TJPB - 0800219-97.2024.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 09:09
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 09:08
Juntada de informação
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05/12/2024 05:53
Recebidos os autos
-
05/12/2024 05:53
Juntada de Certidão de prevenção
-
23/08/2024 09:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/08/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 12:57
Juntada de Petição de contra-razões
-
02/08/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 01:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/07/2024 23:59.
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23/07/2024 14:21
Juntada de Petição de apelação
-
05/07/2024 00:08
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0800219-97.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] PARTES: MARIA CICERA MATIAS DOS SANTOS X BANCO BRADESCO Nome: MARIA CICERA MATIAS DOS SANTOS Endereço: Sitio Bebedouri, s/n, Área Rural, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogados do(a) AUTOR: VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: R BENEDITO AMÉRICO DE OLIVEIRA, Sede no Núcleo Administrativo Cidade de Deus, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06028-080 Advogados do(a) REU: SUELIO MOREIRA TORRES - PB15477, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A VALOR DA CAUSA: R$ 22.382,38 SENTENÇA.
Vistos, etc.
MARIA CÍCERA MATIAS DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS) em face de BANCO BRADESCO S/A, também qualificado.
Aduz a promovente, em apertada síntese, que recebe apenas o benefício previdenciário como única fonte de sobrevivência, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ao valor de um salário mínimo, possuindo apenas o benefício da previdência como única fonte de sobrevivência e, diante dos fatos, a conta bancária do promovente, Agência: 5787 | Conta: 570652-1, onde recebe exclusivamente seu benefício previdenciário de aposentadoria, sofreu com descontos relativos à empréstimo pessoal, desde 02/01/2016 até 08/12/2021, bem como juros de mora .
Assevera que os descontos relativos a empréstimos pessoais totalizam o valor de R$ 6.191,19 (seis mil cento e noventa e um reais e dezenove centavos), conforme planilha constante da exordial.
Ao final requer seja declarado o contrato dos empréstimos pessoais são inexistentes/nulos quanto o promovente, haja vista que tal contrato não foi consigo celebrado, bem como os descontos a título de mora cred e encargos, uma vez que são co-relacionados aos descontos indevidos dos contratos; o promovido seja condenado ao pagamento de indenização pelos danos morais causados o promovente, no importe de r$ 10.000,00 (dez mil reais) em função de sua ação arbitrária, ilegal e lesiva que ocasionou abalo emocional, indignação, aflição, frustração, sensação de impotência, vexame, constrangimento e humilhação; considerando-se, outrossim, a finalidade pedagógica da indenização, com arrimo no art. 5º, V e X, da Constituição Federal, arts. 6º, VI, e 14, da Lei nº. 8.078/90, e arts 186 e 187 do código civil de 2022, quantia esta a ser oportunamente atualizada pelo INPC e acrescida por juros de mora de 1% a.m., ambos desde a data do evento danoso, como disciplinam as Súmulas 431 e 542 do STJ; que seja determinada a REPETIÇÃO DE INDÉBITO, impondo para o BANCO BRADESCO S.A. o dever de restituir, o valor de R$: 12.382,38 (Doze mil trezentos e oitenta e dois reais e trinta e oito centavos), quantia já contabilizada em dobro, relativo a quantia indevidamente descontada, contemplando o período compreendido desde a abertura da conta corrente impugnada (2016 a 2021), somando-se aos demais valores que forem eventualmente descontados durante a tramitação deste feito, acrescidos de juros legais e correção monetária, ex vi do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor a ser oportunamente atualizada pelo INPC, a partir da data do desconto de cada parcela, e acrescida de juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso.
Gratuidade de justiça concedida (Num. 86099071).
Devidamente citado, o promovido contestou a ação (Num. 87350171).
Impugnação à contestação apresentada pela autora (Num. 87491563).
Intimados para especificarem provas a produzir, ambas as partes se manifestaram requerendo o julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do Código de Processo Civil (Num. 90772117 e 90973794).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, a preliminar de conexão se confunde com o mérito da demanda e será devidamente enfrentada neste sentido.
Prejudicial de mérito – Prescrição Alegou o banco réu a ocorrência da prescrição, afirmando que a parte Autora que sofreu descontos em seu benefício de contratos de empréstimo consignado com descontos iniciados em 2016.
