TJPB - 0814812-31.2023.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 08:54
Recebidos os autos
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31/07/2025 08:54
Juntada de Certidão de prevenção
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07/07/2025 00:00
Intimação
Intimo para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
23/05/2025 11:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0814812-31.2023.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato, Empréstimo consignado, Cláusulas Abusivas] EMBARGANTE: JOSE PASCOAL DE ANDRADE EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO DESPACHO Vistos, etc.
Interpostas apelações, remetam--se os autos ao E.
TJPB.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
19/05/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 12:24
Conclusos para despacho
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13/03/2025 12:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/03/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 23:19
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2025 23:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2025 02:19
Decorrido prazo de JOSE PASCOAL DE ANDRADE em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:07
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814812-31.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 5 de fevereiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/02/2025 20:59
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 20:51
Juntada de Petição de apelação
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17/12/2024 00:50
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0814812-31.2023.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato, Cláusulas Abusivas, Empréstimo consignado] EMBARGANTE: JOSE PASCOAL DE ANDRADE EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se dos EMBARGOS À EXECUÇÃO proposta por EMBARGANTE: JOSE PASCOAL DE ANDRADE. em face do(a) EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO .
Alega a parte autora, em síntese, encontrar-se em condição de superendividamento devido a sua grave condição de saúde e que os valores seriam indevidos, em razão da cobrança de juros que afirma serem indevidos.
Afirma ainda não ter havido o demonstrativo de cálculos (liquidez do título), ausência de notificação e pretende a condenação da promovida em litigância de má-fé.
Em resposta aos Embargos, a parte embargada impugna a gratuidade judiciária deferida, e no mérito sustenta a improcedência do pedido.
Réplica a impugnação aos embargos apresentada ID 78881197.
Audiência realizada, restando sem êxito a tentativa conciliatória ante a ausência da parte requerente (ID 89830213). É o que importa relatar.
Decido.
A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355,I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas.
DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA A parte promovida impugnou à concessão do benefício da Justiça Gratuita, entretanto, razão não lhe assiste. É imperioso ressaltar que é ônus do impugnante à assistência judiciária gratuita comprovar que o beneficiário possui condições econômicas de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, a fim de revogar tal graça concedida.
Ademais, a simples declaração de pobreza é suficiente para ensejar a concessão do referido benefício.
Jurisprudência dos tribunais é pacífica nesse sentido, senão vejamos: AGRAVO DE INTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA NOS AUTOS - DEFERIMENTO DA BENESSE - REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO PROVIDO. 1 - A simples declaração de pobreza, a priori, é suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa física que requer.
Contudo, pode o MM.
Juiz de Direito, sempre que entender necessário, intimar a parte para que junte aos autos documentos que comprovem a condição econômica alegada. 2 - Restando demonstrada a situação financeira da agravante, que a impede de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua subsistência familiar, bem como considerando a presunção de miserabilidade de que goza a declaração de pobreza firmada, deve-se conceder o benefício da justiça gratuita. 3 - Recurso provido. (TJMG - AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV AL 10000191644665001 MG - Data da Publicação: 19/02/2020).
Assim sendo, rejeito a impugnação à Justiça Gratuita.
DO SUPERENDIVIDAMENTO Um ponto a ser discutido diz respeito ao argumento autoral de que encontrar-se em superendividamento, em razão de padecer de doença grave.
De acordo com o artigo 104-a do código de defesa do consumidor, incluído pela lei nº 14.181/2021 (lei do superendividamento), poderá ser instaurado pelo juiz o processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência de conciliação com a presença dos credores e apresentação da proposta de plano de pagamento, no prazo de 5 dias, em caso de requerimento do consumidor.
No caso concreto, além de se tratar a demanda de embargos à execução, não restou comprovada a violação do mínimo existencial, bem como, sequer foi apresentada qualquer proposta de plano de pagamento. ademais, o pagamento de parte da dívida e a mera alegação de impossibilidade de pagamento não implica na extinção da obrigação E por fim, remetido os autos ao cejusc a parte embargante sequer compareceu a audiência, conforme termo de Id 89830213, sendo assim demonstrado o seu desinteresse em repactuação de dívida.
DA COMPROVAÇÃO DA MORA - NOTIFICAÇÃO Em defesa a parte embargante sustenta que o embargado/exequente não teria comprovado a mora, ante a falta de notificação Ocorre que, em se tratando de dívida líquida e com vencimento certo, tem-se que a mora se opera independentemente de notificação prévia, nos termos do artigo 397 do Código Civil DA ALEGAÇÃO DA NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS VALORES Afirma o embargante a improcedência da execução, tendo em vista que o exequente, não teria cumprido o fundamento de existência do processo executório, consistente na comprovação do débito e demonstração dos valores.
