TJPB - 0800333-94.2017.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS em 28/02/2025 23:59.
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13/12/2024 15:33
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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13/12/2024 12:13
Conclusos para despacho
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14/11/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 00:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS em 01/11/2024 23:59.
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17/10/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 20:16
Juntada de RPV
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04/10/2024 01:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS em 03/10/2024 23:59.
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13/09/2024 01:22
Decorrido prazo de ANILEIDE FIGUEREDO DA SILVA FERREIRA em 12/09/2024 23:59.
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21/08/2024 00:36
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0800333-94.2017.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] PARTE PROMOVENTE: Nome: ANILEIDE FIGUEREDO DA SILVA FERREIRA Endereço: Rua Antônio Benjamin da Cruz, S/N, Centro, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogados do(a) REQUERENTE: EMANUEL PIRES DAS CHAGAS - PB22843, LORRUAMA LAIARA DE SOUSA FERREIRA - PB22375 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS Endereço: Rua Apolônio Pereira, 112, Prefeitura, Centro, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 DECISÃO Diante da inércia do promovido, que não impugnou os cálculos do cumprimento de sentença, HOMOLOGO os cálculos da planilha que acompanha a petição do ID Num. 89544106.
Sem honorários advocatícios nesta fase processual.
Após, adotem-se as seguintes providências: 1.
Expeçam-se RPVs/Precatório. 1.1) Atente-se que o RPV dos honorários de sucumbência deverá ser separado. 1.2) Desde já, autorizada a indicação de retenção no RPV/precatório do(s) requerente(s) em favor do seu advogado dos honorários contratuais, caso este junte o respectivo contrato até a data de formação do instrumento. 2.
Intimem-se as partes para, em 5 dias, manifestarem-se sobre a regularidade das requisições. 3.
Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, a expedição de Alvará para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores. 4.
Após o prazo de 2 (dois) meses, sem o adimplemento voluntário dos valores relativos à RPV, proceda nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação. 4.1.
Protocolada a minuta de bloqueio, aguarde-se resposta das instituições pelo prazo de 5 (cinco) dias, consultando o SISBAJUD logo após o decurso do prazo. 4.2.
Colacionado o resultado frutífero aos autos, intime-se a parte executada, através do advogado constituído (ou pessoalmente, caso não o tenha), para, no prazo de 5 dias, comprovar que: as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 4.3.
Caso permaneça silente, a indisponibilidade dos valores será automaticamente convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo vir os autos conclusos imediatamente para que seja providenciada a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo (art. 854, §3º, CPC). 4.4.
Realizada a transferência do bloqueio, a expedição de Alvará. 5.
Expeça-se o precatório e, após, remeta-se ao TJPB, adotando-se as providências pertinentes.
A expedição de precatório constitui ato executório contra a Fazenda Pública e, por si só, não autoriza a extinção da execução na forma do art. 924, II do CPC, pois representa mera potencialidade de adimplemento do crédito executado.
A execução somente poderá ser extinta após a efetiva quitação da ordem de pagamento.
Assim sendo, arquive-se o feito.
Havendo notícia do não pagamento, desarquivem-se os autos e retornem conclusos para decisão.
Havendo notícia do pagamento, desarquivem-se a retornem conclusos para sentença de extinção do cumprimento de sentença.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
19/08/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 10:46
Homologado o pedido
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17/07/2024 15:47
Conclusos para despacho
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10/07/2024 13:41
Juntada de Petição de informação
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06/07/2024 00:30
Publicado Despacho em 05/07/2024.
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06/07/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0800333-94.2017.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] PARTE PROMOVENTE: Nome: ANILEIDE FIGUEREDO DA SILVA FERREIRA Endereço: Rua Antônio Benjamin da Cruz, S/N, Centro, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogados do(a) REQUERENTE: EMANUEL PIRES DAS CHAGAS - PB22843, LORRUAMA LAIARA DE SOUSA FERREIRA - PB22375 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS Endereço: Rua Apolônio Pereira, 112, Prefeitura, Centro, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 DESPACHO Intime-se o promovente para informar se o adicional por tempo de serviço foi efetivamente implantado pelo promovido.
Esclareça, ainda, se o valor da execução compreende todos os valores decorrentes desta ação, a fim de evitar fatiamento do crédito e observância aos limites legais de expedição de requisição de pequeno valor.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
03/07/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 13:43
Conclusos para despacho
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21/06/2024 01:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS em 20/06/2024 23:59.
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27/04/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 23:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/04/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 08:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/04/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 12:45
Conclusos para despacho
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03/04/2024 10:12
Recebidos os autos
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03/04/2024 10:12
Juntada de Certidão de prevenção
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03/06/2020 15:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/03/2020 15:30
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/07/2019 01:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS em 02/07/2019 23:59:59.
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16/06/2019 00:20
Decorrido prazo de ANILEIDE FIGUEREDO DA SILVA FERREIRA em 04/06/2019 23:59:59.
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26/04/2019 16:20
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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20/07/2018 09:45
Julgado procedente em parte do pedido
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12/04/2018 11:28
Conclusos para despacho
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17/03/2018 01:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS em 16/03/2018 23:59:59.
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09/03/2018 00:30
Decorrido prazo de EMANUEL PIRES DAS CHAGAS em 08/03/2018 23:59:59.
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19/02/2018 09:37
Juntada de Petição de petição
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09/02/2018 08:40
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2018 08:40
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2017 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2017 10:26
Conclusos para despacho
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02/06/2017 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS em 01/06/2017 23:59:59.
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21/05/2017 17:02
Juntada de Petição de petição
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09/05/2017 08:49
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2017 14:19
Expedição de Mandado.
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06/03/2017 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2017 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2017 14:46
Conclusos para despacho
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11/02/2017 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2017
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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