Ocorre que a parte Autora ajuizou a presente ação somente em 2024, ou seja, mais de 05 anos após da data do início dos descontos, estando o pleito do Autor com óbice perante o instituto da prescrição.
Quando se trata de responsabilidade por fato do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido.
Conforme tem decidido o Tribunal de Justiça do nosso Estado, vejamos: PRELIMINARES.
PRESCRIÇÃO TRIENAL E DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
TRATO SUCESSIVO.
REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES.
O termo inicial do prazo prescricional ou decadência da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto em conta salário é a data do último desconto indevido.
Precedentes.
No caso de responsabilidade por fato do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido.
Se entre o desconto da última parcela e a propositura da demanda não decorreram mais de cinco anos, não ocorreu a prescrição.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO (RMC) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO (RMC).
APLICAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FRAUDE BANCÁRIA.
ASSINATURA FALSIFICADA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA.
ASSINATURA DIVERGENTE.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE PRUDÊNCIA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
ART. 42, § ÚNICO DO CDC.
DANOS MORAIS.
NÃO EVIDENCIADOS.
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO BANCO.
Da análise do conjunto probatório, a hipótese é de falha na prestação do serviço, visto que não restou demonstrado que a parte Autora pactuou com o empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito, sendo ato ilícito o desconto realizado em seus proventos no tocante à anuidade.
Sumula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Quanto à repetição do indébito, restou evidenciada a má-fé da instituição financeira a demandar a devolução, em dobro, nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Isso porque, a conduta do banco foi negligente não agindo com a devida cautela na prestação e na execução da sua atividade empresarial.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais.
Os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da demandante perduraram por anos, sem que houvesse insurgência judicial quanto a inexistência do negócio jurídico, fato que descaracteriza o dano moral pretendido. (TJPB; AC 0804035-95.2021.8.15.0371; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Leandro dos Santos; DJPB 20/03/2024).
Grifo nosso! Assim, encontram-se prescritas eventuais valores anteriores a 20/02/2019.
Com efeito, há nos autos comprovação de que os valores referentes ao contrato guerreado foram depositados e usufruídos pelo autor, sem nenhuma impugnação e, os referidos descontos e créditos guerreados vêm ocorrendo há vários anos e, de uma hora a outra o autor passou a se insurgir contra todos esses referidos descontos, sob a alegação de fraude, como se jamais tivesse percebido parte de sua renda estava sendo desviada – o que não me parece nada verossímil.
Ademais, restando demonstrada a transferência dos valores referentes ao empréstimo que se imputa fraudulento para a conta bancária da autora, é de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta.
Nesse sentido: “(…) Ocorre que o Banco Apelado comprovou que o valor contratado foi efetivamente creditado na conta-corrente do Apelante, f. 89, fato por ele não refutado, hipótese em que a jurisprudência dos Tribunais de Justiça tem relativizado a formalidade supramencionada2, preservando a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade do Apelante não era a de contratar o aludido empréstimo, a ele caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta.
Ao aceitar o depósito do numerário, o Apelante revela seu comportamento concludente, o que o impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório.
Comprovada a perfectibilização do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo (...)”. (TJPB-ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001343720148150521, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA , j. em 29-05-2017) (...) “A regra geral segundo a qual as instituições bancárias respondem objetivamente pelos efeitos decorrentes de empréstimo imputado a terceiro fraudador não autoriza a condenação da empresa mutuante na hipótese em que o valor objeto do negócio jurídico foi efetivamente creditado, sem ressalvas, em conta de titularidade daquele que invoca a fraude como causa de pedir da reparação perseguida”. (TJPB; AC 0000198-12.2012.815.0911; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 14/05/2014; Pág. 17) 2.
Ao aceitar os depósitos dos numerários, a Autora revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas dos empréstimos, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00025372020158150981, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA , j. em 12-09-2017) (...) De fato, não há comprovação nos autos de que o empréstimo foi tomado mediante fraude perpetrada por terceiro.
