TJPB - 0841015-93.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 08:30
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 08:29
Juntada de
-
18/06/2025 09:06
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL DA COSTA LEMOS em 17/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 11:39
Determinada diligência
-
04/06/2025 11:39
Determinado o arquivamento
-
04/06/2025 10:39
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/06/2025 10:00
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 11:16
Juntada de diligência
-
27/05/2025 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 20:19
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2025 09:13
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 18:06
Deferido o pedido de
-
22/05/2025 18:06
Determinada diligência
-
22/05/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 12:14
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2025 10:47
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2025 10:25
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 08:01
Determinada diligência
-
10/04/2025 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 07:39
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:15
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 20:53
Determinada diligência
-
01/04/2025 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 08:38
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 08:38
Juntada de
-
31/03/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 19:57
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2025.
-
26/03/2025 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 19:30
Decorrido prazo de IANE SILVA THE PONTES em 19/03/2025 23:59.
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06/03/2025 08:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2025 08:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2025 08:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
21/02/2025 20:01
Publicado Despacho em 21/02/2025.
-
21/02/2025 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0841015-93.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Aguarde-se a devolução do mandado de ID 106228060.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
19/02/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 17:58
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 21:28
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 12:08
Determinada diligência
-
15/01/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 12:10
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 12:10
Processo Desarquivado
-
13/01/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 01:55
Decorrido prazo de IANE SILVA THE PONTES em 17/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 01:27
Decorrido prazo de IANE SILVA THE PONTES em 10/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:51
Publicado Sentença em 10/09/2024.
-
10/09/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) 0841015-93.2024.8.15.2001 [Benfeitorias] AUTOR: IANE SILVA THE PONTES REU: JOAO RICARDO BAYMA DE LEMOS, JOAO GABRIEL DA COSTA LEMOS SENTENÇA AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
DIREITO DISPONÍVEL.
TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA.
Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil/2015.
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO interposta IANE SILVA THE PONTES, qualificado nos autos, em face JOÃO RICARDO BAYMA DE LEMOS e outro, igualmente qualificados, pelas razões expostas na inicial de Id. 92973407.
Antes da citação dos demandados, as partes transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado, postulando, por conseguinte, pela sua homologação.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação.
FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição.
Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta e em consonância com o parecer ministerial, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo ID 99612937, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.
Custas dispensadas a teor do art. 90§ 3º do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia do prazo recursal, certifique-se de logo o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
João Pessoa - PB, data da assinatura eletrônica Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
06/09/2024 08:22
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 08:22
Transitado em Julgado em 06/09/2024
-
05/09/2024 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 22:44
Homologada a Transação
-
03/09/2024 11:54
Conclusos para julgamento
-
03/09/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 00:51
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0841015-93.2024.8.15.2001 DECISÃO/DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de ID 98988368.
Concedo o prazo de 10(dez) dias, na forma como requerida.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
23/08/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 09:46
Deferido o pedido de
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23/08/2024 08:15
Conclusos para despacho
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22/08/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:56
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) 0841015-93.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para acostar aos autos em 15(quinze) dias, a escritura do imóvel, objeto da lide.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
29/07/2024 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2024 18:09
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 00:56
Publicado Despacho em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) 0841015-93.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovente para recolher as custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
JOÃO PESSOA, 2 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
02/07/2024 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 09:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2024 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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