TJPB - 0802171-72.2021.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 15:09
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2025.
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10/06/2025 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 20:23
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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15/03/2025 08:34
Juntada de entregue (ecarta)
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06/03/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 07:41
Expedição de Carta.
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21/02/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 07:38
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 18:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/11/2024 20:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/11/2024 00:30
Decorrido prazo de GEOVA DA SILVA MOURA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:30
Decorrido prazo de MATHEUS FERREIRA SILVA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:19
Decorrido prazo de JUSSARA DA SILVA FERREIRA em 21/11/2024 23:59.
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16/10/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 17:00
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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09/08/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 08/08/2024 23:59.
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26/07/2024 01:04
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE SOUZA SILVA em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:47
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL: 0802171-72.2021.8.15.0031 [Perdas e Danos] AUTOR: MARIA DE FATIMA DE SOUZA SILVA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Empréstimo consignado não contratado pela autora.
Fraude na realização de negócios com o Banco demandado.
Empresa ré que não age com diligência na verificação dos documentos e das informações prestadas.
Inversão do ônus da prova.
Responsabilidade objetiva da instituição.
Inexistência do débito.
Constrangimentos sofridos.
Dano moral.
Caracterizado.
Procedência do pedido.
Vistos etc.
MARIA DE FATIMA DE SOUZA SILVA, devidamente qualificada, através de seu advogado, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e dano moral, aduzindo, em síntese, que possui um benefício previdenciário e que o banco demandado realiza descontos indevidos por dois empréstimos consignados não celebrados.
Solicita, assim, declaração de inexistência do negócio jurídico, devolução dos valores e condenação em danos morais e materiais.
Deferida a gratuidade judicial.
Devidamente citado o banco promovido em contestação requereu a improcedência da ação.
A parte autora impugnou a contestação.
Intimada as partes para especificarem provas a produzir, foi requerida a produção de prova pericial.
Decisão de saneamento e de organização do processo Id nº 85529258.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Prejudicial.
Prescrição.
Tratando-se de pretensão deduzida por consumidor em face de instituição financeira, com pedidos relativos à declaração de nulidade de contrato em decorrência da prestação de um serviço não contratado, repetição de indébito e indenização por danos morais, não se aplicam os prazos prescricionais previstos no Código Civil, haja vista a configuração da relação de consumo, nem mesmo os prazos decadenciais estabelecidos para os casos de vício do serviço (art. 26, do CDC).
Em casos tais, a questão deve ser analisada à luz do prazo prescricional estipulado no art. 27, do CDC.
Portanto, incide ao caso dos autos o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC, in verbis: “Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
A parte autora ingressou com o pedido em 10 de junho de 2021, referente a descontos indevidos, portanto todas as taxas e tarifas a partir de 10 de junho de 2017, não há prescrição, pois não superaram o prazo previsto no art. 27 do CDC de 05 (cinco) anos.
Sendo assim não acolho a prejudicial de mérito.
Mérito Ressalte-se, inicialmente, que, como a presente lide envolve relação de consumo, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6o, VIII, do CDC.
De acordo com tal dispositivo, estando presente a verossimilhança do alegado pelo consumidor ou a hipossuficiência deste último, pode o magistrado considerar comprovados os fatos narrados pelo autor, atribuindo ao réu (fornecedor) o ônus de demonstrar que são inverídicas as alegações do promovente.
No caso em análise, verifico tanto a verossimilhança da alegação do autor como a hipossuficiência deste último.
Desse modo, inverto o ônus da prova, atribuindo-o ao demandado.
Os empréstimos consignados impugnados no caderno processual devem ser declarados nulos.
Nos termos do Tema 1061 do STJ, "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).”, cuja observância é obrigatória, a teor do disposto no art. 927, III, do CPC.
A parte autora impugnou a assinatura lançada nos contratos juntados pelo promovido, e este deixou de produzir a perícia grafotécnica, para comprovar a autoria e a autenticidade do documento, nos termos do art. 410 a 412, 428 e 429 do CPC.
A responsabilidade da instituição financeira demandada emerge induvidosa.
Inobstante tenha a mesma afirmado que agiu da forma como lhe competia, confere-se ter havido negligência de sua parte, já que não diligenciou, não tomou todas as cautelas necessárias a evitar a ação delituosa de falsários e estelionatários, como inclusive determinam as normas do BACEN, especificamente a resolução n.º 2.025/93.
Assim, deve o banco devolver os valores desembolsados do benefício previdenciário da parte promovente bem como abster-se de descontos futuros relativos a este empréstimo que ora se reconhece nulo.
De igual forma, vislumbro na hipótese a existência de dano moral.
A Nossa Carta Magna em seu art. 5°, inciso X, assevera: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Por essa razão, o legislador constituinte busca resguardar qualquer violação ilícita de direitos extrapatrimoniais que possam de alguma forma ser lesados.
