TJPB - 0028101-16.2013.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 22:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/08/2024 21:52
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 18:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2024 01:32
Decorrido prazo de DFC ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 30/07/2024.
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30/07/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0028101-16.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 28 de julho de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/07/2024 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2024 20:26
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 18:04
Juntada de Petição de apelação
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06/07/2024 00:28
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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06/07/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0028101-16.2013.8.15.2001 [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Reivindicação] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DFC ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA(05.***.***/0001-37); JAN GRUNBERG LINDOSO(*98.***.*93-04); GILVAN DA SILVA FREIRE(*89.***.*59-72); MARCOS ANTONIO DA SILVA; MARIA MADALENA FERREIRA DE ARAUJO SILVA; VALTER LUCIO LELIS FONSECA(*10.***.*79-10); Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por DFC ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA em face de MARCOS ANTÔNIO DA SILVA E MARIA MADALENA FERREIRA DE ARAÚJO SILVA, todos qualificados nos autos e representados por advogados.
Narra a autora que é proprietária do imóvel situado na Av.
Ministro José Américo de Almeida, n.º 676, Torre, que é composto por lojas comerciais ns. 101, 102, 103, 104, 105, 106, 107, 108, 109, 110, 201, 202, 203, 301, 302 e 303, como parte integrante do Centro Comercial José de Araújo Primo.
Os imóveis pertenciam ao Supermercado Primo LTDA e posteriormente adquiridos pelo Banco Finasa BMC S/A.
O Centro Comercial José de Araújo Primo é dividido em dois blocos, o primeiro composto de estacionamento, 07 lojas (de n.º 101 a 107), depósitos, ambientes de funcionários, câmaras de frigorífico, além de mezanino contendo setor administrativo, depósitos, setor de recursos humanos, com área total de 3.791,40 m2, ocupado atualmente por uma loja do Bonanza Supermercados.
O outro bloco é composto por três prédios, cada um com 03 (três) andares onde se alojam 03 (três) unidades, somando assim 09 (nove) lojas (nº 108, 109, 110, 201, 202, 203, 301, 302 e 303).
Neste segundo bloco, encontra-se a loja n.º 302, com área privativa de 45,30 m², área comum de 2,56m², área ideal de 76,33 m², área real de 47,86m², de propriedade da autora.
Aduz que após tomar posse em quase todas as unidades (lojas) foi surpreendida com a ocupação indevida e irregular por parte dos promovidos na loja 302.
Afirma que teve informação que o promovido era funcionário do Supermercado Primo LTDA que antes funcionava no local, mas que já encerrara suas atividades.
Segue sustentando que procurou o representante legal do Supermercado Primo LTDA para a desocupação, já que havia se comprometido a resolver, o que todavia não ocorreu, tendo a empresa autora se surpreendido com uma ação de usucapião movida pelos ora promovidos (n.º 0074578-34.2012.8.15.2001).
Por fim, alega que os promovidos têm posse precária e ilegal e está causando perda patrimonial à empresa autora pois impedida de usufruir dos frutos do imóvel como a locação do mesmo.
Desse modo, pugna pela concessão de tutela provisória antecipada para imissão de posse ou arbitramento de aluguel provisório e, no mérito, a procedência do pedido para imissão na posse pela autora, com a desocupação definitiva do imóvel pelo réus, bem como condenação dos promovidos em perdas e danos concernente em valor mensal de aluguel, desde a citação até a efetiva desocupação.
Juntou procuração e documentos.
