TJPB - 0800666-13.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800666-13.2023.8.15.0181 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Bancários, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: SERGIO GOMES DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO GMAC SA.
Vistos, etc.
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença em demanda ajuizada por SERGIO GOMES DA SILVA, devidamente qualificado(a) nos autos, em face do BANCO GMAC SA.
Após o trânsito em julgado da sentença, a parte promovida apresentou cálculos e efetuou depósito judicial.
A parte autora, apesar de intimada, não se manifestou acerca do depósito efetivado pela parte executada. É o que importa relatar.
Decido.
A parte exequente fora intimada para se manifestar acerca do depósito voluntário realizado pela parte executada, no entanto, manteve-se inerte.
Destarte, conforme preceitua o art. 526, § 3º, do CPC, a presente demanda deve ser extinta, com o reconhecimento do cumprimento da obrigação de pagar.
Por todo o exposto, com arrimo no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, declaro extinta a execução para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Expeça(m)-se alvará(s).
Existindo, nos autos, o respectivo contrato, fica autorizado o destaque dos honorários contratuais.
Efetue o cálculo das custas processuais e intime-se a parte promovida para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, com observância do disposto no título executivo judicial.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Efetuado o pagamento das custas processuais, arquive-se o presente feito.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
14/12/2024 06:17
Baixa Definitiva
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14/12/2024 06:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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14/12/2024 06:16
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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14/12/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO GMAC S/A em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:14
Decorrido prazo de SERGIO GOMES DA SILVA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:05
Decorrido prazo de SERGIO GOMES DA SILVA em 11/12/2024 23:59.
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12/11/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 18:55
Conhecido o recurso de BANCO GMAC S/A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e não-provido
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11/11/2024 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2024 12:56
Juntada de Certidão de julgamento
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09/11/2024 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 08/11/2024 23:59.
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22/10/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/10/2024 08:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/09/2024 14:34
Conclusos para despacho
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03/09/2024 14:32
Juntada de Petição de parecer
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02/09/2024 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 05:17
Conclusos para despacho
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02/09/2024 05:17
Juntada de Certidão
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31/08/2024 18:48
Recebidos os autos
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31/08/2024 18:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/08/2024 18:48
Distribuído por sorteio
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08/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800666-13.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários, Indenização por Dano Moral] AUTOR: SERGIO GOMES DA SILVA.
REU: BANCO GMAC SA.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA E NULIDADE E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO promovida por SERGIO GOMES DA SILVA em face de BANCO GMAC SA., ambos qualificados na exordial, alegando, em síntese, que celebrou contrato de financiamento do veículo com a empresa promovida em 07 de Dezembro de 2020 e que no ato da contratação a instituição de crédito realizou uma cobrança em valor altíssimo em seu contrato, a título de despachante e que jamais contratou ou teve ciência da referida cobrança.
Ao final, requer a declaração da cobrança a título de despachante com restituição do valor pago nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, condenação da parte promovida ao pagamento de indenização de cunho moral e devolução do valor a título de Imposto Sobre Operações de Crédito – IOF aplicado sobre as cobranças declaradas nulas, pugnando pela procedência dos pedidos e, por consequência, a condenação da parte promovida em custas processuais e honorários sucumbenciais.
Juntou procuração e documentos.
Regularmente citada, a parte promovida apresentou contestação, aduzindo, PRELIMINARMENTE, a necessidade de revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita e, NO MÉRITO, pela legalidade da tarifa cobrada e anuída pelo contratante, pugnando, por fim, pelo descabimento da repetição do indébito e da incoerência dos danos morais, requerendo a improcedência dos pedidos.
Juntou cópia do instrumento contratual e outros documentos.
Intimada para réplica, a parte promovente não apresentou impugnação.
Intimadas as partes para produção de provas, não houve manifestação. É o relatório.
DECIDO.
DA PRELIMINAR No que se refere ao benefício da justiça gratuita, o Código de Processo Civil traz em seu artigo 99, §3º a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência pela pessoa física.
Em análise aos autos, não vislumbro indícios que a alegação de hipossuficiência formulada pela parte autora não seja verídica, motivo pelo qual mantenho a gratuidade judiciária deferida.
DO MÉRITO Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
Através do presente feito, o autor busca a devolução em dobro de tarifa que alega ter sido indevidamente cobrada.
Na vigência da Res.
