TJPB - 0802840-91.2022.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 10:43
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 10:42
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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30/07/2024 02:00
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 01:21
Decorrido prazo de PRISCILLA GOUVEIA FERREIRA em 29/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:27
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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06/07/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL: 0802840-91.2022.8.15.0031 [Acidente Aéreo, Práticas Abusivas] AUTOR: PRISCILLA GOUVEIA FERREIRA REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
PRISCILLA GOUVEIA FERREIRA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face da GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A, igualmente qualificado, alegando as razões de fato e de direito contidas na inicial.
Indeferida a gratuidade judiciária, foi determinada a intimação da parte autora (Id nº 85250891) para recolher as processuais, todavia, quedou-se inerte.
Assim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 82 do CPC/2015 que “salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título”.
Outrossim, o art. 290 do diploma processual civil determina que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias” Destarte, apesar de devidamente intimada para recolher as custas processuais, não se desincumbiu a autora de promover os atos que lhe competem.
Sem tal pagamento, o feito encontra obstáculo para o seu processamento e desenvolvimento regular, tornando imperativa a sua extinção.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo EXTINTO o feito sem resolução do mérito, face o não recolhimento do valor das custas processuais, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com fulcro nos arts. 82, 290 e 485, inc.
IV, todos do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa na distribuição.
Alagoa Grande – PB, 03 de julho de 2024.
José Jackson Guimarães Juiz de Direito - 
                                            
03/07/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 15:46
Determinado o cancelamento da distribuição
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03/07/2024 15:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/04/2024 07:23
Conclusos para decisão
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01/04/2024 07:23
Juntada de documento de comprovação
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08/03/2024 01:20
Decorrido prazo de PRISCILLA GOUVEIA FERREIRA em 07/03/2024 23:59.
 - 
                                            
06/02/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/02/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/12/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 10:34
Conclusos para julgamento
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05/09/2023 18:55
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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24/08/2023 07:37
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 00:40
Decorrido prazo de PRISCILLA GOUVEIA FERREIRA em 15/08/2023 23:59.
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10/08/2023 23:54
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/07/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 09:26
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
26/05/2023 09:54
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
28/04/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/04/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 17:05
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/12/2022 11:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/12/2022 16:31
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
29/11/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 13:12
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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29/11/2022 13:10
Conclusos para despacho
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09/11/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 16:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
08/11/2022 16:10
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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