TJPB - 0808541-39.2019.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0808541-39.2019.8.15.2003 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Telefonia].
EXEQUENTE: COSMO JOSE DA SILVA *38.***.*44-02.
EXECUTADO: CORPTEC SERVICOS DE CONSULTORIA EMPRESARIAL EM TELEFONIA MOVEL EIRELI - ME, BSE S/A - CLARO.
SENTENÇA Cuida de ação judicial em fase de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima declinadas, todas devidamente qualificadas.
A parte executada depositou o valor da condenação, cujos alvarás já foram expedidos à parte exequente e ao seu causídico.
Custas finais adimplidas. É o relatório.
Decido.
Havendo o pagamento pela parte executada, a concordância do exequente e o adimplemento das custas finais, considera-se satisfeita a obrigação.
Posto isso, declaro satisfeita a obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC, inclusive com relação às custas finais, e determino o imediato arquivamento dos autos.
Intimação via DJE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
05/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0808541-39.2019.8.15.2003 [Telefonia, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro].
EXEQUENTE: COSMO JOSE DA SILVA *38.***.*44-02.
EXECUTADO: CORPTEC SERVICOS DE CONSULTORIA EMPRESARIAL EM TELEFONIA MOVEL EIRELI - ME, BSE S/A - CLARO.
DECISÃO Cuida de ação judicial em fase de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima declinadas, todas devidamente qualificadas.
Sentença julgando procedente a pretensão autoral para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes e para condenar as empresas rés, solidariamente, ao pagamento de reparação por danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Inconformada, a ré CLARO S/A interpôs apelação, tendo o Juízo ad quem negado provimento ao recurso.
Petição da ré CLARO S/A requerendo a juntada de comprovante de depósito judicial da parte que entende lhe ser cabível na condenação.
Petição da parte autora requerendo a expedição de alvarás para levantamento da quantia depositada em juízo pela ré CLARO S/A e pugnando pela intimação dessa para pagamento do saldo remanescente da condenação, tendo em vista a ré CORPTEC SERVIÇOS DE CONSULTORIA EMPRESARIAL EM TELEFONIA MÓVEL EIRELI – ME teve sua inscrição baixada em março/2023.
Petição da parte exequente corroborando a intenção de requerer o pagamento do restante da dívida pela executada CLARO S/A, em razão de que a segunda ré se encontra com sua inscrição Baixada desde março de 2023; e atualizando o valor da dívida remanescente para o importe de R$ 8.724,00; requereu, caso não seja acolhido esse pedido, a desconsideração da personalidade jurídica da CORPTEC SERVICOS DE CONSULTORIA EMPRESARIAL EM TELEFONIA MOVEL EIRELI - ME.
Alvarás de levantamento expedidos em favor da parte autora e de seu causídico, referentes à quantia depositada pela CLARO S/A.
A CLARO S/A informou o pagamento das custas finais.
Intimada para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e a parte que lhe cabe nas custas, a CORPTEC SERVIÇOS DE CONSULTORIA EMPRESARIAL EM TELEFONIA MÓVEL EIRELI – ME não apresentou resposta. É o relatório.
Decido.
Da desconsideração da personalidade jurídica da CORPTEC SERVIÇOS DE CONSULTORIA EMPRESARIAL EM TELEFONIA MÓVEL EIRELI – ME Conforme se observa no documento de id. 88524276, a executada CORPTEC SERVIÇOS DE CONSULTORIA EMPRESARIAL EM TELEFONIA MÓVEL EIRELI – ME teve seu CNPJ baixado, razão pela qual quedou silente nas tentativas de intimação para adimplir a parte que lhe cabe na condenação e nas custas.
Todavia, a baixa do CNPJ, que equivale à extinção da pessoa jurídica, não é causa para instauração do incidente previsto nos artigos 133 a 137 do CPC, que pressupõe personalidade jurídica para ser desconsiderada, a qual, neste caso, foi extinta.
Logo, não há o que desconsiderar.
Dessa forma, deve ocorrer a mera sucessão processual, com a inclusão do sócio ou titular no polo passivo da ação, observando-se a aplicação analógica do disposto no artigo 110 do CPC: "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º." Do mesmo modo consigna a jurisprudência: Cumprimento de sentença – Executada que teve seu CNPJ baixado perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – Impossibilidade de instauração do incidente previsto nos artigos 133 a 137 do novo CPC – Aplicação analógica do artigo 110 do mesmo Codex – Sucessão processual – Substituição pelo sócio/titular no polo passivo – Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20419773520238260000 Guarujá, Relator: Souza Lopes, Data de Julgamento: 29/04/2023, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2023) Posto isso, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da CORPTEC SERVIÇOS DE CONSULTORIA EMPRESARIAL EM TELEFONIA MÓVEL EIRELI – ME.
