TJPB - 0050676-18.2013.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 15:47
Baixa Definitiva
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25/09/2024 15:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/09/2024 12:36
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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25/09/2024 00:05
Decorrido prazo de BOM NASCER DO ALTO LTDA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:02
Decorrido prazo de BOM NASCER DO ALTO LTDA em 24/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:02
Publicado Acórdão em 03/09/2024.
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04/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 00:41
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 06:30
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.0050676-18.2013.8.15.2001 EMBARGANTE: ESTADO DA PARAIBA, por sua Procuradoria EMBARGADO: BOM NASCER DO ALTO LTDA ADVOGADO: BRUNO EDUARDO VILARIM DA CUNHA OAB/PB 16185 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELO ESTADO DA PARAÍBA NO SENTIDO DE ADEQUAR A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUPRESSÃO DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA VERBA HONORÁRIA.
OMISSÃO E ERRO MATERIAL CARACTERIZADOS.
EFEITO INTEGRATIVO.
ACOLHIMENTO.
Como consta no acórdão omissão de juízo de valor e erro material em relação aos honorários advocatícios, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios tão somente com efeitos integrativos.
RELATÓRIO ESTADO DA PARAÍBA opôs embargos de declaração em face do Acórdão de Id 27403239 O embargante Estado da Paraíba sustenta como omissão e erro material no decisum ante o equívoco na fixação de honorários advocatícios em favor da edilidade neste trecho do dispositivo: “totalizando, assim, 15% (quinze por cento), cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.” Ressalta que se trata de pessoa jurídica, não havendo possibilidade de aplicação do art. 98, § 3º, do CPC no presente caso, aduzindo que não vigora a presunção de hipossuficiência financeira para arcar com as custas do processo.
Nestes termos, pugna pelo acolhimento dos embargos para que seja suprida a omissão e o erro apontados, para sanar o erro material existente na parte em que se suspendeu a cobrança dos honorários sucumbenciais arbitrados.
Isto porque, houve claro erro material ao decidir pela suspensão destes por entender, equivocadamente, que o caso seria de gratuidade de justiça por presunção. É o relatório.
VOTO.
Exma Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora Presentes os requisitos de admissibilidade, examino o presente recurso.
Inicialmente, registro que os Embargos de Declaração, com fulcro no artigo 1.022, incisos I, II e III, do Codex ora vigente, são cabíveis, tão somente, para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o Julgador, de ofício ou a requerimento, deveria se pronunciar; ou, ainda, para retificar erro material.
Analisando os autos, observa-se que a Sentença julgou procedente os pedidos iniciais, e condenou o promovido ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da causa (Id 27365602) Apresentando Recurso, houve o provimento da apelação, invertendo a condenação na verba honorária e majorando-a em 5% (cinco por cento), totalizando, assim, 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Entretanto suspendeu a exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme nos termos no art. 98, § 3º, do CPC.
Nesse momento, afirma o Estado da Paraíba que a Decisão restou omissa e eivada de erro material, considerando a suspensão da exigibilidade, aplicando-se a presunção de hipossuficiência à empresa embargada.
De fato, assiste razão ao embargante Sobre os honorários advocatícios, estabelece o artigo 85 do Código de Processo Civil: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
Na hipótese, levando-se em conta o zelo e a diligência adotados pelos patronos do embargante, com cumprimento de prazos e respondendo ao chamamento do juízo, entendo que deve ser suprimido o comando que determinou a suspensão da exigibilidade da verba honorária, pois esta tem o condão de compensar devidamente o trabalho executado pelos causídicos.
Ademais, ante a essencialidade da função de advogado, prevista no art. 133 da CF/88, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma razoável.
Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANO MORAL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR IRRISÓRIO.
CONFIGURAÇÃO.
REFORMA DA SENTENÇA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 8º DO CPC/2015.
RECURSO PROVIDO. (...) 2.
ESTA CORTE TEM AFASTADO A INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ PARA REVER O MONTANTE ESTABELECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO ESTE SE REVELE IRRISÓRIO OU ABUSIVO. 3.
A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, A PARTIR DO CRITÉRIO DA EQUIDADE, DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO O GRAU DE ZELO PROFISSIONAL, O LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, A NATUREZA E A IMPORTÂNCIA DA CAUSA E AS DIFICULDADES GERAIS APRESENTADAS DURANTE A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO. (...) 5.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (AGINT NO ARESP 1000232/SE, REL.
MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 14/08/2018, DJE 23/08/2018). (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00002411220168150101, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE , j. em 13-11-2018) Sendo assim, levando em consideração a duração do processo , a dedicação, o grau de zelo com que conduziu os interesses do embargante, a complexidade da causa e o tempo despendido, entendo que deve haver a adequação do dispositivo.
Em face do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO ESTADO DA PARAÍBA TÃO SOMENTE COM EFEITOS INTEGRATIVOS, passando o dispositivo relativo à verba honorária a ser redigido da seguinte forma: “Inverto a condenação na verba honorária, a qual majoro em 5%. (cinco por cento), totalizando, assim, 15% (quinze por cento)” É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
30/08/2024 22:21
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 22:21
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/08/2024 12:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 26/08/2024 23:59.
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15/08/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 11:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 08:01
Conclusos para despacho
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11/08/2024 20:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/08/2024 15:24
Conclusos para despacho
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30/07/2024 00:14
Decorrido prazo de BOM NASCER DO ALTO LTDA em 29/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PROCESSO nº 0050676-18.2013.8.15.2001 APELANTE: ESTADO DA PARAIBA, ESTADO DA PARAIBAREPRESENTANTE: ESTADO DA PARAIBA APELADO: BOM NASCER DO ALTO LTDA, BRUNO EDUARDO VILARIM DA CUNHA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
03/07/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 14:03
Conclusos para despacho
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26/06/2024 00:04
Decorrido prazo de BOM NASCER DO ALTO LTDA em 25/06/2024 23:59.
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24/05/2024 12:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 14:24
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA (APELANTE) e provido
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22/05/2024 08:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/05/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 17/05/2024 23:59.
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30/04/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 08:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/04/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 08:49
Conclusos para despacho
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24/04/2024 12:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/04/2024 19:35
Conclusos para despacho
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19/04/2024 19:35
Juntada de Certidão
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19/04/2024 12:43
Recebidos os autos
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19/04/2024 12:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/04/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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