TJPB - 0840947-46.2024.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
05/05/2025 08:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/05/2025 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2025 06:56
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
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08/04/2025 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 08:19
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 01:17
Decorrido prazo de MARIA BOSCO ROCHA PINTO SOBREIRA em 03/04/2025 23:59.
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01/04/2025 14:18
Juntada de Petição de apelação
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18/03/2025 18:38
Publicado Sentença em 13/03/2025.
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18/03/2025 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 16:34
Determinado o arquivamento
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10/03/2025 16:34
Julgado procedente o pedido
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04/02/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 01:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840947-46.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 10 de dezembro de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/12/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840947-46.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 12 de novembro de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/11/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
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02/11/2024 00:43
Decorrido prazo de FERNANDO ERICK QUEIROZ DE CARVALHO em 01/11/2024 23:59.
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31/10/2024 12:20
Recebidos os autos do CEJUSC
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31/10/2024 12:20
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 25/10/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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24/10/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:47
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA em 22/10/2024 23:59.
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25/09/2024 17:18
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 14:32
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 25/10/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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30/07/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/07/2024 23:59.
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10/07/2024 08:45
Recebidos os autos.
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10/07/2024 08:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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10/07/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 00:13
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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06/07/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840947-46.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de tutela de urgência envolvendo as partes acima nominadas, ambas qualificadas, onde a parte autora alega, em suma, na inicial, ser correntista junto à instituição financeira promovida e usuária de cartão de crédito.
Afirma que fora vítima do “golpe do motoboy”, causando-lhe um prejuízo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Aduz que recebeu uma ligação de uma suposta funcionária do promovido que fez a confirmação de seus dados pessoais, quais sejam: data de nascimento, nome dos pais da autora, número de telefone, e-mail, nome da gerente da sua conta bancária, e ainda passou o número de protocolo da chamada, bem como solicitou que a promovente efetuasse uma “carta de contestação” de próprio punho e quebrasse o cartão, porém, a autora deveria deixar parte do chip para que fosse enviado, junto com a carta, por um “motoboy”, identificado como THIAGO ROBERTO CAMPOS.
Informa que no dia 13 de março houve o recolhimento do cartão e, no mesmo dia ocorreram as operações fraudulentas, tendo alguma destas sido canceladas pelo requerido, por suspeita de fraudes.
Argumenta que contestou as operações junto ao promovido, sem êxito, contudo.
Postula liminarmente o pagamento mediante depósito judicial, da fatura de cartão de crédito do que realmente utilizou.
Eis o breve relatório.
Decido.
O novo CPC trata, em seu art. 294, das hipóteses de tutela provisória, elencando a tutela de urgência, que se subdivide em cautelar e antecipada, e tutela de evidência.
No caso dos autos, busca o autor a concessão da tutela antecipada e, para tal fim, conforme disposições do art. 300, do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como não havendo risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em digressão, entendo presentes os pressupostos aptos à concessão da liminar almejada, conforme restará devidamente fundamentado.
Em relação à probabilidade do direito, entendo que esse requisito resta presente, pois, em tese, terceiros tiveram acesso aos dados bancários e pessoais da autora, além de que houve, em curto intervalo de tempo, ao que parece, a ocorrência de operações atípicas de operações bancárias em relação ao perfil de consumo da requerente, tanto que o próprio requerido não as autorizou.
Portanto, é dever das instituições financeiras, diante da ocorrência de operações financeiras atípicas, de acordo com o perfil de consumo de seus usuários, adotar medidas preventivas que inibam, sempre que possível, a ocorrência de fraudes bancárias.
Aliás, o STJ vem seguindo esse entendimento, conforme aresto abaixo transcrito: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
DEVER DE SEGURANÇA.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
CONTRATAÇÃO DE MÚTUO.
MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em 14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023. 2.
O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor. 3.
O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores. 4.
A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto. 5.
Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira. 6.
Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 7.
Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor. 8.
Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos - imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 9.
Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado. (REsp n. 2.052.228/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.) Resta, pois, presente, a probabilidade do direito.
No que tange ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, resta, igualmente, presente, tendo em vista que a cobrança de despesas oriundas de operações, em tese, fraudulentas, comprometem os proventos de pensão da autora.
A reversibilidade do provimento judicial também é possível, diante da possibilidade de cobrança pelo promovido se, ao final do processo, a autora não obtenha êxito em sua pretensão.
Pelo exposto, DEFIRO a liminar postulada, no sentido de autorizar a parte autora a efetuar o pagamento das faturas de cartão de crédito em relação às despesas que efetivamente tenha realizado, no prazo de 05 dias, bem como as faturas vincendas.
Nos termos do art. 3341 do CPC, agende-se audiência de conciliação/mediação; Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) e intime(m)-se, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias; Intime-se o autor para comparecimento, na pessoa de seu advogado – art. 334, § 3º, do CPC; Consigne-se que o não comparecimento injustificado das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos moldes do art. 334, § 8º, do CPC; P.I.
JOÃO PESSOA, 3 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
03/07/2024 10:07
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
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03/07/2024 10:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA BOSCO ROCHA PINTO SOBREIRA - CPF: *18.***.*78-34 (AUTOR).
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03/07/2024 10:07
Concedida a Medida Liminar
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01/07/2024 20:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2024 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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