TJPB - 0800241-63.2021.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800241-63.2021.8.15.0081 - CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] PARTES: BANCO DO BRASIL S.A.
X GEOVANE MEDEIROS BRITO NETO Nome: BANCO DO BRASIL S.A.
Endereço: Rua Coronel Antônio Pessoa, 389, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PB20832-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PB20412-A Nome: GEOVANE MEDEIROS BRITO NETO Endereço: Rua Dr.
João Castro Pinto, 316, Centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 157.586,13 DESPACHO.
A teor do art. 854 do CPC, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico, gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, GEOVANE MEDEIROS BRITO NETO, CPF: *94.***.*90-00, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, qual seja, R$ 255.531,59.
Protocolo da ordem n. _20250046462526______.
Data limite da repetição: _04 NOV 2025____ Intime-se apenas o exequente para conhecimento desta decisão.
Prazo via sistema de 15 dias.
Findo o prazo ou em caso de algum requerimento, voltem os autos conclusos para juntada do extrato.
BANANEIRAS, Segunda-feira, 01 de Setembro de 2025, 12:31:45 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
09/09/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 17:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/09/2025 19:48
Juntada de documento de comprovação
-
18/08/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
19/07/2025 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800241-63.2021.8.15.0081 - CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] PARTES: BANCO DO BRASIL S.A.
X GEOVANE MEDEIROS BRITO NETO Nome: BANCO DO BRASIL S.A.
Endereço: Rua Coronel Antônio Pessoa, 389, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PB20832-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PB20412-A Nome: GEOVANE MEDEIROS BRITO NETO Endereço: Rua Dr.
João Castro Pinto, 316, Centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 157.586,13 DESPACHO.
Vistos.
Ante a petição de id 114293073, intime-se a parte exequente para anexar planilha atualizada de cálculos.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quarta-feira, 25 de Junho de 2025, 12:40:30 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
26/06/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 16:17
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 16:17
Processo Desarquivado
-
10/06/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 10:23
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:08
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
05/07/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0800241-63.2021.8.15.0081 - CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] PARTES: BANCO DO BRASIL S.A.
X GEOVANE MEDEIROS BRITO NETO Nome: BANCO DO BRASIL S.A.
Endereço: Rua Coronel Antônio Pessoa, 389, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PB20832-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PB20412-A Nome: GEOVANE MEDEIROS BRITO NETO Endereço: Rua Dr.
João Castro Pinto, 316, Centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 157.586,13 DECISÃO.
O exequente foi regularmente intimado para indicar bens passíveis de penhora, informando que a Instituição esgotou todos os meios de localização de bens e endereço dos executados, requerer a suspensão do processo com fulcro no artigo 921, III do CPC, diante da ausência de bens passíveis de penhora.
Pois bem.
Não foram encontrados bens passíveis de penhora.
Ora, “se não houver bens penhoráveis, a execução se suspende (art. 791, III); não se extingue” (RT 487/121, RF 251/179, JTA 35/143, 47/87) (THEOTONIO NEGRÃO – “CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL” – 29ª edição, p. 593).
Nos termos do CPC, art. 921, III: Art. 921.
Suspende-se a execução: III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; É a hipótese dos autos.
Assim sendo, e, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, SUSPENDO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, e o faço com arrimo no art. 921, III, NCPC, determinando, em consequência, o arquivamento do feito, observadas as cautelas de estilo, sem prejuízo de desarquivamento em sendo encontrados bens passíveis de penhora.
Procedo ao movimento de Execução frustrada (arquivo provisório), código 276.
Intimem-se desta decisão, prazo de 5 dias.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quarta-feira, 03 de Julho de 2024, 10:29:10 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
03/07/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 14:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/06/2024 22:02
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 04:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 20:00
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 19:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2024 19:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/05/2024 01:15
Decorrido prazo de SUSEP - SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS em 15/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 19:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/04/2024 19:05
Expedição de Mandado.
-
27/04/2024 12:23
Deferido o pedido de
-
25/03/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
23/03/2024 00:39
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS PRIVADOS em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 12:50
Juntada de informação
-
22/03/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:16
Juntada de informação
-
06/03/2024 15:15
Desentranhado o documento
-
06/03/2024 15:15
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2024 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 21:24
Deferido o pedido de
-
07/11/2023 21:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/09/2023 02:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 09:09
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 09:08
Juntada de informação
-
04/09/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 19:35
Outras Decisões
-
07/07/2023 17:18
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 09:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2023 14:22
Determinada diligência
-
19/05/2023 16:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 23:08
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 23:07
Juntada de informação
-
05/05/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 10:55
Desentranhado o documento
-
18/04/2023 10:55
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2023 10:48
Juntada de informação
-
29/03/2023 09:18
Juntada de Alvará
-
26/01/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 14:19
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 08:01
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 07:58
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 01:05
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 21/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 08:10
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 15:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/07/2022 08:22
Decorrido prazo de GEOVANE MEDEIROS BRITO NETO em 12/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2022 16:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
29/06/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 12:48
Expedição de Mandado.
-
09/06/2022 10:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/04/2022 12:22
Conclusos para despacho
-
22/04/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 05:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/04/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 16:23
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
24/03/2022 12:05
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 01:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/11/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 12:04
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 18:05
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
15/10/2021 10:16
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 15:24
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 01:06
Decorrido prazo de GEOVANE MEDEIROS BRITO NETO em 21/07/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2021 15:20
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
07/06/2021 18:20
Expedição de Mandado.
-
07/06/2021 18:08
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 01:24
Decorrido prazo de GEOVANE MEDEIROS BRITO NETO em 05/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 10:46
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 17:56
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 15:55
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/05/2021 15:55
Audiência 03/05/2021 12:00 realizada para Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB #Não preenchido#.
-
03/05/2021 15:55
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 03/05/2021 12:00:00 Plataforma ZOOM.
-
02/05/2021 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2021 16:27
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
01/05/2021 01:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/04/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 12:25
Expedição de Mandado.
-
19/04/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 11:28
Audiência 03/05/2021 12:00 designada para Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB #Não preenchido#.
-
19/04/2021 11:22
Recebidos os autos.
-
19/04/2021 11:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
-
18/04/2021 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 15:44
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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