Percebe-se, no caso, dano moral puro, que independe de prova de sua concreta existência posto que decorrente da própria atuação lesiva da promovida ao inadvertidamente aceitar contrato de empréstimo não firmado diretamente pelo autor e em decorrência deste contrato efetivar descontos em sua aposentadoria.
Do mesmo modo, é o posicionamento do nosso entendimento doutrinário, sobre o dano moral que “se traduz em turbações de ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, ou constrangedoras, ou outras desse nível, produzidas na esfera do lesado”. (Carlos Bittar, Reparação Civil por danos Morais, 2ª edição, Revista dos tribunais, p. 31).
Compreende-se assim que o ilícito civil supramencionado independe da prova do prejuízo concreto, eis que do mesmo se presume a existência do dano moral, conforme entendimento do STJ: STJ: A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que na concepção moderna da reparação do dano moral prevalece a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto.
A existência de vários registros, na mesma época, de outros débitos dos recorrentes, no cadastro de devedores do serasa, não afasta a presunção de existência do dano moral, que decorre in re ipsa, vale dizer, do próprio registro de fato inexistente.
Hipótese em que as instâncias locais reconheceram categoricamente que foi ilícita a conduta da recorrida em manter, indevidamente, os nomes dos recorrentes, em cadastro de devedores, mesmo após a quitação da dívida. (STJ – 4a Turma, RESP 196024/MG, Rel.
Min.
César Asfor Rocha, 02.03.1999).
STJ: Nos termos da jurisprudência da Turma, em se tratando de indenização decorrente da inscrição irregular no cadastro de inadimplentes, a exigência de prova de dano moral (extrapatrimonial) se satisfaz com a demonstração de existência da inscrição irregular nesse cadastro. (STJ – 4a Turma, AGA 203613/SP, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, 21.03.2000).
STJ: DANO MORAL PURO.
CARACTERIZAÇÃO.
Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização. (Resp nº 8.768 – SP, Rel.
Min.
Barros Monteiro, RSTJ 34/284). É clara a concepção atual da doutrina e da jurisprudência no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (dano in re ipsa).
Assim, verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, não havendo se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos essenciais à etiologia da responsabilidade civil (nexo de causalidade).
Sobre o tema afirma o renomado doutrinador no campo da responsabilidade Civil.
SÉRGIO CAVALIERI FILHO, litteris: “(...) Entendemos, todavia, que por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais (...)." (Programa de Responsabilidade Civil, São Paulo: Malheiros, 3ª ed., p. 79).
Nessa mesma vertente, RUI STOCO ensina: “(...) Como o dano moral é, em verdade, um não dano, não haveria como provar, quantificando o alcance desse dano, como ressuma óbvio.
Sob esse aspecto, porque o gravame no plano moral não se indeniza, mas apenas se compensa, é que não se pode falar em prova da um dano que, a rigor, não existe no plano material (...).” (Tratado de Responsabilidade Civil, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 5ª edição 2001, p.138).
No caso em discussão, o desconto indevido das parcelas na aposentadoria da parte autora, sem a comprovação de ter sido assinado por ele, por si só, é suficiente para gerar dano indenizável, este consubstanciado no forte dissabor, sobretudo em se tratando de pessoa que sobrevive de sua aposentadoria, de apenas um salário-mínimo, não se podendo no caso traduzir isto em um mero aborrecimento.
Saliente-se, ademais, que, na qualidade de prestadoras de serviços perante não só o cliente/consumidor, como o público de modo geral, tais empresas têm por obrigação manter funcionários habilitados à segurança dos empréstimos consignados realizados diretamente nos caixas eletrônicos, principalmente por aposentados analfabetos, não se compreendendo a debilidade e o descaso na contratação destes empréstimos, a não ser, obviamente, pela obtenção de lucros cada vez maiores com o mínimo de dispêndio de trabalho.
No que concerne ao quantum indenizatório, vela o ilustre José Raffaelli Santini, em sua obra Dano Moral, editora De Direito, 1997, pg. 45, cujo texto passo a transcrever: “Ao contrário do que alegam os autores na inicial, o critério de fixação do dano moral não se faz mediante um simples cálculo aritmético.
O parecer a que se referem é que sustenta a referida tese.
Na verdade, inexistindo critérios previstos por lei a indenização deve ser entregue ao livre arbítrio do julgador que, evidentemente, ao apreciar o caso concreto submetido a exame fará a entrega da prestação jurisdicional de forma livre e consciente, à luz das provas que forem produzidas.
Verificará as condições das partes, o nível social, o grau de escolaridade, o prejuízo sofrido pela vítima, a intensidade da culpa e os demais fatores concorrentes para a fixação do dano, haja vista que, costumeiramente, a regra do direito pode se revestir de flexibilidade para dar a cada um o que é seu.
Nesse tom, vale observar que o valor arbitrado na indenização por dano moral não tem o escopo de gerar enriquecimento ilícito ao promovente, mas sim proporcionar uma compensação pecuniária como contrapartida pelo mal sofrido, bem como punir o ofensor no intuito de castigá-lo pelo ato prejudicial perpetrado”.
