TJPB - 0802441-34.2021.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0802441-34.2021.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Atualização de Conta, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] APELANTE: MARTA FELIX DE MENDONCA APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA afetou os recursos REsp n. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323, instaurando o tema 1300, com a finalidade de analisar a seguinte questão "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." Em consequência, houve a determinação de suspensão "de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15." ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, SUSPENDO a tramitação processual, até solução da controvérsia ou nova deliberação do Ministro Relator, consoante Tema 1300 do STJ.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0802441-34.2021.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Atualização de Conta, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] APELANTE: MARTA FELIX DE MENDONCA APELADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Vistos, etc.
I - INTIME(M)-SE a(s) parte(s) para se manifestar(rem) no prazo de 05 (cinco) dias.
II - Após, venham-me os autos conclusos para análise.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
04/11/2024 18:12
Baixa Definitiva
-
04/11/2024 18:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
04/11/2024 18:12
Transitado em Julgado em 22/10/2024
-
22/10/2024 00:13
Decorrido prazo de MARTA FELIX DE MENDONCA em 21/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 19:51
Sentença desconstituída
-
10/09/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 15:02
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:02
Juntada de decisão
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0802441-34.2021.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Atualização de Conta, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARTA FELIX DE MENDONCA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança proposta por MARTA FELIX DE MENDONCA em face do BANCO DO BRASIL SA, o qual objetiva a restituição de valores decorrentes do PASEP, conforme narra a peça vestibular.
Juntou documentos.
A parte ré apresentou contestação - ID n. 49722742.
Em síntese, apresentou preliminares e pugnou pela improcedência da demanda.
Sentença julgando improcedente o pedido autoral - ID n. 49729854- a qual foi anulada pela instância superior - ID n. 85451670.
Decisão de saneamento e organização processual - ID n. 85470604.
Em razão do transcurso do prazo sem comprovação do adimplemento dos honorários periciais, vieram-me os autos conclusos. É o relatório no essencial.
DECIDO.
Dispõe o CPC, em seu artigo 355, I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. À vista disso, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, imperativo é a confecção de julgamento antecipado do mérito.
As questões preliminares e prejudiciais já foram apreciadas na fase de saneamento processual, motivo pelo qual passo a análise meritória.
A presente controvérsia reside em saber se o saldo da conta do PASEP da parte autora teria sido objeto de má administração pela instituição financeira promovida, ocasionando, assim, dano patrimonial que demande reparação.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP - foi instituído pela Lei Complementar nº 8 de 1970, com o objetivo de conferir aos servidores públicos, civis e militares, benefício que lhes conferia participação nas receitas pelos órgãos e entidades da Administração Pública, sendo equivalente ao Programa de Integração Social (PIS), benefício oferecido aos empregados da iniciativa privada.
A aludida norma confiou, dentre outras providências, a administração do programa ao Banco do Brasil.
No entanto, pouco tempo depois a Lei Complementar nº 26 de 1975 promoveu alterações nos programas, unificando-os sob a denominação de PIS-PASEP, definindo os critérios de atualização das contas individuais.
Aludida inovação legislativa também determinou em seu art. 6º ao Poder Executivo a promoção da regulamentação da normativa, a qual se deu, em um primeiro momento, pelo Decreto nº 78.276/76, que alterou a competência do Banco do Brasil para gerir o PASEP, delegando a gestão do então unificado Fundo de Participação PIS-PASEP a um Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, especificamente em seu art. 239, houve a alteração da destinação das contribuições decorrentes dos programas PIS e PASEP, as quais passaram, desde a promulgação da CF/88, a financiar o programa do seguro-desemprego e o abono salarial e outras ações da previdência social.
Cessada a distribuição de cotas nas contas individuais do PIS-PASEP após o fim do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da CF/88, em 30/09/1989, as contribuições recolhidas após esse marco temporal não mais se destinaram ao saldo pessoal dos participantes, tendo sido vertidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), visando financiar programas de assistência como o seguro-desemprego e o abono salarial previsto no §3º do art. 239 da Carta Magna.
Em razão disso, com o fechamento do fundo do PASEP para novos participantes, apenas podem possuir cotas individuais aqueles cadastrados até 04/10/1988, cujos patrimônios individuais acumulados até aquela data foram preservados, sob a gestão a cargo do Conselho Gestor do PIS-PASEP e, no caso do específico do PASEP, delegada a administração executiva ao Banco do Brasil, cumprindo a este, na qualidade de banco gestor, a administração dessas contas individuais, com a aplicação dos encargos definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, em observância às diretrizes fixadas pelo órgão gestor.
Feitos os esclarecimentos devidos, o cerne da lide repousa no pleito indenizatório para recomposição de saldo, sob alegada percepção a menor em relação ao valor sacado de sua conta individual do PASEP, apontando a má gestão do Banco do Brasil, através de erro na aplicação de índices de correção e saques indevidos.
A parte autora alega que a quantia percebida foi irrisória, o que não refletiria o real valor a que teria direito, afirmando que faz jus ao valor superior.
No caso em deslinde, com o intuito de dirimir a controvérsia estabelecida nos autos acerca de eventual dano patrimonial, houve a designação de perícia contábil, objetivando averiguar as atualizações monetárias da conta da parte autora.
Contudo, por desídia da parte promovida os honorários do perito não foram recolhidos, de modo que deve arcar com o ônus de sua inércia.
Considerando a conclusão introdutória, cabe examinar se, do fato elencado na inicial, emergiu o dano moral.