Contudo, não merece acolhimento o argumento.
Com efeito, dispõe o artigo 798, I, do CPC: Art. 798.
Ao propor a execução, incumbe ao exequente: I - instruir a petição inicial com: a) o título executivo extrajudicial; b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; (...) Analisando os autos da execução (0861710-10.2020.8.15.2001), verifica-se que foi anexada à petição inicial o contrato de crédito bancário assinada pelo devedor, bem como o demonstrativo detalhado do débito (doc.ID 38101357).
Desse modo, satisfeitos os requisitos previstos no artigo 798 do CPC, não se há de falar em inépcia da execução.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgamento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - LIQUIDEZ E CERTEZA - PLANILHA DE CÁLCULO E EXTRATOS BANCÁRIOS - REQUISITOS DA LEI Nº 10.931/2004. 1.
A apresentação do contrato e do demonstrativo de cálculo contendo todos os requisitos legais exigidos no art. 798 do CPC afasta a alegação de inépcia da petição inicial. 2.
Nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/04, a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial. 3.
Comprovado o valor do débito através da planilha de cálculo e dos extratos bancários, fica afastada a alegação de iliquidez e inexigibilidade do título executivo.
VV.
Ainda que não se reconheça a revogação da Lei 4.595/64, os contratos "bancários" estão sujeitos às regras do negócio jurídico conforme se vê do Código civil, submetendo-se também aos requisitos do Código de Defesa do Consumidor.
Ausente qualquer dos requisitos do artigo 166 do Código Civil, os negócios jurídicos são nulos de pleno direito.
Pela dicção do Parágrafo único do artigo 168 do Código Civil, "as nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.162046-9/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/05/2024, publicação da súmula em 22/05/2024). (grifo meu).
Ocorre que conquanto esteja discutindo excesso de execução, não indicou o embargante, qual seria o real valor devido, e sequer trouxe o demonstrativo discriminado da quantia que entende como correta, descumprindo o disposto no artigo 917, §3º, do CPC, que assim dispõe: "§3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo." Nesse sentido, confiram-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO.
PRESENÇA.
ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Existência de omissão no acórdão embargado que não altera a conclusão do julgamento. 2.
Compete ao embargante declarar, na petição inicial, o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo quando, em embargos do devedor, deduz pedido de revisão contratual fundado na abusividade de encargos que importe em excesso de execução.
Inteligência do art. 739-A, § 5º, do CPC/1973.
Precedentes. 3.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp 428.456/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 17/05/2016)" EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO - MEMÓRIA DE CÁLCULO - NECESSIDADE - RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA ANTERIOR - CONTRATOS ANTERIORES - DESNECESSIDADE. - Quando se alega em embargos do devedor excesso de execução, a parte embargante deve indicar o valor que entende correto, apresentando, ainda, demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento de tal alegação (CPC/1973, art. 739-A § 5º; CPC/2015, art. 917, § 3º). - A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto em lei (Lei n.º 10.931/04, art. 28). - É desnecessária a instrução do processo executivo com os contratos anteriores que deram origem à cédula de crédito emitida para fins de confissão de dívida, conforme jurisprudência do STJ. - Se cabe ao embargante a prova do fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, I), a ausência dessa prova implica a improcedência do seu pedido. (TJMG - Apelação Cível nº 1.0000.18.084080-3/001, Relator Des.
Ramom Tácio, 16ª Câmara Cível, julgamento em 17/10/2018, publicação da súmula em 18/10/2018).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.ALEGAÇÃO DE EXCESSO.
PLANILHA DE CÁLCULO.
NECESSIDADE.
ART. 917, § 3º, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Não ocorre cerceamento de defesa se a prova pretendida mostra-se despicienda para a solução da demanda. 2.Nos casos em que os embargos à execução forem arrimados na alegação de excesso, inclusive, decorrente de abusividade contratual, cabe ao embargante declarar de imediato o valor que entende devido, apresentando a memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou não conhecimento desse fundamento, nos termos do artigo 917, §§3º e 4º, do CPC.
Precedentes. 3.
Não declarado o valor que os embargantes entendem devido, mantém-se a sentença quanto à rejeição da alegação de excesso à execução. 4.
Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.182054-9/002, Relator(a): Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD Convocado), 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/07/2024, publicação da súmula em 31/07/2024).
Diante desse cenário, não tendo o embargante apresentado planilha de cálculo, indicando o valor da execução que entende correto, devem os embargos serem julgados improcedentes.
DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS Em contratos celebrados após a publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 a capitalização mensal não é ilegal e abusiva, desde que expressamente pactuada, sendo suficiente para fins de expressa pactuação que as taxas de juros estejam enunciadas nas periodicidades mensal e anual (como ocorre no caso em apreço).
Este o entendimento do julgamento da ADIN nº 2.316-1, pelo qual o e.
STF, ao apreciar o mérito do RE n. 592.377, com Repercussão Geral reconhecida (Tema 33), concluiu pela validade da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 e da exigibilidade da capitalização mensal.
Neste sentido (grifos meus): NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO.
DOS JUROS COMPENSATÓRIOS.
Os juros compensatórios devem ser limitados pela taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, vigente no mês da contratação.
DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS Possibilidade da cobrança da capitalização mensal dos juros, pois expressamente pactuada (precedentes desta Corte, do STJ e do STF).
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
Verificada a cobrança de encargos abusivos no período da normalidade (juros compensatórios), em consonância com a decisão proferida no Recurso Especial nº 1.061.530/RS, afetado como representativo da controvérsia, pelo rito do art. 543-C do CPC/73, resta descaracterizada a mora.
DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
Considerando o decaimento recíproco das partes, inviável a aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 86 do CPC e, consequentemente, a isenção do réu ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
DA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA.
Inexiste ilegalidade na cláusula que prevê o desconto em folha das parcelas relativas a empréstimo, as quais devem levar em conta os critérios estabelecidos no comando judicial.
Apelações desprovidas.(Apelação Cível, Nº *00.***.*82-39, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em: 19-09-2019)) Outrossim, a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, como ocorre no caso em exame, no contrato apresentado (Id 38101357 - Pág. 3 da ação de execução), é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual estabelecida nos contratos bancários.
O c.
Superior Tribunal de Justiça analisou a questão em sede de recurso repetitivo, extraindo-se do julgamento as seguintes orientações: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; 2) A pactuação mensal dos juros deve vir estabelecida de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012).
Em idêntico sentido a Súmula n. 541 daquela Corte Superior, pela qual “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (Súmula 541, SEGUNDA SEÇÃO, julg. em 10/06/2015, public.
DJe 15/06/2015).
A taxa efetiva anual contratada, por sua vez, engloba ou contém os juros compostos que caracterizam a capitalização em período inferior ao de um ano.
Assim, no caso concreto, impõe-se permitir a capitalização mensal dos juros.
JUROS REMUNERATÓRIOS Os juros remuneratórios são devidos como compensação ao mutuante pela disposição do dinheiro ao mutuário, sendo lícita a sua incidência.
A discussão, pois, diz respeito ao limite de tais juros e sua abusividade, ou não.
O Sistema Financeiro Nacional (SFN) tem como regra a não aplicação das restrições da Lei da Usura (Decreto nº 22.626 de 1933), em se tratando de instituições financeiras, não as sujeitando, pois, à limitação dos juros remuneratórios.
Ademais, o § 3º do artigo 192 da Constituição Federal, que dispunha sobre a limitação dos juros, foi revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 29/05/2003.
A jurisprudência, com o tempo, encaminhou-se, maciçamente, pela livre pactuação, com restrições pontuais, em casos de prova inarredável da abusividade, como se pode depreender do Resp nº 915.572/RS, da lavra do Min.
Aldir Passarinho Junior, sustentando: “que a pactuação [dos juros] é livre entre as partes, somente se podendo falar em taxa abusiva se constatado oportunamente por prova robusta que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticavam percentuais muito inferiores.” No mesmo sentido a Súmula n.º 382 do STJ, abaixo transcrita: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade” O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 2004, aprovou, ainda, a súmula 296, que prevê a cobrança dos juros remuneratórios no período de inadimplência, segundo taxa média do mercado: “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.” E mais, o RESp 1.061.530/RS - julgado de acordo com a lei 11.672/2008, artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC), que instituiu nova sistemática para o processamento de recursos ditos como “repetitivos”, com mecanismos de uniformização, consolidou o posicionamento no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente se caracteriza como abusiva quando nitidamente divergente e destoante da média do mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), à época da contratação.
Diante disso, considerando que o percentual do contrato (14,707% a.a. – ID 38101357 - Pág. 3 da ação de execução) é menor do que a taxa média praticada pelo mercado no período (22,11% a.a.-www.bcb.gov.br/txcredmes), inexiste a abusividade, devendo ser mantida a taxa de juros remuneratórios contratada.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA - UTILIZAÇÃO DO CDI Conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça é vedada a utilização do CDI fornecido pela CETIP como índice de correção, senão vejamos: "Súmula 176: é nula a cláusula contratual que sujeita o devedor à taxa de juros divulgada pela ANBID/CETIP." Portanto, é nula a cláusula contratual que prevê a utilização do CDI como índice de correção monetária, mesmo porque, como sabido, o CDI além de corrigir o valor da moeda também remunera o capital.
