TJPB - 0811575-67.2015.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 06:42
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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05/09/2024 00:49
Decorrido prazo de JOSMAR ALMEIDA DE MORAES em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:36
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/09/2024 23:59.
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13/08/2024 00:45
Publicado Sentença em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0811575-67.2015.8.15.2001 [Inadimplemento, Indenização por Dano Moral, Seguro, Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JOSMAR ALMEIDA DE MORAES(*07.***.*49-86); PAULO DE ASSIS FERREIRA DA LUZ(*41.***.*29-87); BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.(90.***.***/0001-42); ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.(87.***.***/0001-06); MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO(*11.***.*60-97);
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais proposta por Josmar Almeida de Moraes em face de Banco Santander S/A e Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A, ambos já qualificados nos autos.
Alega que firmou contrato de seguro de acidentes pessoais com as empresas demandadas visando única e exclusivamente assegurar sua vida durante o período em que está residindo no Chile, haja vista que no Brasil possui plano de saúde.
Tal contrato, entre outras disposições, estipula o capital segurado de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), na ocorrência de acidentes pessoais durante o período de vigência.
Informa que sofreu acidente e lesionou gravemente o pé esquerdo, tendo sido submetido a procedimento cirúrgico e ao pleitear o valor da apólice, com envio da documentação através dos correios, as empresas demandadas não procederam com o pagamento da indenização.
Afirma que a fratura não consolidada de um pé, lhe garante o pagamento de 20% (vinte por cento) do capital segurado, o que equivale a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do contrato.
Ao final, requereu o ressarcimento das despesas hospitalares realizadas no Chile, no valor de R$ 405,20 (quatrocentos e cinco reais e vinte centavos), passagem aérea Chile/Brasil no valor de R$ 2.116,34 (dois mil, cento e dezesseis reais e trinta e seis centavos), passagem aérea Brasil/Chile no valor de R$ 2.292,40 (dois mil, duzentos e noventa e dois reais e quarenta centavos), indenização securitária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) além de uma indenização por danos morais.
Na contestação, a demandada aduz, em suma, que não pagou a indenização pela ausência de documentação necessária e que é de responsabilidade do autor e, ao final, requereu a improcedência dos pedidos (Id. 1880781).
Deferida a justiça gratuita ao autor (Id. 1813742).
Na contestação, a demandada ratifica a existência de contrato de seguro entre as partes, porém afirma que nunca negou pagamento a indenização securitária.
Alega que os documentos exigidos para dar seguimento ao pagamento do sinistro e que deveriam ser fornecidos pelo autor não foram enviados para análise, sendo culpa exclusiva do autor o não recebimento (Id.1880781).
Em impugnação à contestação, o autor rebateu os argumentos defensivos e reiterou os termos da inicial (Id. 2093789).
A empresa demandada requereu prova pericial (Id.6372400).
O autor informa a impossibilidade de ser periciado pois reside no exterior (Chile), requerendo o reconhecimento da desnecessidade desse meio de prova (Id.16708001).
A demandada,
por outro lado, alega que o pagamento do valor da apólice está vinculado a comprovação da invalidez (total ou parcial) e não há, nos autos, prova nesse sentindo, ratificando a necessidade da prova pericial no intuito de verificar o grau/percentual da invalidez (Id.35844664).
Foi proferida decisão determinando a realização da perícia com intimação do autor para informar se ainda reside no Chile, com a advertência que o ônus da prova era de sua responsabilidade (Id.86844418).
O autor informou que continua residindo no exterior, não tendo condições de se descolar até João Pessoa/PB para ser submetido à perícia (Id.90529613).
Decisão de prejudicialidade da prova pericial (Id. 93395919). É o relatório.
Decido.
A controvérsia cinge-se no cabimento ou não do pagamento de indenização decorrente de acidentes pessoais.
Pretende o autor, em virtude do acidente que causou a quebra de ossos do pé, o recebimento de indenização referente a 20% (vinte por cento) do capital segurado, nos termos da apólice.
Segundo o contrato firmado, caberia a parte, para fazer jus a indenização, comprovar a invalidez parcial decorrente da fratura não consolidada de um pé (Id.1626616, pág.7 do visualizador PJe).
No caso dos autos, a perícia médica era a única prova capaz de confirmar as alegações autorais.
In casu, a prova pericial se mostrava imprescindível ao deslinde do feito, a fim de se apurar a existência invalidez parcial permanente e o seu grau, decorrente da fratura não consolidada.