Devidamente citados, os promovidos apresentaram contestação com pedido de justiça gratuita, conexão com a ação de usucapião e, no mérito, lega(m), em síntese, que: 1) Em 01/02/1992 o primeiro autor iniciou suas atividades funcionais na matriz do Supermercado Primo LTDA, em Patos/PB, recebendo convite para trabalhar na unidade de João Pessoa/Pb, e recebeu um apartamento residencial para sua moradia e de seus familiares, dentro do complexo comercial onde trabalhou; 2) O apartamento está dentro do terreno do antigo supermercado, mas com entrada isolada da área do estabelecimento comercial, voltado para a Avenida Barão de Mamanguape; 3) O bloco residencial é composto por 08 (oito) unidades, todas ocupadas por ex-funcionários do Supermercado Primo LTDA; 4) O primeiro promovido manteve vínculo empregatício com o estabelecimento comercial até 05/02/2002, quando fora demitido, permanecendo residindo no imóvel até o momento, sem ser importunado por nenhum adquirente do complexo; 5) Após 1999, com a demissão de quase todos os funcionários, outros estabelecimentos se sucederam mas nenhum mostrou interesse em procurar os condôminos para exigir sua retirada; 6) A partir de 2006, a fatura de energia elétrica passou a ser enviada em nome de um dos condôminos e em 2008 ocorreu a individualização do consumo de água; 7) Há mais de 10 anos possui o imóvel localizado na Avenida Barão de Mamanguape, n.º 893, Torres, nesta cidade, ocupando uma pequena área do terreno, medindo 47,86m², composto de dois quartos, uma sala, uma copa/cozinha e um banheiro.
Assim apresenta exceção de usucapião, alegando que detêm a posse do bem há mais de dez anos, construindo lá sua moradia de forma mansa e pacífica, sem qualquer oposição e com animus domini. (id. 16699722, pág. 97/100 e id. 16699729, pág. 1/5) A promovente se manifestou em réplica (id. 16699729, pág. 92/100 e id. 6699730, pág. 1/4).
Conciliação inexitosa (id. 6699730, pág. 9).
Digitalização dos autos ao Pje.
Petição da parte promovida requerendo juntada de prova emprestada (id. 17040912).
Intimada, a parte promovente se manifestou pela concordância, requerendo ainda juntada dos depoimentos referentes à ação de usucapião (id. 61384037).
Concordância da parte promovida (id. 69079462).
Então vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Fundamentação i.
Julgamento antecipado Passo ao julgamento antecipado do mérito pois desnecessária a dilação probatória, somado a isso as provas documentais carreadas ao processo são suficientes para formar o convencimento do juízo e a matéria é eminentemente de direito, atendida então a determinação contida no art. 355, inciso I do CPC.
Ademais, os presentes autos são conexos à ação de usucapião que tem as mesmas partes e nela foram produzidas as provas orais.
Em razão da conexão passo a proferir julgamento simultâneo do presente feito e a ação de usucapião n.º 0074578-34.2012.8.15.2001, a fim de evitar julgamentos conflitantes, nos termos do art. 55, §3º, do CPC.
Antes, porém, deve-se examinar a preliminar de mérito arguida em sede de contestação. ii.
Da Justiça gratuita Pugna a parte promovida pela concessão da justiça gratuita, sob a alegação de hipossuficiência financeira.
Nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Comprovada pela parte promovida na ação de usucapião, ajuizada anteriormente, que não tem condições de responder pelas despesas processuais.
Pelo exposto, defiro a justiça gratuita aos promovidos. iii.
Do mérito Em análise aos autos, depreende-se que a pretensão do autor é no sentido de ser imitido na posse do imóvel que aduz ser proprietário, ao compasso que os promovidos em sua defesa alegam exceção de usucapião na sua modalidade extraordinária.
A parte promovente comprovou ser proprietária do imóvel objeto da lide, concernente em unidade/loja n.º 302 do Cento Comercial José de Araújo Primo, como se depreende da certidão de registro de imóveis (id. 16699722, pág. 41).
Desse modo, em se tratando de usucapião extraordinário, deve-se observar o preenchimento dos requisitos legais, quais sejam: posse do imóvel por no mínimo quinze anos, qualificada, vale dizer, ininterrupta, sem oposição e com animus domini, ou seja, o possuidor deve ter a intenção de dono, possuir como seu o imóvel a usucapir.
