TJPB - 0819112-75.2019.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 01:22
Decorrido prazo de KATILENE BOUDOUX SILVA em 01/08/2025 23:59.
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17/07/2025 11:57
Conclusos para despacho
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17/07/2025 02:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 23:31
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:47
Publicado Diligência em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 10:16
Juntada de diligência
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05/07/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:29
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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16/06/2025 08:51
Outras Decisões
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07/06/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 06:38
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 11:54
Conclusos para despacho
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12/05/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 17:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 07:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/04/2025 09:19
Conclusos para despacho
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08/04/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:58
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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29/03/2025 14:34
Outras Decisões
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29/03/2025 14:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/03/2025 14:34
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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26/03/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 10:16
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:08
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0819112-75.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença em face da execução promovida por KATILENE BOUDOUX SILVA, alegando excesso de execução no valor de R$ 22.726,07 (vinte e dois mil, setecentos e vinte e seis reais e sete centavos).
O executado garantiu integralmente o juízo mediante apresentação de título público (LFT 210100) no valor de R$ 135.295,00 (cento e trinta e cinco mil, duzentos e noventa e cinco reais), superior ao valor executado de R$ 133.203,47 (cento e trinta e três mil, duzentos e três reais e quarenta e sete centavos), e requer a concessão de efeito suspensivo.
A concessão de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença exige o preenchimento dos requisitos previstos no §6º do art. 525 do CPC, quais sejam: garantia do juízo, relevância dos fundamentos e risco de dano grave ou de difícil reparação.
No caso, o executado garantiu integralmente o juízo mediante título público idôneo e suficiente, apresentando memória discriminada de cálculos que demonstra, em análise preliminar, potencial excesso na execução no valor de R$ 22.726,07 (vinte e dois mil, setecentos e vinte e seis reais e sete centavos), quantia expressiva que, em caso de levantamento indevido, poderia causar prejuízo de difícil reparação.
Ademais, a execução por quantia superior à efetivamente devida viola o princípio que veda o enriquecimento sem causa, previsto no art. 884 do Código Civil.
Ante o exposto, preenchidos os requisitos legais, DEFIRO o efeito suspensivo à impugnação.
Intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para julgamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
27/11/2024 11:50
Determinada diligência
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27/11/2024 11:50
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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29/10/2024 18:36
Conclusos para despacho
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28/08/2024 04:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/08/2024 23:59.
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19/08/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:53
Publicado Despacho em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0819112-75.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Na forma do artigo 513, § 2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (ID 93018122), acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado, no mesmo percentual (10%).
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
04/07/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 11:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/07/2024 11:28
Conclusos para despacho
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02/07/2024 18:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/07/2024 11:10
Recebidos os autos
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02/07/2024 11:10
Juntada de Certidão de prevenção
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20/07/2021 19:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/07/2021 22:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2021 01:52
Decorrido prazo de DIEGO DE ALMEIDA SANTOS em 01/07/2021 23:59:59.
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29/06/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 09:20
Ato ordinatório praticado
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19/06/2021 01:50
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 18/06/2021 23:59:59.
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16/06/2021 12:38
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2021 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 08:32
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 11:49
Julgado procedente o pedido
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05/05/2021 09:37
Conclusos para julgamento
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05/05/2021 09:36
Juntada de Certidão
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03/12/2020 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2020 13:40
Conclusos para julgamento
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10/07/2020 00:46
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 08/07/2020 23:59:59.
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24/06/2020 11:55
Juntada de Petição de petição
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15/06/2020 18:20
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2020 18:20
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2020 21:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/03/2020 14:08
Conclusos para julgamento
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04/02/2020 03:48
Decorrido prazo de DIEGO DE ALMEIDA SANTOS em 03/02/2020 23:59:59.
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31/01/2020 01:42
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 29/01/2020 23:59:59.
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02/12/2019 14:23
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2019 14:23
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2019 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2019 12:54
Conclusos para despacho
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27/08/2019 23:05
Juntada de Petição de petição
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26/07/2019 10:19
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2019 10:17
Ato ordinatório praticado
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26/07/2019 10:15
Audiência conciliação realizada para 02/07/2019 15:00 5ª Vara Cível da Capital.
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19/07/2019 10:01
Juntada de Petição de petição
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05/07/2019 00:53
Decorrido prazo de DIEGO DE ALMEIDA SANTOS em 04/07/2019 23:59:59.
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27/06/2019 01:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/06/2019 23:59:59.
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03/06/2019 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2019 12:34
Expedição de Mandado.
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28/05/2019 12:25
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2019 12:24
Audiência conciliação designada para 02/07/2019 15:00 5ª Vara Cível da Capital.
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13/05/2019 15:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/05/2019 17:59
Conclusos para despacho
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03/05/2019 07:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2019
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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