Da obrigação de adimplir o saldo remanescente Como exposto no tópico anterior, é incabível a desconsideração da personalidade jurídica da segunda executada, permitindo-se, apenas, a sucessão processual, com a inclusão do sócio ou titular no polo passivo da ação.
Não obstante, esta ação é datada do ano de 2019, a qual deveria, pela sua matéria, já haver sido solucionada.
Sendo assim, considerando que a condenação imposta na sentença foi solidária, é direito do credor, ora exequente, demandar pela dívida inteira contra um dos devedores.
Positiva o Código Civil: Art. 264.
Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.
Também consigna a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA.
PAGAMENTO PARCIAL DA CONDENAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DE CADA DEVEDOR PELA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA.
EXCESSO DE CONDENAÇÃO NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face de decisão que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela recorrente Claro S/A, no qual a embargante/recorrente aponta excesso na execução, aduzindo já ter adimplido com sua cota parte da condenação, de modo que o valor remanescente da condenação deve ser arcado pela OI S/A. 2.
Em que pese a irresignação da sua embargante, seu pleito não merece prosperar.
Conforme bem fundamentado na decisão embargada, a condenação das requeridas se deu na forma solidária, de modo que não que se falar em cota parte, eis que cada um dos devedores é responsável pela integralidade do débito.4. [...] (TJ-GO 52448315620198090007, Relator: ÉLCIO VICENTE DA SILVA, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 28/09/2021) Dessa forma, o adimplemento do valor remanescente da condenação e das custas finais é dever da CLARO S/A, eis que a obrigação de pagar é solidária.
Posto isso, determino: 1- Proceda ao cálculo das custas finais remanescentes; 2- INTIME a ré CLARO S/A para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito remanescente, cujo valor está discriminado na petição de id. 97649669, e a parte que lhe cabe nas custas, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 3- Adimplida a dívida, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 4- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 5- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 6- Não havendo o pagamento do saldo remanescente eventualmente apontado, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUÍZA DE DIREITO -
19/02/2024 13:14
Baixa Definitiva
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19/02/2024 13:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/02/2024 13:13
Transitado em Julgado em 17/02/2024
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17/02/2024 00:05
Decorrido prazo de CLARO S/A em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:05
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:05
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:05
Decorrido prazo de COSMO JOSE DA SILVA *38.***.*44-02 em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:05
Decorrido prazo de CASSIO DE LUNA BARROS em 16/02/2024 23:59.
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10/01/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 12:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/12/2023 12:43
Voto do relator proferido
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18/12/2023 18:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2023 18:09
Juntada de Certidão de julgamento
-
04/12/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 10:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/12/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 10:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/11/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 13:03
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 09:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/10/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 00:39
Decorrido prazo de COSMO JOSE DA SILVA *38.***.*44-02 em 23/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 03:45
Decorrido prazo de COSMO JOSE DA SILVA *38.***.*44-02 em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:42
Decorrido prazo de COSMO JOSE DA SILVA *38.***.*44-02 em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:18
Decorrido prazo de CLARO S/A em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 02:16
Decorrido prazo de CLARO S/A em 27/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 09:27
Juntada de Certidão
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23/08/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 00:25
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:24
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 10/08/2023 23:59.
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03/08/2023 14:09
Conhecido o recurso de CLARO S/A - CNPJ: 40.***.***/0001-47 (APELANTE) e não-provido
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03/08/2023 14:09
Voto do relator proferido
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02/08/2023 19:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/08/2023 19:48
Juntada de Certidão de julgamento
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24/07/2023 21:16
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 21:13
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 21:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/06/2023 22:21
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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13/04/2023 19:43
Deliberado em Sessão - Adiado
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13/04/2023 19:39
Juntada de Certidão de julgamento
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30/03/2023 14:22
Pedido de inclusão em pauta
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30/03/2023 14:22
Retirado pedido de pauta virtual
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30/03/2023 09:02
Conclusos para despacho
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29/03/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 17:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/01/2023 17:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/11/2022 13:46
Conclusos para despacho
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10/11/2022 09:05
Juntada de Petição de cota
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09/11/2022 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 07:56
Conclusos para despacho
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25/08/2022 07:56
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 15:08
Recebidos os autos
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24/08/2022 15:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/08/2022 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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