Ora, o valor do empréstimo foi creditado na conta bancária da recorrente (f. 48), contrariando as regras de experiência comum, porque, obviamente, valores de empréstimos obtidos por meio de fraude de terceiro não são depositados na conta corrente da vítima, como ocorrera na espécie, sobretudo quando o falsário não dispõe de meios para o saque imediato das quantias creditadas na conta.(...) Não fosse isso o bastante, o pagamento de várias prestações do empréstimo, sem qualquer impugnação, e o questionamento do empréstimo em juízo apenas três anos depois enfraquecem a assertiva de fraude.(...) Ademais, ainda que a liberação do crédito em conta tivesse ocorrido por equívoco do banco, em princípio, a recorrente não poderia se negar a pagar os valores efetivamente utilizados. 5.
Não tendo a recorrente se desincumbido do ônus da prova que lhe competia para alcançar o direito procurado, escorreita a sentença de improcedência do pedido inicial.(...) (TJDF; Rec. 2015.09.1.022572-0; Ac. 942290; Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais; Rel.
Juiz Fábio Eduardo Marques; DJDFTE 23/05/2016; Pág. 571) (...) 3. “a regra geral segundo a qual as instituições bancárias respondem objetivamente pelos efeitos decorrentes de empréstimo imputado a terceiro fraudador não autoriza a condenação da empresa mutuante na hipótese em que o valor objeto do negócio jurídico foi efetivamente creditado, sem ressalvas, em conta de titularidade daquele que invoca a fraude como causa de pedir da reparação perseguida”. (TJPB.
AC 0000198-12.2012.815.0911; quarta câmara especializada cível; Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca oliveira; DJPB 14/05/2014; pág. 17). (TJPB; APL 0000605- 88.2013.815.0941; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Ricardo Vital de Almeida; DJPB 27/06/2016; Pág. 12).
Vale ressaltar, ainda, o lapso temporal ocorrido desde a ocorrência dos primeiros descontos até o momento do ajuizamento da ação, sendo o primeiro desconto efetuado em março de 2016, e a presente ação só foi ajuizada em fevereiro de 2024, passando-se quase 08 (oito) anos do início dos descontos.
Ora, ainda que fosse um terceiro a contratar os empréstimos em nome do autor, a concordância reiterada ao longo do tempo pela utilização do numerário e pagamento das parcelas convalidou o negócio jurídico como se tratar-se de gestão de negócios: Art. 861.
Aquele que, sem autorização do interessado, intervém na gestão de negócio alheio, dirigi-lo-á segundo o interesse e a vontade presumível de seu dono, ficando responsável a este e às pessoas com que tratar. (...) Art. 873.
A ratificação pura e simples do dono do negócio retroage ao dia do começo da gestão, e produz todos os efeitos do mandato.
A gestão de negócios ocorre quando uma pessoa, sem autorização do interessado, intervém na administração de negócio alheio, dirigindo-o segundo o interesse e a vontade presumível de seu dono, ficando responsável perante este e as pessoas com que tratar.
A ratificação (que pode ser tácita) tem o condão de transferir ao dono os atos praticados pelo gestor, convolando a gestão em mandato.
Logo, se o autor recebeu os créditos em sua conta corrente, conforme bem comprova o extrato de id. 87350173 e, ao longo de vários anos vem pagando as prestações dos contratos, não há espaço para sua invalidação, ainda que tivesse sido realizado inicialmente contra a sua vontade.
Incontroversa, pois, a existência da avença e da liberação dos valores ao autor, jogando por terra a causa de pedir descrita na inicial.
Face ao exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a autora nas custas e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade dos valores por 5 anos contados do trânsito, ante a gratuidade da justiça que foi concedida.
Publicação e registro eletrônico.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, ARQUIVE-SE.
Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para os fins de direito.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Terça-feira, 02 de Julho de 2024, 21:58:25 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
03/07/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 18:32
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2024 10:46
Conclusos para despacho
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23/05/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 01:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/05/2024 23:59.
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20/05/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2024 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 09:05
Conclusos para despacho
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19/04/2024 09:04
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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02/04/2024 12:56
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/04/2024 12:56
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 19/03/2024 10:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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20/03/2024 11:12
Juntada de Petição de réplica
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19/03/2024 01:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 13:34
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2024 12:32
Juntada de Petição de carta de preposição
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18/03/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 08:56
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/03/2024 10:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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28/02/2024 08:46
Recebidos os autos.
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28/02/2024 08:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
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24/02/2024 00:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/02/2024 00:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA CICERA MATIAS DOS SANTOS - CPF: *36.***.*88-44 (AUTOR).
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20/02/2024 17:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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