Inicialmente, destaca-se que a usucapião é um modo de aquisição de propriedade e de outros direitos reais pela posse prolongada da coisa, acrescida dos demais requisitos legais.
Com efeito, a doutrina leciona que os modos de aquisição da propriedade podem ser originários e derivados.
Originários são assim considerados não pelo fato de a titularidade surgir pela primeira vez com o proprietário.
Em verdade, fundam-se na existência, ou não, de relação contratual entre o adquirente e o antigo dono da coisa.
A importância da distinção entre modos originário e derivado reside nos efeitos que se produzem.
Todavia, se adquirida a propriedade por modo derivado, isto é, pelo registro no ofício imobiliário do título representativo de negócio jurídico ou sucessão, transfere-se a coisa com os mesmos atributos e restrições (ônus reais e gravames) que possuía no patrimônio do transmitente.
Feitas essas considerações, é possível inferir dos autos que o modo pretendido pelo promovido, em tese, caracteriza-se como originário pois inexiste prova documental que ateste a relação contratual em relação ao bem entre ele, figurando como adquirente, e o antigo dono da coisa.
Ato contínuo, mister observar os requisitos formais da modalidade pretendida pelo promovido que é a extraordinária.
Sabe-se que o mais significativo requisito formal da usucapião é o tempo.
Nesta modalidade, é de se ressaltar a desnecessidade do justo título ou boa-fé, conforme se depreende do texto da lei: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
No presente caso, os promovidos sustentam que se encontram na posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel, há mais de dez anos, tendo nele fixado sua residência juntamente com sua família.
E de logo adianto que este juízo não vislumbra após vistas e compaginadas folhas deste caderno processual e da ação de usucapião a existência de elementos de convicção para reconhecimento da aquisição de propriedade pela usucapião.
Inexistem documentos nos autos aptos a comprovar a posse mansa e pacífica da parte promovida em relação ao bem descrito na exordial, pelo referido lapso temporal aduzido.
Sabe-se, pois, que o pedido de usucapião, por constituir forma originária de aquisição de propriedade, deve vir acompanhado de todos os seus requisitos legais autorizadores.
Para tanto, há que estar presente a prova da posse, elemento essencial ao reconhecimento do direito pleiteado, ininterrupta e com o ânimo de dono, à luz do que estabelece o referido dispositivo legal.
Na espécie, não há demonstração escorreita de que os promovidos exercem posse pelo período indicado na contestação (há mais de 10 anos), mais precisamente pelo prazo previsto no caput do art. 1.238 do Código Civil, que reza: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Aduziu o promovido, em sua contestação, que ocupa o imóvel há mais de 10 anos, tendo sequer citado o marco inicial de forma temporal.
Com vistas a demonstrar sua posse, juntou nos autos da ação de usucapião comprovante de residência, que, no entanto, refere-se a “apartamento 108” (id. 16699688, pág. 20 daqueles autos) enquanto a certidão de registro imobiliário traz a unidade comercial/loja n.º 302 (id. 16699688, pág. 20 daqueles autos), em que pese nestes autos tenham juntado comprovante de residência, em seu nome, referente ao n.º 302 (id. 1669979, pág. 10).
Como se observa, não é possível extrair daquele documento qualquer indicativo do início da posse.
Explico: Outrossim, muito embora tenham ocorrido audiências de instrução, nos autos associados, não é possível extrair de qualquer depoimento a certeza necessária do implemento dos requisitos para a aquisição da propriedade por usucapião.
Pelo contrário, em seu depoimento (id. 16699700, pág. 72 daqueles autos) afirma que quando veio trabalhar em João Pessoa, a convite do Supermercado Primo, ocupou um outro imóvel no bairro do Bessa, portanto, diverso do imóvel usucapiendo, permanecendo por dois ou três anos, e somente depois foi-lhe oferecido o imóvel em questão, sem sequer saber precisar a época, nestes termos: “que não lembra em que ano veio a ocupar o referido imóvel”.
