TJPB - 0833147-64.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 08:36
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 08:51
Juntada de Outros documentos
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24/10/2024 06:22
Juntada de Alvará
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23/10/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 06:43
Juntada de Outros documentos
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21/10/2024 18:06
Juntada de Alvará
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18/10/2024 05:47
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 11/10/2024 23:59.
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18/10/2024 05:47
Juntada de entregue (ecarta)
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02/10/2024 14:13
Expedição de Carta.
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02/10/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 20:20
Conclusos para despacho
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30/09/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/08/2024 13:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/08/2024 10:53
Conclusos para despacho
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28/08/2024 10:52
Juntada de Certidão
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28/08/2024 03:31
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 27/08/2024 23:59.
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13/08/2024 16:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/08/2024 01:07
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CORREIA DE ARAUJO em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 11:56
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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24/07/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0833147-64.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: CARLOS ALBERTO CORREIA DE ARAUJO REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS SENTENÇA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO a sentença de PROCEDÊNCIA elaborada pelo(a) juiz(a) leigo(a), nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO Juíza de Direito -
19/07/2024 11:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/07/2024 11:09
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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19/07/2024 01:15
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CORREIA DE ARAUJO em 18/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:29
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0833147-64.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: CARLOS ALBERTO CORREIA DE ARAUJO REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS SENTENÇA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO a sentença de PROCEDÊNCIA elaborada pelo(a) juiz(a) leigo(a), nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO Juíza de Direito -
02/07/2024 11:20
Julgado procedente o pedido
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02/07/2024 08:40
Conclusos para despacho
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02/07/2024 08:40
Juntada de Projeto de sentença
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02/07/2024 08:39
Conclusos ao Juiz Leigo
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02/07/2024 08:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 02/07/2024 08:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/07/2024 08:16
Juntada de Petição de memoriais
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20/06/2024 10:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/05/2024 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 02/07/2024 08:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/05/2024 23:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2024 23:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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