TJPB - 0802829-29.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:46
Recebidos os autos
-
15/07/2025 11:46
Juntada de Certidão de prevenção
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31/03/2025 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/03/2025 10:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2025 06:28
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 26/03/2025 23:59.
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18/03/2025 22:42
Publicado Expediente em 13/03/2025.
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18/03/2025 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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15/03/2025 11:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 12:28
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 18:34
Juntada de Petição de apelação
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26/02/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 15:52
Juntada de Petição de apelação
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07/02/2025 00:38
Publicado Sentença em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802829-29.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSEFA APRIGIO INACIO.
REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO proposta por JOSEFA APRIGIO INACIO em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL.
Aduz em apertada síntese que é aposentada e percebeu que havia um desconto em seu benefício previdenciário sob a nomenclatura de "Contribuição SINDNAP-FS (código 223)", afirmando que nunca realizou nenhum negócio com a parte promovida, requerendo a declaração de nulidade dos descontos, a devolução em dobro dos valores pagos, bem como a condenação do promovido por danos morais.
Acostou procuração e documentos.
Devidamente citada a parte promovida contestou o pedido afirmando os descontos em seu benefício são legais, pois se trata de mensalidades, posto que realizado mediante autorização anexada aos autos, de modo que não há que se falar em devolução de valores.
Afirma, ainda, que não houve situação apta a gerar algum dano moral, dado a validade do negócio jurídico, solicitando a improcedência do pedido.
A parte autora impugnou a contestação.
Intimada as partes para especificarem provas, as partes peticionaram nos autos.
Decisão de Id 97725911, deferindo o pedido de prova pericial.
Laudo pericial juntado aos autos no Id 100464357 informando que "As digitais questionadas nos documentos retromencionados não possuem informações suficientes para uma conclusão quanto à sua origem e vinculação aos padrões papiloscópicos da Srª.
JOSEFA APRIGIO INACIO, em decorrência dos erros cometidos no procedimento de coleta das digitais insertas no documento referente ao ato do negócio contratual". É o relatório.
Decido.
O processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
DAS PRELIMINARES Rejeito a prejudicial de prescrição trienal, pois, fundando-se o pedido na ausência de contratação de seguro com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se afastar as parcelas anteriores ao quinquídio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda.
Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
DA FUNDAMENTAÇÃO O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram o contrato (relação jurídica válida).
A parte autora afirma que não solicitou ou autorizou a filiação.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, e que os descontos em seu benefício são legais, pois se trata de mensalidades, posto que realizado mediante autorização anexada aos autos.
Quanto ao documento de autorização (Id 91441843) e Ficha Cadastral (Id 91441837), percebe-se que o mesmo não possui assinatura a rogo ou mesmo de testemunhas, em completo desrespeito ao que dispõe o art. 595 do Código Civil.
Portanto, tenho que é irregular o referido documento, devendo ser declarado nulo por ausência de formalidade imprescindível à validade do negócio jurídico.
Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação em si.
Assim, há que prosperar a pretensão para declaração da inexistência dos descontos intitulados de "Contribuição SINDNAP-FS (código 223)".
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores do benefício previdenciário do demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
Assim, diante dos descontos indevidos na conta do demandante, referidos valores devem ser devolvidos de forma dobrada.
Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, eis que os descontos iniciaram em meados de 2019 e, somente após o decurso de quase 05 (anos), a parte autora se insurge contra os descontos, sem qualquer manifestação de irresignação da parte autora durante todo este período.
Destarte, impõe-se o afastamento da condenação por danos morais.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a INEXISTÊNCIA do contrato de filiação, bem como dos descontos intitulados de "Contribuição SINDNAP-FS (código 223)"; c) CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE REPETIR O INDÉBITO DE FORMA DOBRADA, de tudo aquilo que foi descontado da conta bancária da parte autora em razão dos descontos intitulados de "Contribuição SINDNAP-FS (código 223)", de correção monetária pelo IPCA a partir do desconto indevido e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida do índice de atualização monetária - art. 406, §1°, do Código Civil - a partir do evento danoso, observando-se a incidência da prescrição quinquenal.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação, na proporção de 50% para cada parte, haja vista o grau de sucumbência de cada parte (art. 86 CPC).