Seguiu afirmando que após o supermercado fechar as portas, “começaram as cobranças para desocupação do imóvel, inclusive cortando água e luz”.
O promovido inclusive afirma que “durante todo tempo em que ali reside, ocupou várias unidades”, em sistema de rotatividade entre os funcionários do antigo supermercado, não se podendo assim, falar em posse ininterrupta do imóvel usucapiendo.
Por fim, tinha o promovido ciência da ilegitimidade de sua permanência no bem, pois cedido o imóvel enquanto era funcionário do Supermercado Primo não o desocupou após este não mais funcionar no local e ser exigida a desocupação.
As testemunhas/declarantes ouvidas ratificaram os fatos de que as unidades do centro comercial eram cedidas a funcionários do Supermercado Primo enquanto nessa qualidade e fora exigida a desocupação pelo Supermercado Primo quando este fechou as portas, bem como havia uma rotatividade na moradia.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO ORDINÁRIA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI E DE PROVA DA POSSE PELO TEMPO EXIGIDO EM LEI.
POSSE DECORRENTE DE ATOS DE PERMISSÃO E TOLERÂNCIA, TENDO EM VISTA A AMIZADE ENTRE AS PARTES.
SENTENÇA MANTIDA.
A prova documental demonstra a aquisição de materiais de construção pela parte apelante a partir do ano de 2006, não obstante a alegação de posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono desde o ano de 2004.
A prova testemunhal não se mostrou robusta e convincente a comprovar o tempo de posse apontado na inicial.
Como se não bastassem tais fatos, já suficientes para afastar a pretensão da apelante, indubitável a amizade entre as partes e o consentimento da parte apelada com a permanência da apelante no imóvel, consubstanciando-se o comportamento em ato de tolerância, a indicar a existência de posse precária e insubsistente ao reconhecimento da prescrição aquisitiva.
RECURSO NÃO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50003284620158210101, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanise Röhrig Monte Aço, Julgado em: 17-04-2024) Cabia à parte promovida, portanto, produzir a prova de sua posse prolongada, ininterrupta, mansa e pacífica, como também do animus domini, nos termos do art. 373, II, do CPC, sob pena de não se lhe declarar o domínio do imóvel a que pretende.
Perfilhando esse entendimento, não é outra a jurisprudência: AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA, JULGADA IMPROCEDENTE.
Inconformismo.
Desacolhimento.
Declaratória de domínio pela usucapião.
Posse mansa, pública e pacífica pelo lapso temporal legal exigido, não comprovada nos autos.
Inexistência de prova documental e testemunhal a corroborar as alegações dos apelantes.
Ausentes os requisitos autorizadores de aquisição da propriedade, via usucapião, de rigor a manutenção da improcedência da ação.
Sentença mantida.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 00023255220128260187 SP 0002325-52.2012.8.26.0187, Relator: Márcio Boscaro, Data de Julgamento: 21/03/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO (BENS IMÓVEIS).
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
ART. 1.238.
REQUISITOS AUSENTES.
DEMANDA IMPROCEDENTE.
O pedido de usucapião, por constituir forma originária de aquisição de propriedade, deve vir acompanhado de todos os requisitos legais autorizadores.
Caso em que a prova produzida é insuficiente a propiciar julgamento favorável à parte autora, ante a ausência de comprovação dos requisitos legais para aquisição da propriedade por usucapião, em especial a posse pelo prazo de lei.
DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: *00.***.*50-39 RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Data de Julgamento: 05/09/2019, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 13/09/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
IMÓVEL RURAL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA USUCAPIÃO.
MERA TOLERÂNCIA. ÔNUS DA PROVA.
SENTENÇA REFORMADA.
AÇÃO DE USUCAPIÃO IMPROCEDENTE.
