TJPB - 0804276-12.2023.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 15:08
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 10:47
Recebidos os autos
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23/01/2025 10:47
Juntada de Certidão de prevenção
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21/08/2024 08:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/08/2024 02:01
Decorrido prazo de NATALIA CARDOSO DE OLIVEIRA em 20/08/2024 23:59.
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01/08/2024 01:18
Decorrido prazo de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 01:57
Decorrido prazo de NATALIA CARDOSO DE OLIVEIRA em 30/07/2024 23:59.
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25/07/2024 01:04
Decorrido prazo de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 01:04
Decorrido prazo de NATALIA CARDOSO DE OLIVEIRA em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 17:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/07/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 00:21
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0804276-12.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTE PROMOVENTE: Nome: NATALIA CARDOSO DE OLIVEIRA Endereço: cirilo vieira, 9, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a) AUTOR: LUIZ PEREIRA DE SOUSA NETO - PB30221 PARTE PROMOVIDA: Nome: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA Endereço: AV COMANDANTE VITAL ROLIM, SN, EM FRENTE AO INSS, CENTRO, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58900-000 Advogado do(a) REU: RAUL AMARAL JUNIOR - CE13371-A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por NATALIA CARDOSO DE OLIVEIRA, já qualificado(a) nos autos em face do(e) BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA, igualmente qualificado(a) nos autos, nos termos da inicial.
Narra a Autora que, ao solicitar cartões de crédito junto a instituições financeiras e receber negativa sob a a alegação de inscrição de dívida no cadastro de inadimplentes, consultou o site do SPC/SERASA e percebeu que tinha o nome negativado devido a uma dívida que desconhece junto a empresa requerida.
Verificou existência de 01 (uma) pendência junto à empresa, BRISANET no valor de R$ 199,50, em razão de suposto inadimplemento de obrigação por força de contrato ID Num. 80767430, no entanto afirma que jamais esteve inadimplente.
Aduz a Requerente nunca recebeu qualquer tipo de cobrança a respeito do suposto débito, nem foi notificada previamente quanto à inclusão de seus dados no cadastro restritivo ao crédito.
Requereu a concessão de medida liminar para que a requerida efetue imediatamente a exclusão do nome do Requerente dos órgãos restritivos (SPC/SERASA), sob pena de multa diária.
Ao fim, a confirmação da tutela de urgência; a declaração de inexistência da relação jurídica; a condenação da empresa requerida ao pagamento de R$ 5,000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais em benefício da vítima.
BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES S/A. apresentou pedido de justificação acerca da tutela de urgência requerida (ID Num. 81460060).
Juntou documentos.
BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES S/A apresentou contestação, em função da qual requereu a improcedência total dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
NATALIA CARDOSO DE OLIVEIRA impugnou a contestação - ID Num. 82788471.
Intimadas as partes para especificação de provas, não houve requerimentos de produção de provas. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Desta feita, considerando tratar-se de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito.
MÉRITO Preambularmente, impende frisar, que a relação jurídica existente entre as partes envolve nítida relação de consumo, estando sujeita, assim, a matéria, à disciplina do vigente Código de Defesa e Proteção do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11.9.90) e demais regulamentações atinentes à matéria.
Nesse espeque, tem-se que a responsabilidade da fornecedora de produtos e serviços é objetiva, somente podendo ser afastada quando restar demonstrada a inocorrência de falha ou que eventual fato do serviço decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, à luz do que preceitua o art. 14, do CDC.
No que atine ao pedido de declaração de inexistência de débito, incumbe ao réu comprovar a assinatura do contrato e a ciência inequívoca do cliente a respeito dos termos firmados, única situação que afastaria a pretensão autoral de ver declarada nula a celebração das cobranças.
O documento pessoal e autorretrato (selfie) apresentados pela demandada não bastam para comprovar que houve a contratação através de biometria facial, sendo necessários também a assinatura eletrônica, a geolocalização e o IP do dispositivo eletrônico por meio do qual teria sido realizada a operação, informações ausentes nos documentos juntados pela parte promovida, de modo que o réu não se desincumbiu do ônus que lhe cabia.
