TJPB - 0837016-40.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 03:32
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
10/09/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0837016-40.2021.8.15.2001 [Espécies de Títulos de Crédito].
EXEQUENTE: KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA.
EXECUTADO: ENIRIS BARBOSA DA SILVA - ME.
DECISÃO Trata de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes acima declinadas, ambas qualificadas.
Bloqueio SISBAJUD infrutífero.
Inclusão no SERASAJUD procedida.
Determinada consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, foi certificada a ausência de bens encontrados.
Intimada, a parte exequente requereu a consulta ao sistema SNIPER. É o relatório.
Decido.
Conforme estabelecido pelo art. 797 do Código de Processo Civil: “Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados”.
Nesse particular, considerando a disponibilidade do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), consistente, segundo o CNJ, na “solução de um dos principais gargalos processuais: a execução e o cumprimento de sentença, especialmente quando envolvem o pagamento de dívidas, devido à dificuldade de localizar bens e ativos”.
Dessa forma, não seria razoável impedir a realização da providência pretendida pelo exequente, vez que existe ferramenta disponível para tanto, sob pena de obstar sobremaneira a satisfação da execução.
Nesse sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
PESQUISA DE BENS DO EXEXUTADO.
SNIPER - SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS PARA BUSCA DE BENS DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE.
SISTEMA DISPONÍVEL.
DILIGÊNCIA QUE VISA CONFERIR MAIOR EFICIÊNCIA PROCESSUAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER consiste em uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 para agilizar e facilitar a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ).
A referida ferramenta possibilita a realização de investigação patrimonial de forma centralizada e unificada, com acesso a diversas bases de dados (abertas e fechadas). - O deferimento da medida constitui materialização do princípio da eficiência, pois visa garantir uma maior celeridade ao feito executivo. - A despeito de sua natureza não constritiva, a pesquisa pode ser útil para subsidiar medidas que importem constrição patrimonial, como a penhora de ativos financeiros via Sistema BACENJUD.
Ademais, seria irrazoável indeferir uma medida de natureza meramente consultiva quando pode o exequente formular e executar medidas de constrição patrimonial.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. (TJPB. 0815780-50.2023.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 27/09/2023) Posto isso, DEFIRO a consulta do sistema SNIPER, cuja utilização é garantia de efetivação e celeridade processual, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da CF/88.
O gabinete procedeu com a consulta, a qual encontrou, tão somente, informações sobre o sócio da pessoa jurídica devedora.
Adotem as seguintes providências: 1 - Intime a parte exequente para, no prazo máximo e improrrogável de 5 dias, se manifestar em relação à consulta no SNIPER e para requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 2 - Decorrido o prazo previsto no ponto 2 sem indicação de novos bens, SUSPENDA A EXECUÇÃO POR 1 ANO e, transcorrido o prazo sem indicação de bens, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
05/09/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 18:20
Deferido o pedido de
-
02/09/2025 13:57
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 01:15
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo máximo e improrrogável de até 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão, com fulcro no art. 921, III, do CPC; -
25/06/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 14:39
Juntada de Informações prestadas
-
25/06/2025 14:23
Juntada de informação
-
25/06/2025 14:21
Juntada de informação
-
16/04/2025 04:30
Publicado Decisão em 16/04/2025.
-
16/04/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 06:56
Determinada diligência
-
11/04/2025 11:29
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 11:27
Juntada de Informações prestadas
-
24/03/2025 14:36
Juntada de Ofício
-
05/02/2025 00:51
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B MONITÓRIA (40).
PROCESSO N. 0837016-40.2021.8.15.2001 [Espécies de Títulos de Crédito].
AUTOR: KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA.
REU: ENIRIS BARBOSA DA SILVA - ME.
DECISÃO Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que a parte devedora foi devidamente intimada para adimplir o débito, no entanto, se manteve inerte.
Desse modo, se faz necessária a utilização dos sistemas de bloqueio de bens, com o fim de satisfazer a dívida.
Sob esse prisma, cabível a aplicação de multa e honorários de 10%, em razão do inadimplemento voluntário da dívida (art. 523, §1º, do CPC).