LAUDO GEORREFERENCIADO: Embora seja obrigatória a confecção de laudo georreferenciado (art. 225, § 3º, Lei nº 6.015/73), no caso dos autos é desnecessária a desconstituição da sentença, pois o ?Memorial Descritivo? permite que sejam conhecidos os limites, as confrontações e a localização precisa do imóvel, razão pela qual está atendida a previsão contida no aludido dispositivo legal.Ademais, ainda que não estivesse atendida a exigência citada, por força do art. 282, § 2º, do CPC, quando o mérito for decidido em prol da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará, tampouco determinará a repetição do ato.Preliminar rejeitada.AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA: Para que seja reconhecida a usucapião extraordinária, é necessária a existência da posse que perdure, ininterruptamente, por determinado período de tempo, de forma mansa e pacífica, com a intenção do possuidor de tê-la como sua, consoante se extrai do art. 1238 do CCB.Cabe à parte autora, portanto, produzir a prova de sua posse prolongada, ininterrupta, mansa e pacífica, como também do animus domini, nos termos do art. 373, I, do CPC, sob pena de não se lhe declarar o domínio do imóvel a que pretende.
No caso em concreto, não há prova do animus domini dos apelantes, pois a mãe deles exerceu a posse do imóvel em razão do casamento com o pai dos autores e irmão da parte ré, mesmo após a separação do casal, o que afasta a pretensão.Recurso provido para julgar improcedente a ação de usucapião por ausência de animus domini.SUCUMBÊNCIA: Invertida, de responsabilidade da parte autora/apelada.DERAM PROVIMENTO AO APELO. (TJ-RS - AC: *00.***.*72-11 RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Data de Julgamento: 26/08/2021, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2021) No caso em concreto, não há prova do animus domini da parte promovida no lapso temporal aduzido, e por isso o seu pleito deve ser afastado.
Em que pese a narrativa do promovido, não há comprovação nos autos de sua posse ininterrupta e pacífica e do tempo exigido.
Assim, entendo que a parte promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativo ou extintivos do direito, autoral, descumprindo com o disposto no artigo 373, II do CPC.
Por fim, quanto ao pedido de perdas e danos requerido pelo autor, possível a cumulação de pedidos em sede de ação reivindicatória, como a indenização dos frutos.
No caso dos autos, restou comprovado que os promovidos ocupam o imóvel sem qualquer contrapartida ao proprietário, estando portanto a parte autora privada do uso e gozo do bem.
Assim, cabível o pedido formulado, devendo o valor do aluguel ser arbitrado na fase de cumprimento de sentença.
Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO.
REIVINDICATÓRIA.
USO INDEVIDO DO IMÓVEL.
DESOCUPAÇÃO.
INDENIZAÇÃO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.A CONTROVÉRSIA PRESENTE CINGE-SE NA NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELO USO INDEVIDO DO IMÓVEL OBJETO DA CONTENDA, PLEITO NEGADO NA SENTENÇA COMBATIDA.O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL TEM DIREITO A INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS PELO USO INDEVIDO DO IMÓVEL, INCLUSIVE PELA FIXAÇÃO DE ALUGUEL PELA INDISPONIBILIDADE DO BEM.
O LOCATÍCIO DEVE SER FIXADO A PARTIR DA NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO, SE HOUVER, OU CITAÇÃO, ATÉ A EFETIVA RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL AO PROPRIETÁRIO.IN CASU, INCONTROVERSA A OCORRÊNCIA DO USO INDEVIDO DO IMÓVEL PELOS APELADOS DIANTE DA PROCEDÊNCIA DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE MOVIDA PELA AUTORA/APELANTE, PRESUMIDOS OS DANOS ADVINDOS E, PORTANTO, DE RIGOR A CONDENAÇÃO À QUANTIA INDENIZATÓRIA.
O QUANTUM DEVERÁ SER APURADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, MOMENTO EM QUE SERÃO EFETIVAMENTE ESPECIFICADOS E APURADOS OS PREJUÍZOS DECORRENTES DA PRIVAÇÃO DE USO DO IMÓVEL.
PRECEDENTE DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO EM CASO SEMELHANTE.AÇÃO PROCEDENTE.