CMN 2.303/96 os serviços bancários não eram regulados de modo tão objetivo, ao passo de que tal liberdade possibilitava a cobrança indiscriminada de serviços bancários por vezes básicos e/ou essenciais, bastando para tanto que o serviço fosse efetivamente contratado e prestado, ressalvada a possibilidade de anulação da cláusula mediante a constatação de abusividade em cada caso concreto.
Com a edição da Res.
CMN 3.518/07, a qual revogou a anterior, houve uma melhor regulação relativa à cobrança pelos serviços bancários, esclarecendo o que vem a ser os serviços prestados pelas pessoas integrantes do SFN, atendendo ao direito básico à informação adequada ao consumidor (art. 6º, III, CDC) e, neste sentido, no tocante à cobrança pela prestação daqueles serviços insculpidos e autorizados pela autoridade reguladora por meio de Resoluções do CMN, a partir da Res. 3.518/07 e Circ.
BACEN 3.371/07 (vigência em 30.04.2008 - Res. 3.919/10 (Vigente desde 01/03/2011)), sedimentou-se o entendimento de que desde que previsto no instrumento contratual, sendo efetivamente prestado e, quando inerente à própria atividade da instituição seja permitida ao consumidor diligenciar para desonerar-se da cobrança, conforme disposições expressadas no voto da Min Relatora Isabel Galotti, nos autos do acórdão que julgou em 28.08.2013, os REsp's 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, afetos ao rito dos recursos repetitivos, fixando as teses dispostas nos TEMAS 618, 619, 620 e 621, tendo originado as Súmula 565 e 566/STJ.
Já no tocante ao valor indicado da tarifa, este NÃO pode ser EXCESSIVAMENTE ONEROSO à natureza do negócio, sob pena de invalidação da cláusula, nos termos do art. 51, IV, §1º, III, CDC, conforme fixou tese no tema 958 o E.
STJ ao julgar os Resp's repetitivos 1.578.526, 1.578.553 e 1.578.490/SP, publicada DJE em 06/12/2018, tem-se por legítima a tarifação.
A parte autora se insurge contra a cobrança da tarifa à título de "despachante", no valor de R$ 5.900,00 (cinco mil e novecentos reais).
Sobre a tarifa em comento, o colendo STJ julgou o recurso repetitivo relativo ao Tema 958, ao qual tinham sido afetados três Recursos Especiais, a saber: REsp 1578526/SP; REsp 1578553/SP; e REsp 1578490/SP.
Tal acórdão, apreciando a questão atinente à "validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem", assim dispôs: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO.3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ('serviços prestados pela revenda'). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO." (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018).
Como se vê, no que toca à tarifa discutida nos autos, incumbe à instituição financeira comprovar a efetiva prestação dos serviços a elas referentes.
Permite-se ao consumidor, ainda, alegar a onerosidade excessiva da cobrança, a ser apreciada pelo Julgador caso a caso.
No contrato previu-se a cobrança de “Serviços de despachante”, no valor de R$ 5.900,00 (cinco mil e novecentos reais) e, ao que se percebe dos autos, o Banco réu não trouxe aos autos prova da efetiva prestação do serviço, nem tampouco o valor realmente cobrado por tal serviço prestado.
Ademais, conforme se verifica, a taxa apresenta valor excessivamente alto.
Saliente-se que a comprovação é necessária para se verificar não somente a efetiva prestação do serviço, mas também a correspondência entre o valor pago pela financeira para o órgão responsável e o valor repassado ao consumidor.
Tratando-se a taxa de ressarcimento, é imperioso saber o seu valor, não só para comprovar o dispêndio, mas também para afastar abusividade na cobrança.
Acerca do ônus probatório, veja-se como dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No entanto, em se tratando de relação de consumo, como a hipótese dos autos, o inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor prevê ao consumidor "a facilitação de defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
No caso sob análise, impende destacar que incumbia à instituição financeira a comprovação da regularidade da cobrança da tarifa de serviços cobrados por terceiros, ou seja, da efetiva prestação do serviço, ônus do qual não se desincumbiu.
No tocante a esta espécie tarifária de serviço de terceiro, importa salientar que trata-se de uma intermediação no negócio, agindo estas em relação de preposição à instituição financeira, logo, não estranhos aos serviços por essas prestados e, assim, estão submetidas às normas regulamentares inerentes à atividade financeira.
Ademais, observando tais normas regulamentares, verifica-se que a autoridade monetária expediu resolução quanto a prestação de serviços por meio desta modalidade, conforme observa-se da Resolução CMN 3.954/11, vigente a partir de 25/02/2011 e, em seu art. 17, expressamente vedou a cobrança relativa a este tipo de serviços pela instituição financeira ao consumidor, pois trata-se de serviço intrínseco à atividade da própria instituição.