De acordo com o Relator Ministro Luís Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.245.550/MG: “O dano moral caracteriza-se por uma ofensa e não por uma dor ou um padecimento.
Eventuais mudanças no estado de alma do lesado decorrentes do dano moral, portanto, não constituem o próprio dano, mas eventuais efeitos ou resultados do dano.
Já os bens jurídicos cuja afronta caracteriza o dano moral são os denominados pela doutrina como direitos da personalidade, que são aqueles reconhecidos à pessoa humana tomada em si mesma e em suas projeções na sociedade. [...] A dignidade humana pode ser considerada, assim, um direito constitucional subjetivo essência de todos os direitos personalíssimos e é o ataque a esse direito o que se convencionou chamar dano moral”.
O dano moral, portanto, é o ataque a determinado direito, não se confundindo com a sua consequência, isto é, com o resultado por ele ensejado.
Dessa forma, considerando que se caracteriza pela ofensa a direitos e interesses, o evento danoso não se traduz na dor, no padecimento, os quais são, em verdade, consequências do dano. À vista disso, os danos morais estão intimamente ligados aos direitos da personalidade, os quais se encontram previstos, mormente, em nossa Constituição e são considerados um conjunto de direitos não patrimoniais.
A violação aos direitos de personalidade do indivíduo é que gera o dever de indenizar.
Por sua vez, sobre em que consistem os direitos da personalidade, no transcurso de sua decisão, no REsp 1.245.550/MG, dispõe o Relator Ministro Luís Felipe Salomão, com arrimo nas lições de Alberto Bittar: "Nesse passo, Alberto Bittar, mais uma vez, é quem, no intuito de classificar os direitos da personalidade, os distribui em três grupos: direitos físicos, que seriam os elementos extrínsecos da personalidade, os atributos naturais em sua composição corpórea, nos quais o autor inclui o direito à vida, à integridade física, ao corpo; direitos psíquicos, elementos íntimos da personalidade, dentre eles, liberdade e intimidade, e, por fim, os direitos morais, “correspondentes a qualidades da pessoa em razão da valoração na sociedade, frente a projeções ou a emanações em seu contexto”.
Destacam-se nesse último grupo, os direitos à identidade, honra, ao respeito e decoro." Nesta decisão ora proferida, por conseguinte, estabeleço o posicionamento que rechaça o entendimento que o dano moral é a alteração negativa do ânimo do indivíduo, ou seja, que, para sua concretização, não é necessário que o titular tenha sido vítima de sofrimento, tristeza, vergonha, ou sentimentos congêneres.
A questão se resume, exatamente, neste ponto, haja vista que incumbe à parte autora comprovar que, efetivamente, a situação vivenciada, gerou-lhe uma transgressão a um direito da personalidade.
No caso dos autos, não vislumbro a ocorrência de transgressão de direito da personalidade da parte autora.
Com efeito, fixada a questão controvertida em decisão saneadora e não se desincumbindo a parte requerida de produzi-la a fim de demonstrar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC), entendo que deve ser parcialmente acolhido o pedido autoral, com a apuração do valor sendo realizado em liquidação de sentença.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL para, em consequência, CONDENAR a parte ré a realizar o pagamento da quantia referentes aos valores desfalcados do PASEP à parte autora acrescido de juros moratórios legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação, e correção monetária pelo IPCA-E a partir da data do efetivo prejuízo, que no presente caso foi na data em que a autora recebeu o valor a menor, os quais serão apurados em liquidação de sentença, conforme os fatos e fundamentos alhures expostos.
Em face da sucumbência recíproca, CONDENO às partes no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Caso interposto recurso voluntário por qualquer das partes, INTIME-SE a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossa homenagens, sem necessidade de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de inércia, ARQUIVE-SE.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
09/02/2024 09:22
Baixa Definitiva
-
09/02/2024 09:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
09/02/2024 09:22
Transitado em Julgado em 08/02/2024
-
08/02/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 09:34
Provimento por decisão monocrática
-
26/09/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
-
26/09/2023 09:22
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 22:21
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
22/11/2022 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 19:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
-
06/07/2022 19:09
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 18:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/06/2022 23:59.
-
19/05/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 16:47
Suspensão ou Sobrestamento
-
27/04/2022 14:25
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
02/03/2022 07:03
Conclusos para despacho
-
02/03/2022 06:58
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
02/03/2022 06:52
Juntada de Certidão
-
28/02/2022 11:48
Determinada a redistribuição dos autos
-
25/02/2022 15:59
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 15:50
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
25/02/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 15:12
Declarado impedimento por MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
-
21/01/2022 04:09
Conclusos para despacho
-
21/01/2022 04:09
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 10:16
Recebidos os autos
-
20/01/2022 10:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/01/2022 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800852-76.2024.8.15.0221
Francisco Morais de Caldas
Francisca Rillarhy Miguel da Silva
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/05/2024 17:21
Processo nº 0815298-50.2022.8.15.2001
Banco Bradesco
Autarquia de Protecao e Defesa do Consum...
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/02/2025 21:49
Processo nº 0800852-76.2024.8.15.0221
Banco Agibank S/A
Francisco Morais de Caldas
Advogado: Andrea Arruda Ramalho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/07/2025 17:50
Processo nº 0801193-67.2020.8.15.0181
Marinildo Bezerra do Nascimento
Banco do Brasil
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2023 22:21
Processo nº 0801193-67.2020.8.15.0181
Marinildo Bezerra do Nascimento
Banco do Brasil
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/01/2021 11:29