Deve-se ainda observar a gratuidade judiciária deferida em favor da parte autora.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, arquive-se.
Guarabira/PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
04/02/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 14:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/11/2024 00:45
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 01/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:50
Conclusos para despacho
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30/10/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 21:56
Juntada de Ofício
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30/09/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 17:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/09/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 16:03
Juntada de documento de comprovação
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26/09/2024 15:27
Juntada de Alvará
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17/09/2024 19:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/09/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 16:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/09/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 00:37
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
03/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0802829-29.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSEFA APRIGIO INACIO REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL DECISÃO Vistos, etc.
A controvérsia, do que se verifica, seria da legitimidade – ou não – dos descontos bancários que a parte autora insiste desconhecer e ter manifestado vontade de contratar.
Relativamente este ponto, destaco que o ônus da prova, na forma do art. 373, II, do CPC, pertence ao promovido, porquanto titular do alegado crédito.
No mesmo norte, o STJ, em decisão proferida em sede de recurso repetitivo (tema 1061), fixou a seguinte tese: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". É o caso dos presentes autos.
Dessa forma, mesmo diante da apresentação do contrato impugnado, cabe ao promovido o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura constante no contrato.
Nessa senda, percebe-se que a parte demandante requereu a produção de prova pericial, pleito que deve ser acolhido, com o custeio dos honorários periciais pelo demandado.
Dito isto, DEFIRO apenas o pedido de produção de prova pericial.
Nomeio o Dr.
FELIPE QUEIROGA GADELHA, para funcionar como perito do juízo, a fim de constatar se o contrato juntado aos autos foi assinado pela parte autora; fixo os honorários do perito em R$ 491,86 (quatrocentos e noventa e um reais e oitenta e seis centavos) INTIME-SE a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito judicial dos honorários periciais; bem como, INTIMEM-SE as partes e seus procuradores para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos (informando telefone e e-mail para contato do respectivo assistente técnico) e para que formulem quesitos, oportunidade em que poderão aguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso.
Cada parte deverá comunicar ao seu assistente técnico sobre a data, o local e o horário de realização.
Não recolhido o valor arbitrado, a parte demandada arcará com o ônus da sua inércia, ficando prejudicada a produção da prova pericial, devendo ser realizada a conclusão dos autos para sentença.
Recolhido o valor da perícia, INTIME-SE o perito acerca da sua nomeação e para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo pelo valor fixado, devendo apresentar currículo (com comprovação de especialização na área da perícia) e designar data e horário para realização da perícia; cientifique o perito de que o laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da perícia.
O perito deverá informar, previamente, se será necessária a coleta de assinatura e/ou juntada de contratos/documentos originais ou em melhor resolução.
Apresentado o laudo, providencie a liberação dos honorários periciais e intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o laudo pericial, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação dos pareceres dos respectivos assistentes técnicos.
Acostado o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
01/08/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 12:31
Nomeado perito
-
13/07/2024 00:53
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 12/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 11:48
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 00:35
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
06/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802829-29.2024.8.15.0181 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: JOSEFA APRIGIO INACIO.
REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL.
DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para especificarem de forma concreta e justificada se possuem outras provas a serem produzidas no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
03/07/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 20:56
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 11:33
Juntada de Petição de réplica
-
07/06/2024 01:15
Decorrido prazo de JOSEFA APRIGIO INACIO em 06/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 20:17
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 11:34
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 21:07
Recebida a emenda à inicial
-
06/05/2024 21:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/05/2024 13:30
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 09:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/04/2024 09:24
Determinada a emenda à inicial
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04/04/2024 09:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA APRIGIO INACIO - CPF: *53.***.*54-04 (AUTOR).
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03/04/2024 17:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/04/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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