A respeito do tema afirma nossa jurisprudência: TJPB: O quantum da indenização por danos morais deve ser fixado ao prudente arbítrio do julgador, considerados alguns fatores, tais como a gravidade da ofensa, a extensão do dano, a posição social do ofendido, a concorrência do ofendido para o evento danoso etc. (TJPB – 1ª Câm.
Cível –Ap. 99.002643 - 3, Rel.
Juiz Convocado Dr.
Márcio Murilo da Cunha Ramos).
Pertinente o exame das seguintes passagens acerca da indenização por dano moral: TJPB: Sendo a dor insusceptível de avaliação econômica, mesmo porque a dor e a pecúnia são coisas heterogêneas, exige a lei certos pressupostos para o Juiz aferir o valor do dano moral, sem os quais o arbitramento de plano passa a se confundir com arbitrariedade.
Daí referir-se a lei que o Juiz, ao arbitrar a indenização, levará em consideração a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade e repercussão da ofensa e a posição social e política do ofendido. (TJPB – Ap.
Cív. 98.000626-2 – 2ª CCív. – Rel.
Des.
Antônio E. de Queiroga – Pub.
DJPB de 26/04/98).
TJPB: A fixação do “quantum” da indenização pelo dano moral deve ser entregue ao prudente arbítrio do juiz.
A intensidade da culpa, a violência, as circunstâncias em que ocorreu o evento danoso poderão informar o critério a ser adotado em tal arbitramento, árduo e delicado, porque entranhado de subjetividade. (TJPB – Ap.
Cível nº 93.003072-0 – 2ª CCív. – Rel.
Des.
Antônio E. de Queiroga – Revista do Foro 91/155).
Por todo o exposto, levando em consideração a situação econômico-financeira da parte autora, e aplicando-se um critério inibidor desta prática, fixo como indenização por danos morais o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Sendo assim, por tudo mais que dos autos consta e em atenção aos princípios e regras aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, inc.
I, do CPC, determinando que a instituição financeira ora ré, proceda, no prazo máximo de 15 dias, se abstenha de proceder com os descontos nos proventos da parte autora, referente aos empréstimos, sob pena de incidir em multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e julgo procedente o pedido inicial para: 1) declaro a inexistência de dívida da autora frente ao Banco demandado; 2) condeno o banco promovido à repetição do que com base no referido pacto indevidamente descontou da parte autora, correndo juros de 1% a/m e correção monetária a partir da data de cada desconto indevido; 3) condeno o banco demandado a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com juros de 1% a/m e correção monetária a partir da data de publicação da presente sentença, pois não obstante a súmula 43 do STJ, no sentido de que deve ser a partir do prejuízo, aqui, considerando que o montante foi fixado em valores da época da sentença, deverá incidir a partir da publicação da mesma, todos os índices deverão ser cálculos com base no INPC/IBGE ou índice equivalente em caso de extinção.
Intimem-se desta sentença para cumprimento nos termos da Súmula 410 do STJ: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”.
Oficie-se ao banco promovido para proceder o cancelamento das referidas taxas, com urgência.
Condeno o banco vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte promovente, à base de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado esta decisão, aguarde-se a iniciativa da parte demandante, para promover a execução do julgado, no prazo de 10 (dez) dias.
Findo o prazo, sem manifestação, proceda-se o cálculo das custas judiciais, e em seguida intime-se o banco promovido para o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio on-line, inscrição no serasa e/ou outras medidas executórias.
Caso a parte demandada faça o depósito voluntário dos valores e das custas judiciais, autorizo desde já a expedição de alvará judicial, em nome da parte promovente, e após o recebimento do alvará judicial e das custas judiciais, arquive-se com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alagoa Grande, 01 de julho de 2024.
José Jackson Guimarães Juiz de direito -
02/07/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 18:14
Julgado procedente o pedido
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02/07/2024 18:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/04/2024 07:26
Conclusos para julgamento
-
19/03/2024 02:09
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE SOUZA SILVA em 18/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 07/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 07:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/10/2023 08:17
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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13/08/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 08:56
Conclusos para despacho
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13/04/2023 21:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/03/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 17:55
Conclusos para despacho
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02/07/2022 00:07
Juntada de Petição de petição
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16/06/2022 08:34
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE SOUZA SILVA em 15/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 08:34
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 15/06/2022 23:59.
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18/05/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 12:01
Indeferido o pedido de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (REU)
-
18/05/2022 12:01
Nomeado perito
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02/03/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
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15/12/2021 17:28
Conclusos para decisão
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15/12/2021 01:58
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE SOUZA SILVA em 14/12/2021 23:59:59.
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03/12/2021 14:38
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 16:53
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 16:52
Ato ordinatório praticado
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20/10/2021 21:26
Juntada de Petição de réplica
-
18/10/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2021 02:24
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 07/10/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 18:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/06/2021 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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