Assim sendo, determino o bloqueio do valor atualizado de R$ 62.861,52, no SISBAJUD, em face da parte devedora.
O gabinete protocolou bloqueio (protocolo anexo).
Cumpra, a serventia, os seguintes atos: 1 - Proceda à negativação do promovido junto ao SERASAJUD; 2 – Havendo o bloqueio de valor pertencente ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado por advogado, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC, assim como, caso queira, apresentar embargos à execução no prazo de 15 dias; 3 - Havendo impugnação, com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão; 4 - Silente ou havendo concordância, intime o exequente para discriminar o valor devido ao credor e ao seu advogado, assim como para indicar as contas bancárias para transferência, no prazo de 5 dias; 5 – Atendida a determinação do item 3, EXPEÇA O ALVARÁ em favor do credor e dos advogados; 6 - Satisfeita a dívida, ao cartório para elaborar minuta de baixa complexidade de extinção do cumprimento de sentença; 7 - Após atendidas as determinações supra, arquivem os autos mediante as cautelas legais. À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas.
O exequente foi intimado da presente decisão.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
03/02/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 14:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/02/2025 13:25
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/11/2024 10:35
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 09:37
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 01:12
Decorrido prazo de ENIRIS BARBOSA DA SILVA - ME em 27/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/11/2024 11:10
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/10/2024 01:46
Decorrido prazo de ISADORA DOWSLEY PINTO RIBEIRO em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 01:45
Decorrido prazo de LAURA MACIEL FREIRE DE AZEVEDO em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 01:45
Decorrido prazo de MILTON CAVALCANTI PINHEIRO RAMOS NETO em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 17:02
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 16:53
Juntada de cálculos
-
21/10/2024 15:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/09/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 09:22
Transitado em Julgado em 31/07/2024
-
31/07/2024 01:51
Decorrido prazo de KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA em 30/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 00:29
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
06/07/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B MONITÓRIA (40).
PROCESSO N. 0837016-40.2021.8.15.2001 [Espécies de Títulos de Crédito].
AUTOR: KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA.
REU: ENIRIS BARBOSA DA SILVA - ME.
SENTENÇA Trata de Ação Monitória movida pelo Karne Keijo – Logistica Integrada LTDA, em face da Eniris Barbosa da Silva - ME, ambos devidamente qualificados, objetivando o cumprimento de obrigação, com base em documento, que não se reveste das características de título executivo.
A inicial veio devidamente instruída com prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 700).
Realizada audiência de conciliação no CEJUSC, a parte ré, apesar de citada, não compareceu ao ato.
Houve a intimação do promovido para pagar ou apresentar embargos monitórios (ID 83001957).
Decorreu o prazo sem apresentação de defesa por parte do promovido.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Do Julgamento Antecipado do Mérito De início, que a promovida, não obstante ter sido citada, se manteve inerte, decorrendo, assim, os efeitos da revelia, motivo pelo qual é devido o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, II, do CPC.
Sendo assim, decreto a revelia do réu e passo à análise do mérito.
Mérito É cediço que a ação monitória compete àquele que pretende pagamento de soma em dinheiro, com base em prova escrita e sem eficácia de título executivo.
Nos termos do art. 701, § 2º do CPC, se o réu não oferecer embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo.
No caso vertente, vê-se que o promovido, apesar de regularmente citado, deixou escoar o prazo legal sem adotar as medidas legais pertinentes, de modo que se operam os efeitos da revelia, em especial, a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Noutro lado, no que tange a prova escrita que, necessariamente, tem que instruir a ação monitória, esta deve demonstrar, de plano, a certeza e a liquidez do débito, bem como o seu valor, pois não se permite o seu posterior acertamento no curso dos embargos que eventualmente podem ser opostos pelo devedor.
In casu, a pretensão do autor vem amparada induvidosamente em prova escrita, consubstanciada em notas fiscais, acompanhada de prova da entrega dos produtos que deram origem as referidas notas, trazendo a certeza e a liquidez da obrigação.
