TJPB - 0802630-64.2023.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 22:52
Juntada de Petição de cota
-
12/09/2024 07:55
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 07:54
Transitado em Julgado em 11/09/2024
-
11/09/2024 01:50
Decorrido prazo de ALDECI ERNESTO SALDANHA DA SILVA em 10/09/2024 23:59.
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21/08/2024 15:42
Juntada de Petição de cota
-
12/08/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 15:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/08/2024 13:12
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 13:12
Juntada de Certidão
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08/08/2024 09:43
Juntada de Petição de cota
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25/07/2024 01:00
Decorrido prazo de ARTHUR MAIA DA SILVA em 24/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 08:25
Juntada de aviso de recebimento
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11/07/2024 20:59
Juntada de informação
-
11/07/2024 20:53
Juntada de informação
-
11/07/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 17:44
Juntada de Certidão
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11/07/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 17:07
Juntada de comunicações
-
11/07/2024 16:34
Determinada diligência
-
11/07/2024 07:12
Conclusos para decisão
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10/07/2024 16:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/07/2024 00:21
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0802630-64.2023.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO: [Fixação] PARTE PROMOVENTE: Nome: A.
M.
D.
S.
Endereço: Rua Dirce Alves da Silva, 851, Tancredo Neves, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: ALDECI ERNESTO SALDANHA DA SILVA Endereço: Sítio Serra Nova, sn, Zona Rural, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 DECISÃO
Vistos. 1.
No caso vertente, o alimentante havia se comprometido a pagar ao alimentado (filho menor de idade) 16,50% do salário mínimo, até o dia 30 de cada mês, a título de pensão alimentícia.
No entanto, de acordo com a petição inicial da presente execução de alimentos, ajuizada em 27/06/2023, o executado deixou de pagar integralmente os valores devidos desde o mês de abril de 2023.
Diante disso, o exequente pleiteou o pagamento dos alimentos em atraso desde o referido mês, além dos que se venceram após o ajuizamento da ação, o que totalizava R$ 149,42 na data da propositura da demanda.
Requereu a execução dos alimentos com fundamento no rito do art. 528, do CPC/2015.
Juntou o título executivo, além de outros documentos.
O executado foi validamente citado, porém, no prazo que lhe foi concedido, não pagou nem apresentou justificativa.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público opinou pela decretação da prisão do devedor de alimentos.
Nesse contexto, não demonstrada a impossibilidade absoluta de pagar os alimentos, é cabível o decreto de prisão civil da parte devedora, pois não se trata de uma medida de exceção, senão providência prevista na lei para a execução de alimentos que tramita sob a forma procedimental do art. 528 do CPC.
A Constituição Federal, no seu art. 5º, LXVII, autoriza a prisão civil do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia.
Tal obrigação tem seu cumprimento regulamentado pelo Código de Processo Civil e pela Lei nº 5.478/68.
O artigo 528 do CPC/2015, em seu § 2º, determina, inclusive, que “somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade ABSOLUTA de pagar justificará o inadimplemento” (destaquei), isto porque não pode haver a penalização do alimentante, hipossuficiente na relação obrigacional, o qual necessita dos alimentos como mínimo para seu sustento.
Por sua vez, a Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça enuncia que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo, sendo no mesmo sentido a previsão do artigo 7º do artigo 528 do CPC/2015.
Destarte, ante o inadimplemento injustificado do pagamento da pensão alimentícia, a segregação física do executado é medida que se impõe, devendo ser decretada a sua prisão civil, além do protesto da dívida. 2.
Ante o exposto, com fundamento art. 5º, LXVII, da CF/88 c/c art. 528 do CPC/2015 (antigo 733 do CPC/1973), e em harmonia com o parecer ministerial, DECRETO A PRISÃO CIVIL DO EXECUTADO ALDECI ERNESTO SALDANHA DA SILVA, já qualificado nos autos, pelo prazo de 1 (um) mês, o qual deverá ser recolhido à Cadeia Pública do seu domicílio, ficando à disposição deste juízo até o final do prazo referido, ou até o pagamento dos alimentos atrasados relatados na petição inicial, bem como os vencidos desde então.
Ressalto que referida custódia deverá ser cumprida em regime fechado, porém, em cela separada dos presos criminais. 3.
EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO, através do Controle de Mandados de Prisão – CPM, com inclusão no BNMP/CNJ, remetendo cópias para a Polícia Civil e a Polícia Militar do local de domicílio do executado, devendo tudo ser certificado/comprovado nos autos.
No mandado de prisão deve constar o valor da dívida a ser adimplida, consoante o cálculo mais atualizado existente nos autos.
De outra banda, esclareço não ser cabível a incidência da multa de 10% sobre o valor do débito, por que deverá ser excluído do valor do cálculo para evitar a prisão. 4.
Uma vez comprovado o pagamento integral do débito executado, expeça-se imediatamente alvará de soltura. 5.
Oficie-se ao Cartório de Protesto desta Comarca, para que seja feito o protesto da dívida, nos termos do art. 528, §3º, do CPC/2015, enviando-lhe cópia desta decisão, bem como os dados referentes ao credor/exequente, ao devedor/executado e à dívida que forem necessários para a lavratura do ato. 6.
CIÊNCIA ao Ministério Público.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 2.613,60 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
04/07/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 12:53
Juntada de informação
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04/07/2024 12:47
Juntada de Mandado
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03/07/2024 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/07/2024 12:38
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2024 16:48
Juntada de Petição de informações prestadas
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08/05/2024 14:01
Expedição de Mandado.
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08/05/2024 01:25
Decorrido prazo de ARTHUR MAIA DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
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19/04/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 11:01
Juntada de Petição de cota
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29/02/2024 08:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/02/2024 08:08
Juntada de Petição de diligência
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20/02/2024 08:55
Expedição de Mandado.
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20/11/2023 09:20
Juntada de Petição de cota
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15/11/2023 22:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/11/2023 22:42
Juntada de Petição de diligência
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06/10/2023 06:36
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 14:37
Decretada a prisão de devedor de alimentos a #Oculto#
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29/08/2023 08:49
Conclusos para decisão
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28/08/2023 19:52
Juntada de Petição de parecer
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28/08/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 08:35
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 08:35
Juntada de Informações
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25/08/2023 01:35
Decorrido prazo de ALDECI ERNESTO SALDANHA DA SILVA em 24/08/2023 23:59.
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21/08/2023 05:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2023 05:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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25/07/2023 13:22
Expedição de Mandado.
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25/07/2023 13:15
Classe retificada de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
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27/06/2023 19:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/06/2023 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 14:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2023 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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