Após a conclusão do excesso previsto, a repetição do indébito é medida que se impõe, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da instituição financeira.
Todavia, a jurisprudência dos Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que a cobrança indevida que enseje a devolução em dobro deve ser atrelada à presença da má-fé (elemento subjetivo) do credor quando da cobrança, ou seja, em sendo a cobrança oriunda a engano justificável ou não oriunda de má-fé, caberá a restituição, porém, apenas na modalidade simples, para evitar o ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, nos termos do art. 884, caput, CC.
Assim, no caso concreto, restou configurada a excessividade de cobrança relativas ao negócio em razão da incidência contratual da(s) TARIFA(S)/TAXA(S) ADMINISTRATIVAS DE SERVIÇOS DE TERCEIRO (Despachante), restando NULA tal cláusula e, como efeito da nulidade, esta opera-se desde a data do início da relação contratual (ex tunc), devendo ser buscado o stato quo ante, porém, não há elementos que indiquem a má-fé da promovida no arbitramento da tarifa famigerada, logo, impossibilitada a restituição pela repetição do indébito como perquirido, devendo ser restituída de forma simples.
Quanto ao pedido de devolução do valor a título de Imposto Sobre Operações de Crédito – IOF aplicado sobre as cobranças declaradas nulas, algumas considerações merecem ser feitas: O Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) incide sobre as operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativos a títulos e valores mobiliários, de competência da União Federal, cuja instituição se dá por meio de lei complementar.
Desse modo, realizado o fato gerador do tributo, incide o IOF independentemente da vontade das partes, sendo, portanto, obrigatória sua cobrança.
Não havendo nenhuma ilegalidade quanto à cobrança do tributo incidente no tocante ao IOF, quando da operação, sobrevindo ao negócio a DECLARAÇÃO DE NULIDADE de eventuais cláusulas integrantes do todo, por culpa exclusiva do promovido/contratado, como foi o caso dos autos no tocante aos valores relativos à(s) taxa(s)/tarifa/(s) de: Despachante, torna-se necessária a restituição ao promovente/consumidor daquilo que foi pago em excesso, nos termos do art. 42, p. único, CDC de forma simples, haja vista não restar configurada nos autos a má fé.
No que tange ao pleito de indenização por danos morais, mostra-se necessária a demonstração de abalo aos direitos da personalidade do autor, haja vista não se tratar, no caso concreto, de dano moral presumido ou in re ipsa, o qual dispensa comprovação.
Assim, conclui-se que, nas hipóteses como a dos autos, de nulidade de cláusula contratual, deve a parte comprovar o abalo efetivo à sua honra. É cediço que, para a responsabilização por ato ilícito, imprescindível a coexistência dos seguintes requisitos: (i) conduta culposa ou dolosa, (ii) dano e (iii)nexo de causalidade entre o comportamento do ofensor e o abalo perpetrado à vítima, conforme inteligência do artigo 186 c/c art. 927 do Código Civil.
Nesse tom, comete ato ilícito "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", nos termos do art. 186 do Código Civil.
No presente caso, resta indiscutível a abusividade de uma das cláusulas trazidas à atenção deste juízo.
Por outro lado, apesar de reconhecida a necessidade de sua nulidade, entendo que o ato não inquinou a honra da autora, amoldando-se a um mero aborrecimento diário.
Assim sendo, o pedido de condenação da instituição financeira à reparação dos danos morais não deve prosperar, tendo em vista que a mera nulidade de cláusula contratual, desacompanhada de provas irrefutáveis do dano sofrido, não caracteriza a ofensa ao patrimônio subjetivo do indivíduo DO DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, a pretensão inicial, para DECLARAR a nulidade da cláusula constante no contrato de financiamento entabulado entre as partes, onde se cobra a tarifa e encargo relativo à “Serviços de Despachante”, no valor de R$ 5.900,00 (cinco mil e novecentos reais), e EXPURGOS EXCESSIVOS DO IOF (Total do Crédito Liberado (-) Total das Tarifas Nulas = Valor Correto a ser tributado), condenando o Banco réu a restituir a quantia paga indevidamente, de forma simples, devendo incidir sobre os valores correção monetária, pelo IGP-M, a partir da cobrança indevida, e juros de mora a contar da citação.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação, na proporção de 50% para cada parte, haja vista o grau de sucumbência de cada parte (art. 86 CPC).
Deve-se ainda observar a gratuidade judiciária deferida em favor da parte autora.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, arquive-se.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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