CONDENAÇÃO DOS DEMANDADOS AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO PROVIDO.DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50015199520168210003, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ketlin Carla Pasa Casagrande, Julgado em: 14-06-2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PRECLUSÃO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVA - REQUISITOS DA DEMANDA - COMPROVADOS - RECONVENÇÃO - BENFEITORIAS - QUITAÇÃO - NÃO COMPROVADA - COMODATO - ENCERRADO - NOTIFICAÇÃO - ALUGUEL - DEVIDO. - Para que se configure o cerceamento de defesa e, por consequência, ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, é necessário que a prova, que deixou de ser produzida, caracterize-se como indispensável para a solução da lide. - Não há cerceio quando, em manifesta postura contraditória, requer a parte julgamento antecipado da lide, situação ensejadora de preclusão lógica. - A posse injusta prevista no art. 1.228 do CC, como requisito para a procedência da ação reivindicatória, é mais amplo do que aquele tratado no art. 1.200 do mesmo diploma legislativo, que versa sobre os atributos da clandestinidade, violência e precariedade. - Acolhida a pretensão petitória da demanda, impõe-se verificar se há caracterização de boa-fé por parte do possuidor e consequente equalização do direito deste a eventual indenização e retenção pelas benfeitorias necessárias e úteis realizadas, nos termos do art. 1.219 do Código Civil. - A posse do comodatário é precária, não gera direitos possessórios e deve ser exercida conforme a sua destinação e as circunstâncias em que foi concedida, transmudando-se em posse injusta, ao negar o possuidor a sua devolução, após notificado pelo comodante do rompimento contratual. - Findo o comodato, é cabível a indenização por perdas e danos em favor do proprietário do imóvel pelo uso indevido deste, inclusive, com a fixação de aluguel pela indisponibilidade do bem, sob pena de enriquecimento sem causa, o qual deve ser fixado a partir da notificação para desocupação, se houver, ou da citação até a efetiva restituição do bem. (TJMG Apelação Cível n.º 1.0000.20.591870-9/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 23/02/2021, Data da publicação da súmula: 25/02/2021) Dispositivo ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL e REJEITO A EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO, nos termos da fundamentação, para, concedendo a tutela antecipada, determinar a imissão de posse do imóvel ao autor, devendo os promovidos desocuparem o imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, e condenar os promovidos em perdas e danos, concernente ao pagamento de aluguel mensal da unidade/loja, desde a citação até a efetiva desocupação, a ser fixado em liquidação por arbitramento (art. 509, I, do CPC).
Condeno a parte promovida no pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, a teor do art. 85, §2º, do CPC, bem como nas custas e despesas processuais, observando-se eventual gratuidade deferida (art. 98, § 3º do CPC).
Publicação e intimações eletrônicas.
Expeça-se mandado urgente.
Esclarece-se, que a oposição de embargos declaratórios manifestamente protelatórios dará ensejo à aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, porquanto a resistência ao resultado ora exposto deve ser ventilada através de recurso próprio.
Havendo interposição de apelação, intime o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem pronunciamento, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o necessário juízo de admissibilidade da peça (art. 1.010, §3°, C.P.C.).
DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO Proceda com a exclusão do advogado Jan Grunberg Lindoso, OAP/PE 14040-A e inclua os causídicos Gilberto Marinho dos Santos, OAB/PB 2.499 e Roberto Gilson Raimundo Filho, OAB/PE 18.558, como representantes do polo ativo, no sistema PJe.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
03/07/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 10:42
Julgado procedente o pedido
-
13/06/2023 20:52
Conclusos para julgamento
-
13/06/2023 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 11:16
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 20:18
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2022 02:55
Juntada de provimento correcional
-
29/07/2022 01:39
Decorrido prazo de JAN GRUNBERG LINDOSO em 26/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 17:10
Juntada de Petição de resposta
-
25/06/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 19:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
31/05/2022 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 15:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/02/2020 13:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/02/2020 13:26
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
28/01/2020 17:04
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
07/11/2018 12:43
Conclusos para julgamento
-
07/11/2018 12:42
Juntada de Certidão
-
06/11/2018 02:09
Decorrido prazo de MARIA MADALENA FERREIRA DE ARAUJO SILVA em 05/11/2018 23:59:59.
