TJPB - 0826552-49.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2025 16:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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30/06/2025 07:29
Conclusos para despacho
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27/06/2025 11:53
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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21/06/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 09:30
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 10:42
Conclusos para despacho
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21/05/2025 10:42
Processo Desarquivado
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20/05/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 09:08
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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05/11/2024 01:43
Decorrido prazo de VIA MEDICINA JP COLEGIO E CURSOS LTDA em 04/11/2024 23:59.
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18/10/2024 00:09
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0826552-49.2024.8.15.2001 [Inadimplemento] EXEQUENTE: VIA MEDICINA JP COLEGIO E CURSOS LTDA EXECUTADO: MICHELYNE DE CARVALHO CORREIA MOREIRA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Certifique-se o trânsito em julgado e, não sendo o caso de pagamento através de depósito judicial, arquive-se.
Sendo o caso, aguarde-se o decurso dos prazos mencionados no termo de transação.
Havendo comprovação de pagamento através de depósito judicial, expeça-se o alvará de pagamento e arquive-se.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos mencionados no termo de transação, certifique-se o fato.
Havendo requerimento do credor para cumprimento de sentença, conclusos para determinação de providências a respeito.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação para a de Cumprimento de Sentença.
Não havendo requerimento em até 30 dias após os prazos mencionados no termo de transação, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
16/10/2024 08:45
Expedição de Carta.
-
16/10/2024 08:42
Juntada de Certidão
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13/10/2024 17:34
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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11/10/2024 10:33
Conclusos para despacho
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11/10/2024 10:33
Juntada de Projeto de sentença
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11/10/2024 09:28
Conclusos ao Juiz Leigo
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11/10/2024 09:28
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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11/10/2024 09:22
Conclusos para despacho
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07/10/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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29/09/2024 22:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/09/2024 11:59
Conclusos para despacho
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25/09/2024 11:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/09/2024 09:05
Juntada de Certidão
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10/09/2024 09:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/09/2024 09:02
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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24/07/2024 18:07
Decorrido prazo de VIA MEDICINA JP COLEGIO E CURSOS LTDA em 22/07/2024 23:59.
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08/07/2024 00:24
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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06/07/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0826552-49.2024.8.15.2001 [Inadimplemento] AUTOR: VIA MEDICINA JP COLEGIO E CURSOS LTDA REU: MICHELYNE DE CARVALHO CORREIA MOREIRA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.
R.
I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
04/07/2024 14:36
Juntada de Certidão
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30/06/2024 21:52
Julgado procedente o pedido
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20/06/2024 13:25
Conclusos para despacho
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20/06/2024 13:25
Juntada de Projeto de sentença
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19/06/2024 16:39
Conclusos ao Juiz Leigo
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14/06/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 09:52
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 11/06/2024 09:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/06/2024 08:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/06/2024 12:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/05/2024 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 12:36
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 11/06/2024 09:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/04/2024 11:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/04/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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