Quanto ao ônus da prova, compete ao autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu evidenciar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado.
A mudança de domicílio para país estrangeiro não exime o autor do ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Logo, não havendo comprovação do direito alegado, o pedido de indenização deve ser indeferido assim como os demais pedidos acessórios (ressarcimento de passagens e danos morais).
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação e, em consequência, condeno a parte promovente ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando sua exigibilidade suspensão por ser beneficiária da justiça gratuita, termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
09/08/2024 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 17:22
Julgado improcedente o pedido
-
02/08/2024 08:13
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 01:39
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:39
Decorrido prazo de JOSMAR ALMEIDA DE MORAES em 01/08/2024 23:59.
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10/07/2024 00:09
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0811575-67.2015.8.15.2001 [Inadimplemento, Indenização por Dano Moral, Seguro, Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JOSMAR ALMEIDA DE MORAES(*07.***.*49-86); PAULO DE ASSIS FERREIRA DA LUZ(*41.***.*29-87); BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.(90.***.***/0001-42); ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.(87.***.***/0001-06); MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO(*11.***.*60-97);
Vistos.
Tendo o autor informado que ainda se encontrada residindo no exterior (Chile), a realização da perícia se encontra prejudicada.
Diante do exposto, dou por encerrada a fase probatória, determinando que após o transcurso do prazo recursal, venham-me conclusos para sentença.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
08/07/2024 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 15:49
Outras Decisões
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27/06/2024 11:57
Conclusos para despacho
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15/05/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 20:07
Deferido o pedido de
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14/08/2023 23:37
Juntada de provimento correcional
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02/05/2023 09:50
Conclusos para despacho
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18/03/2023 01:00
Decorrido prazo de PAULO DE ASSIS FERREIRA DA LUZ em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 01:00
Decorrido prazo de JOSMAR ALMEIDA DE MORAES em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:50
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 17/03/2023 23:59.
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17/03/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2022 23:54
Juntada de provimento correcional
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10/08/2022 11:54
Conclusos para despacho
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09/06/2022 03:05
Decorrido prazo de ROSANA BEZERRA DUARTE DE PAIVA em 30/05/2022 23:59.
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13/05/2022 05:45
Decorrido prazo de AMAURI SALES DE MELO NETO em 10/05/2022 23:59:59.
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13/05/2022 05:45
Decorrido prazo de JOAO ALVES PINA FERREIRA NETO em 10/05/2022 23:59:59.
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26/04/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
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21/04/2022 03:02
Decorrido prazo de ROSANA BEZERRA DUARTE DE PAIVA em 20/04/2022 23:59:59.
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11/04/2022 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2022 11:25
Juntada de Certidão oficial de justiça
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10/04/2022 19:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/03/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 08:24
Expedição de Mandado.
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28/03/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2022 08:25
Nomeado perito
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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26/10/2020 08:29
Conclusos para despacho
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23/10/2020 15:35
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2020 14:40
Conclusos para despacho
-
18/02/2020 14:39
Juntada de Certidão
-
17/02/2020 15:31
Juntada de ato ordinatório
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24/09/2019 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2019 16:41
Conclusos para despacho
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29/08/2019 13:55
Juntada de Certidão
-
29/07/2019 15:01
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
20/09/2018 10:52
Juntada de Petição de petição
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23/07/2018 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2018 11:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/02/2018 13:42
Juntada de Petição de comunicações
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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25/04/2017 15:01
Conclusos para despacho
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03/04/2017 12:37
Juntada de Petição de comunicações
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14/02/2017 11:29
Juntada de aviso de recebimento
-
07/02/2017 12:52
Juntada de aviso de recebimento
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26/01/2017 16:11
Juntada de Petição de petição
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14/12/2016 13:03
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2016 10:54
Juntada de Petição de comunicações
-
20/05/2016 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2016 15:37
Conclusos para despacho
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19/01/2016 11:34
Juntada de Petição de comunicações
-
10/10/2015 05:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/10/2015 23:59:59.
-
10/10/2015 05:55
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 09/10/2015 23:59:59.
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28/09/2015 09:50
Juntada de Petição de réplica
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21/09/2015 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2015 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2015 16:45
Mudança de Classe Processual - classe_nova: 7, classe_anterior: 1107
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21/09/2015 16:44
Juntada de Certidão
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02/09/2015 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2015 15:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/07/2015 16:06
Conclusos para despacho
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13/07/2015 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2015
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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