-
06/11/2018 02:09
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVA em 05/11/2018 23:59:59.
-
06/11/2018 02:09
Decorrido prazo de DFC ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA em 05/11/2018 23:59:59.
-
16/10/2018 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2018 16:53
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2018 16:36
Apensado ao processo 0074578-34.2012.8.15.2001
-
05/10/2018 16:29
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2018 18:57
Processo migrado para o PJe
-
13/09/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 09/2018
-
13/09/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 13: 09/2018 MIGRACAO P/PJE
-
13/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 09/2018 NF 91/18
-
13/09/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 13: 09/2018 16:34 TJEJP51
-
24/07/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 07/2018
-
24/07/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 24: 07/2018
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
19/01/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 01/2017
-
17/10/2016 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO NAO REALIZADA 17: 10/2016 14:30 SALA 319
-
17/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 17: 10/2016
-
11/10/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 10/2016 P048719162001 14:14:26 MARCOS
-
11/10/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 10/2016 P071830162001 14:14:26 MARIA M
-
11/10/2016 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO REDESIGNADA 17: 10/2016 14:30 SALA 319
-
11/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 11: 10/2016
-
16/09/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 09/2016 P071830162001 12:36:13 MARIA M
-
22/07/2016 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 21: 07/2016
-
22/07/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 21: 07/2016 AUDIENCIA 11/10/2016
-
19/07/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 07/2016 NF 62/16
-
18/07/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 07/2016
-
18/07/2016 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO DESIGNADA 11: 10/2016 14:30 319
-
12/07/2016 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO REALIZADA 11: 07/2016 14:15 SL 319
-
12/07/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 07/2016
-
16/06/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 06/2016 P048719162001 17:35:59 MARCOS
-
09/06/2016 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO DESIGNADA 08: 06/2016 14:30 SL 319
-
09/06/2016 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO REDESIGNADA 11: 07/2016 14:15 SL 319
-
08/06/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 06/2016 TERMO DE AUDIêNCIA E DOCS
-
05/05/2016 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 02: 05/2016
-
05/05/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 03: 05/2016 NOTA DE FORO
-
29/04/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 04/2016 NF 37/16
-
25/04/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 04/2016
-
20/04/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 20: 04/2016
-
20/04/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 04/2016
-
31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
-
25/11/2015 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 23: 11/2015
-
25/11/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 24: 11/2015 AUTOS VISTA PARTES
-
20/11/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 11/2015
-
20/11/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 11/2015
-
20/11/2015 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO CANCELADA 25: 11/2015 14:15 SL 319
-
20/11/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 11/2015 NF 68/15
-
19/11/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 11/2015 NF 68/15
-
08/06/2015 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 29: 11/2015 14:15 319
-
31/05/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 05/2015
-
14/05/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 05/2015
-
14/05/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 05/2015
-
27/02/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 27: 02/2015
-
20/02/2015 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 18: 02/2015
-
20/02/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 19: 02/2015 AUTOS VISTA AUTOR
-
13/02/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 02/2015 NF 06/15
-
16/10/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 10/2014
-
18/07/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 06/2014
-
24/03/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 21: 03/2014
-
22/01/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 22: 01/2014
-
14/01/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 09: 01/2014 CITACAO EFETIVADA
-
13/11/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 12: 11/2013
-
12/11/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 12: 11/2013 MARCOS ANTONIO DA SILVA
-
12/11/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 12: 11/2013 MARIA MADALENA FERREIRA DE ARAUJO SILV
-
30/09/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 09/2013 CITACAO ORDENADA
-
18/09/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 09/2013
-
29/07/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR DEPENDENCIA 29: 07/2013 TJEJP67
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2013
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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