No caso, verifica-se que no contrato celebrado entre as partes há previsão expressa de utilização do CDI como índice de correção monetária, razão pela qual há de se reconhecer a necessidade de substituição do referido índice pelo INPC.
CUMULAÇÃO DA MULTA COM JUROS DE MORA Sobre o tema, saliente-se que inexiste impedimento de cumulação de juros de mora e multa, tendo em vista que possuem finalidades distintas.
TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO Consoante orientação exarada pelo STJ em recurso repetitivo (REsp n. 1.251.331/RS), somente é legal a cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e da Tarifa de Emissão de Boleto Bancário (TEB) quando o contrato houver sido pactuado antes da vigência da Resolução 3.518/07 do BACEN.
Ocorre que no caso dos autos, não há comprovação nos autos, por parte da embargante, de que tal encargo tenha sido cobrando, não se desincumbindo o autor de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado.
COMPENSAÇÃO DE VALORES Reconhecida a abusividade e revisado o contrato, é permitida a compensação de valores, a fim de encontrar eventual saldo existente entre o passivo e ativo, enquanto corolário lógico da medida, conforme inteligência do art. 182 do CC.
Isso porque, a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de admitir a compensação de valores sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido.
A ratio essendi da regra remete à necessidade de se evitar o enriquecimento ilícito da parte beneficiada (REsp 1.007.303/RS; AgRg no REsp 647.559/RS; REsp 842.700/RS; REsp 837.226/RS; REsp n. 837.759/RS).
Vale ressaltar que no caso dos autos, o único ponto de procedência do pedido do embargante diz respeito a aplicação do índice de correção monetária, que deve ser substituído pelo INPB.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Requer o promovido, na contestação a condenação da parte contrária por litigância de má-fé.
O art. 80 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Não se observa na presente demanda qualquer das atitudes listadas no artigo acima transcrito.
Além disso, a temeridade depende da comprovação de dolo processual, o que não restou demonstrado.
De fato, a demandada apenas exerceu seu direito de defesa, expondo seus argumentos de forma escorreita e justificada.
DISPOSITIVO Em vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, tão somente para declarar nula a cláusula contratual que prevê a utilização do CDI e determinar a substituição do referido índice pelo INPC.
Ante a sucumbência MÍNIMA do embargado, o embargante deve ser condenado ao pagamento da integralidade das verbas sucumbenciais, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, consoante o disposto no art. 85, §2º.
O pagamento das custas e honorários que couberem ao autor será condicionado à prova da aquisição de capacidade financeira para fazê-lo, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, nos termos da lei 1.060/50, em razão da gratuidade judiciária deferida.
Remeta-se cópia da presente sentença para os autos da ação de execução associada.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
13/12/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 11:58
Determinado o arquivamento
-
13/12/2024 11:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/09/2024 12:00
Conclusos para julgamento
-
17/07/2024 01:17
Decorrido prazo de JOSE PASCOAL DE ANDRADE em 16/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 01:11
Publicado Despacho em 09/07/2024.
-
09/07/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0814812-31.2023.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato, Cláusulas Abusivas, Empréstimo consignado] EMBARGANTE: JOSE PASCOAL DE ANDRADE EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para informarem se desejam produzir mais alguma prova, insclusive quanto à possibilidade de conciliação, ou desejam o julgamento da lide nos estado em que se encontra.
Caso desejem conciliar, ressalto a importância de ambas as partes apresentarem os valores que entendendam devidos.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
05/07/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2024 00:45
Decorrido prazo de MARIA GORETT DE COUTO GOMES em 17/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 01:11
Decorrido prazo de Cicero Pereira de Lacerda Neto em 09/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 09:43
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/05/2024 09:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 02/05/2024 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
29/04/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 08:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 02/05/2024 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
07/02/2024 14:10
Recebidos os autos.
-
07/02/2024 14:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
26/01/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 07:07
Conclusos para decisão
-
07/09/2023 17:16
Juntada de Petição de réplica
-
05/09/2023 00:43
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 10:47
Conclusos para julgamento
-
26/06/2023 12:57
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 19/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 09:43
Juntada de Petição de resposta
-
15/05/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 15:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE PASCOAL DE ANDRADE - CPF: *87.***.*39-15 (EMBARGANTE).
-
24/04/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 12:02
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 16:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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