de audiência, bem como para informar seus dados bancários necessários a expedição de alvará referente a quantia penhorada nos presentes autos, devendo requerer o que de direirto, em cinco dias.
Cumpra-se.
INGÁ, 22 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/11/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 12:29
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 17/10/2024 10:10 2ª Vara Mista de Ingá.
-
30/10/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 11:51
Juntada de Petição de informações prestadas
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15/10/2024 00:52
Publicado Despacho em 15/10/2024.
-
15/10/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE INGÁ R.
Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, Cep. 58.380-000 WhatsApp (83) 99145-3754 EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111).
PROCESSO N. 0800092-90.2024.8.15.0201 [Obrigação de Fazer / Não Fazer].
EXEQUENTE: WELLEN CRIS ALVES NOGUEIRA VERISSIMO.
EXECUTADO: JOSÉ THIAGO VIDAL LUSTROSA.
DESPACHO Vistos, etc.
Houve bloqueio de parte da dívida executada, conforme se verifica do extrato em anexo.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, conforme recibo em anexo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado para se manifestar no prazo de cinco dias, podendo alegar as matérias do art. 854, § 3º do CPC.
Outrossim, considerando o petitório do devedor retro e tendo em vista que o juiz deve estimular a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos, inclusive no curso do processo judicial (art. 3°, § 3°, do CPC), com base no art. 139, V, do CPC, designo para o dia 17 de outubro de 2024, às 10:10 horas, audiência de conciliação, por videoconferência, a realizada na sala virtual do Juízo da 2ª Vara Mista de Ingá.
Intimem-se as partes por seus advogados, constando necessariamente o link de acesso à plataforma.
Ciente as partes que na data da audiência deverão estar disponíveis e dotadas de equipamento que permita a captação de imagens e sons, com conexão suficiente para o fluxo de tráfego de dados e que, se preferirem, ou no caso da ausência de equipamento, que poderão se dirigirem ao Fórum de Ingá para participação do ato.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
11/10/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 00:15
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá 0800092-90.2024.8.15.0201 INTIMAÇÃO De ordem da MM Juíza de Direito titular da 2º Vara desta Comarca, INTIMO as partes, por seus advogados, para comparecimento à audiência de Conciliação, na Sala de Videoconferência, dia 17/10/2024, às 10:10 horas, cientes de que, na data da audiência, deverão estar disponíveis e dotadas de equipamento que permita a captação de imagens e sons, com conexão suficiente para o fluxo de tráfego de dados e que, se preferirem, ou no caso da ausência de equipamento, que poderão se dirigirem ao Fórum de Ingá para participação do ato.
A audiência será realizada por videoconferência através da plataforma Zoom.
Link para acesso à sala virtual: https://bit.ly/2vara-inga , senha de acesso: 334535.
A parte deverá participar da audiência usando seu smartphone ou computador: 1. É necessário uma boa conexão a rede internet (desejável ter uma rede wi-fi) 2.
Baixe o aplicativo ZOOM Cloud Meetings disponível na loja de aplicativos do google.
Aceite todos os termos e pedidos de autorização durante a instalação. 3.
Abra o navegador (google chrome ou outro) do seu celular e digite o link http://bit.ly/2vara-inga na barra de endereço.
Em seguida clique no botão 'Launch Meeting' 4.
Insira seu nome completo, a senha e aguarde o início da audiência.
As partes e testemunhas deverão informar a este juízo qualquer impossibilidade de comparecimento ao ato por meio virtual, com antecedência de no máximo 24 horas da data aprazada para realização do ato, através do telefone oficial deste Juízo - (83) 99145-3754, podendo, neste caso, deslocarem-se ao Fórum para a colheita do depoimento, até 10 min do horário agendado para o início do ato. 8 de outubro de 2024 -
08/10/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 12:37
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 17/10/2024 10:10 2ª Vara Mista de Ingá.
-
07/10/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 08:03
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 12:06
Juntada de Petição de informações prestadas
-
22/08/2024 08:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/07/2024 11:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
29/07/2024 11:18
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 00:16
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800092-90.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Titulo judicial tendo por exequente WELLÉN CRIS ALVES NOGUEIRA VERÍSSIMO e por executado JOSÉ THIAGO VIDAL LUSTROSA.
Assim, retifique-se a classe processual.
Outrossim, intime-se o exequente para informar o CPF do executado, visto que necessário para efetivação das pesquisas requeridas.
Prazo: 05 dias.
INGÁ, 4 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/07/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 09:49
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 00:39
Decorrido prazo de JOSÉ THIAGO VIDAL LUSTROSA em 05/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 19:08
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2024 20:17
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 13:20
Conclusos para julgamento
-
19/02/2024 12:04
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/02/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 13:01
Recebidos os autos.
-
15/02/2024 13:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
-
24/01/2024 12:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/01/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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