TJPB - 0805635-43.2023.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/10/2024 10:32 Arquivado Definitivamente 
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                                            30/10/2024 10:32 Juntada de Informações 
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                                            24/10/2024 00:43 Decorrido prazo de GERALDO FERREIRA DE LIMA em 23/10/2024 23:59. 
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                                            09/10/2024 00:09 Publicado Ato Ordinatório em 09/10/2024. 
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                                            09/10/2024 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 
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                                            08/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805635-43.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
 
 João Pessoa-PB, em 7 de outubro de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
 
 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
 
 Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
 
 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
 
 No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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                                            07/10/2024 09:22 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            07/10/2024 09:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/09/2024 12:26 Transitado em Julgado em 30/07/2024 
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                                            31/07/2024 01:56 Decorrido prazo de GERALDO FERREIRA DE LIMA em 30/07/2024 23:59. 
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                                            31/07/2024 01:50 Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/07/2024 23:59. 
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                                            08/07/2024 00:26 Publicado Sentença em 08/07/2024. 
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                                            06/07/2024 01:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 
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                                            05/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
 
 Processo n. 0805635-43.2023.8.15.2001 [Bancários].
 
 AUTOR: GERALDO FERREIRA DE LIMA.
 
 REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
 
 SENTENÇA ACORDO CELEBRADO ENTRE OS LITIGANTES – HOMOLOGAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 487, III, ALÍNEA B, DO CPC.
 
 Vistos, etc.
 
 Cuidam os autos de Ação Declaratória Negativa de Débito c/c Condenação a Indenização por Danos Morais ajuizada por GERALDO FERREIRA DE LIMA em face de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, conforme narra a inicial.
 
 Após apresentação de contestação, aportou nos autos termo de acordo escrito realizado entre as partes. É o relatório.
 
 Decido.
 
 No caso em análise, obedecidos os preceitos legais, chegaram as partes a um acordo, fato que se coaduna com a tendência de celeridade da processualística moderna.
 
 Imprescindível, in casu, a atuação do manto jurisdicional para conferir eficácia ao acordo celebrado.
 
 Ademais, importante destacar que o referido acordo foi subscrito pelos advogados de ambas as partes, os quais possuem poderes para transigir.
 
 Assim, à luz do exposto e amparada no contexto fático e jurídico que dos autos consta, tendo em vista, ainda, os princípios de Direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes da presente ação, com esteio no acordo formalizado, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, resguardados os direitos de terceiros.
 
 Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, alínea “b”, do CPC.
 
 Sem custas e honorários.
 
 Aportado nos autos o comprovante de pagamento do acordo firmado, intimem-se o(s) credor(es) para, no prazo de dez dias, receber(em) o(s) alvará(s) de levantamento do dinheiro, dando ao devedor, por termo nos autos, quitação da quantia paga (artigos 905, do CPC).
 
 Considerando que o acordo contempla o valor de verba a título de honorários advocatícios, expeça-se alvará em apartado para o autor e para o patrono da causa.
 
 Com o recebimento do(s) alvará(s), arquive-se, com baixa na distribuição.
 
 Publicado e registrado eletronicamente.
 
 Intimem-se.
 
 João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas.
 
 JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito
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                                            04/07/2024 14:31 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            03/07/2024 10:21 Determinado o arquivamento 
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                                            03/07/2024 10:21 Determinada diligência 
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                                            03/07/2024 10:21 Homologada a Transação 
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                                            23/11/2023 12:44 Conclusos para julgamento 
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                                            17/10/2023 18:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/09/2023 23:03 Decorrido prazo de GERALDO FERREIRA DE LIMA em 21/09/2023 23:59. 
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                                            27/09/2023 23:03 Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/09/2023 23:59. 
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                                            31/08/2023 08:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/08/2023 00:37 Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2023. 
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                                            29/08/2023 00:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 
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                                            25/08/2023 11:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/07/2023 00:45 Decorrido prazo de GERALDO FERREIRA DE LIMA em 12/07/2023 23:59. 
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                                            28/06/2023 09:41 Publicado Ato Ordinatório em 19/06/2023. 
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                                            28/06/2023 09:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023 
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                                            15/06/2023 10:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/06/2023 10:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/06/2023 12:45 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            06/06/2023 12:43 Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/06/2023 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP. 
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                                            05/06/2023 18:54 Juntada de Petição de carta de preposição 
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                                            23/05/2023 11:04 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            16/05/2023 16:19 Juntada de Petição de contestação 
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                                            27/04/2023 16:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/04/2023 03:57 Decorrido prazo de DAVIDSON FARIAS DE ALMEIDA em 24/04/2023 23:59. 
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                                            04/04/2023 23:10 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            04/04/2023 23:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/04/2023 23:05 Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/06/2023 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP. 
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                                            09/02/2023 09:27 Recebidos os autos. 
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                                            09/02/2023 09:27 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP 
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                                            08/02/2023 22:38 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            08/02/2023 22:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/02/2023 08:55 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            08/02/2023 08:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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