A prova escrita colacionada com a exordial da ação monitória deixa representado o crédito que a parte autora diz ser portadora, uma vez ter trazido prova da dívida, restando, assim, o réu como devedor da parte autora, mormente ao se considerar a revelia da parte ré.
Portanto, não há outra conclusão que não seja a de que, não tendo o réu cumprido com o pagamento das faturas, restou configurada a obrigação positiva e líquida que deveria ter sido cumprida pela citada parte ré.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO MONITÓRIA, constituindo em título executivo judicial os documentos carreados na inicial, e, portanto, condenando o réu a pagar os valores apontados, na forma do art. 702, § 8º do CPC/2015, o qual alcançava o importe de R$ 26.025,66, atualizado até a data do ajuizamento da presente demanda, a ser acrescido de correção monetária, pelo INPC, e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da propositura da presente demanda.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. - Determinações: Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Intime a parte autora para requerer o cumprimento da sentença acostando a documentação necessária para tal desiderato, inclusive planilha com memorial de cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento; 2- À serventia para cálculo das CUSTAS PROCESSUAIS; 3- Inerte a parte autora, após decorrido o prazo acima, proceda ao cálculo das custas processuais finais e intime o devedor, por meio de edital, para recolhê-las, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Provimento 028/17 da CGJ/PB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte autora, INTIME a parte ré no endereço de ID. 83001957, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
04/07/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 16:46
Julgado procedente o pedido
-
04/07/2024 12:37
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 10:57
Juntada de documento de comprovação
-
21/03/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 11:16
Juntada de Certidão de intimação
-
21/03/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 09:07
Juntada de informação
-
21/03/2024 08:32
Juntada de informação
-
21/03/2024 08:30
Juntada de informação
-
21/03/2024 08:24
Juntada de documento de comprovação
-
26/01/2024 00:26
Decorrido prazo de ENIRIS BARBOSA DA SILVA - ME em 25/01/2024 23:59.
-
01/12/2023 04:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2023 04:52
Juntada de Petição de diligência
-
27/11/2023 10:42
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
09/06/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2023 17:03
Juntada de Petição de diligência
-
30/11/2022 08:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2022 08:20
Juntada de Petição de diligência
-
28/11/2022 10:56
Expedição de Mandado.
-
28/11/2022 10:51
Expedição de Mandado.
-
26/10/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 14:33
Deferido o pedido de
-
06/10/2022 10:12
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 15:03
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2022 11:26
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 13:33
Expedição de Mandado.
-
23/11/2021 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 10:47
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 17:46
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/11/2021 17:45
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) não-realizada para 18/11/2021 16:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
28/10/2021 02:44
Decorrido prazo de MILTON CAVALCANTI PINHEIRO RAMOS NETO em 26/10/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 12:38
Juntada de aviso de recebimento
-
14/10/2021 04:02
Decorrido prazo de KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA em 13/10/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2021 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 08:51
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/11/2021 16:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
04/10/2021 18:34
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 15:36
Recebidos os autos.
-
04/10/2021 15:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
04/10/2021 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 09:58
Conclusos para despacho
-
24/09/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 09:32
Deferido o pedido de
-
24/09/2021 08:15
Conclusos para despacho
-
24/09/2021 00:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/09/2021 16:05
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 09:11
Declarada incompetência
-
20/09/2021 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807439-74.2023.8.15.0181
Ginaldo Nunes da Silva
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/11/2023 11:19
Processo nº 0801039-17.2024.8.15.0211
Jose Mota Filho
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/03/2024 10:53
Processo nº 0826635-65.2024.8.15.2001
Jose Barauna de Lima Filho
Jose Ramalho da Silva Neto
Advogado: Alexandre Felipe Matta de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/05/2024 21:54
Processo nº 0805421-46.2024.8.15.0181
Raimunda Oliveira da Silva
Municipio de Aracagi
Advogado: Igor da Silva Bento
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/08/2024 10:57
Processo nº 0801135-71.2020.8.15.0211
Francisca Ieda de Lima
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/01/2022 12:13