TJPB - 0031239-88.2013.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0031239-88.2013.8.15.2001 [Previdência privada] EXEQUENTE: GEORGE WASHINGTON ALVES DE MELO EXECUTADO: PREVI ENTIDADE FECHADA DE PREVIDENCIA PRIVADA DESPACHO Vistos, etc.
Aguarde-se a decisão do Agravo de Instrumento (ID 103928699) Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
24/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0031239-88.2013.8.15.2001 [Previdência privada] EXEQUENTE: GEORGE WASHINGTON ALVES DE MELO EXECUTADO: PREVI ENTIDADE FECHADA DE PREVIDENCIA PRIVADA DECISÃO Vistos etc.
GEORGE WASHINGTON ALVES DE MELO, exequente nos autos, apresentou embargos de declaração em face da decisão de Id. 74314339, alegando omissão no tocante à dedução, nos cálculos da execução, do valor recebido a título de verba rescisória, de natureza diversa dos expurgos inflacionários, objeto do título executivo judicial.
Contrarrazões (ID 74517704).
Após novos cálculos da contadoria (ID 92679255) e impugnação das partes (ID 94160663 e 97490317), os autos foram conclusos para decisão dos embargos de declaração.
FUNDAMENTAÇÃO O embargante pleiteia o reconhecimento da omissão quanto à necessidade de homologação dos cálculos da Contadoria Judicial, bem como a não dedução da verba rescisória, de natureza distinta dos expurgos inflacionários.
Analisando os autos, verifico que os novos cálculos da Contadoria Judicial (ID 92679255 e seguintes) estão em plena conformidade com o título executivo judicial, que não autoriza a dedução de verbas rescisórias do montante devido a título de expurgos inflacionários.
A rescisão contratual entre o exequente e o Banco do Brasil gerou uma verba rescisória correspondente aos depósitos realizados ao longo da relação laboral, verba esta que não inclui os expurgos inflacionários que são objeto desta execução.
Nos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, tais verbas foram corretamente tratadas de forma separada, sem qualquer abatimento indevido, conforme determinou este juízo.
Ademais, a executada não apresentou elementos concretos que demonstrem erro nos cálculos realizados, limitando-se a alegações genéricas, as quais não têm o condão de afastar a presunção de legitimidade dos cálculos elaborados pelo órgão auxiliar do Juízo.
Quanto à multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, verifico que, de fato, a executada não efetuou o pagamento integral do valor devido dentro do prazo legal, depositando a menor.
DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos por GEORGE WASHINGTON ALVES DE MELO e, por conseguinte: 1.
Homologo os cálculos realizados pela Contadoria Judicial, conforme os Ids. 92679260, 92679262, 92679261 e 92679264, por estarem de acordo com o título executivo judicial e sem a dedução indevida de verbas rescisórias; 2.
Reconheço que o valor recebido pelo exequente a título de verba rescisória, referente à sua relação contratual com o Banco do Brasil, possui natureza diversa dos expurgos inflacionários, razão pela qual não deve ser deduzido do montante executado; 3.
Determino a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, deposite o valor remanescente apurado pela Contadoria Judicial, conforme Ids. 92679260, 92679262, 92679261 e 92679264, na conta judicial vinculada ao processo, sob pena de multa e demais sanções cabíveis; 4.
Aplico a multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC, bem como honorários advocatícios de 10%.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
05/07/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei as partes, por seus advogados, para, no prazo d 15 dias, manifestarem-se quanto os cálculos da contadoria. -
16/12/2021 08:27
Baixa Definitiva
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16/12/2021 08:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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16/12/2021 08:26
Transitado em Julgado em 15/12/2021
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16/12/2021 00:01
Decorrido prazo de PREVI ENTIDADE FECHADA DE PREVIDENCIA PRIVADA em 15/12/2021 23:59:59.
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27/11/2021 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 26/11/2021 23:59:59.
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24/11/2021 20:43
Juntada de Petição de petição
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23/11/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 17:06
Conhecido o recurso de PREVI ENTIDADE FECHADA DE PREVIDENCIA PRIVADA (APELANTE) e não-provido
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22/11/2021 12:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2021 15:47
Juntada de Petição de petição
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09/11/2021 21:24
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 21:21
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 21:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/11/2021 00:17
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 08/11/2021 23:59:59.
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02/11/2021 00:17
Juntada de Certidão
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02/11/2021 00:06
Deliberado em Sessão - Adiado
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22/10/2021 18:00
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 13:53
Retirado pedido de pauta virtual
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22/10/2021 13:53
Retirado pedido de pauta virtual
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21/10/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
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21/10/2021 10:05
Juntada de Petição de petição
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19/10/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 08:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/10/2021 16:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/08/2021 07:11
Conclusos para despacho
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28/08/2021 07:11
Juntada de Certidão
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28/08/2021 07:11
Juntada de Certidão
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27/08/2021 20:23
Recebidos os autos
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27/08/2021 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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