Enfatiza-se que, de acordo com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ausente a demonstração da ciência inequívoca do consumidor, a simples juntada de contrato e fotografia (selfie) são insuficientes para validar o negócio jurídico (STJ, AgRg no AREsp 262.212/RS , Rel.
Ministro Herman Benjamin, j. em 19.02.2013).
Ademais, assevera-se que a juntada de prints de telas oriundas do sistema informatizado da empresa são consideradas provas unilaterais, imprestáveis para comprovar contratação (STJ - AREsp 439.153/RS) Dessarte, é de rigor a procedência do pleito quanto à declaração de inexistência do débito junto à empresa, BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA no valor de R$ 199,50.
De outro bordo, verifica-se que a Parte Autora se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito com a juntada de extrato oficial ao ID Num. 80767432 - Pág. 1 apta a demonstrar suficientemente a existência da inclusão nos cadastros de inadimplentes.
Além disso, o próprio réu admitiu a negativação, no entanto, defende a regularidade da anotação em cadastro de restrição ao crédito.
Nesta senda, evidenciadas a inexistência do débito e a negativação pela dívida inexistente, demonstra-se que a negativação foi indevida, porquanto derivada de dívida inexistente.
No tocante ao pleito de danos morais pela negativação indevida, pontua-se que o entendimento jurisprudencial consagrado é de que o caso de negativação indevida prescinde de comprovação do dano à esfera subjetiva do indivíduo. É o chamado dano moral “in re ipsa”.
Nesse sentido é o entendimento pacificado do próprio STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO.
VALOR RAZOÁVEL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 2.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
No caso, o montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos causados à vítima, que teve seu nome inscrito em órgão de proteção ao crédito em razão de cobrança indevida. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1501927/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 09/12/2019). [grifo nosso].
Desta forma, restou configurado o dano moral in re ipsa, pois a simples negativação do nome da autora de forma indevida (ID Num. 80767432 - Pág. 1) já atinge seus direitos da personalidade, dando ensejo à indenização, sendo desnecessário comprovar a dor e/ou o prejuízo dele advindos.
Prevalece a responsabilização do agente transgressor pelo simples fato da violação, tornando desnecessária a prova do prejuízo em concreto.
Quanto ao valor da indenização, porém, levando-se em consideração as peculiaridades do caso, a extensão do dano (art. 944 do Código Civil), e o princípio de que é vedada a transformação do dano em enriquecimento sem causa, fixo-a em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se revela razoável a proporcional ante as circunstâncias em que se deu o evento danoso e os parâmetros supracitados.
Por fim, noutro pórtico, DEFIRO a tutela antecipada requerida, sendo despicienda maiores delongas no sentido de que a probabilidade do direito e o perigo de dano estão evidenciados, haja vista a fundamentação ora exposta em cognição exauriente, asseverando a negativação indevida no nome da Parte Autora nomeada devedora por dívida que não contratou e os efeitos prejudiciais à pessoa da autora, causando-lhe constrangimentos comercial e pessoal, ao que determino o imediato cancelamento da negativação dos dados do Autor.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: A) DECLARAR nulo o débito de R$ 199,50 (cento e noventa e nove reais e cinquenta centavos), em razão do contrato objeto destes autos; B) DETERMINAR que a parte demandada proceda à retirada do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes, bem como do seu cadastro interno de devedores em relação ao contrato discutido nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais) ao dia, limitada a R$3.000,00, determinação a qual deve ser cumprida imediatamente em face da tutela concedida; C) CONDENAR a parte demandada a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora, a título de indenização por dano moral, com correção monetária a ser calculada pelo índice INPC a partir da data do arbitramento (publicação da sentença) (Súmula n. 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula n. 54 do STJ), por se tratar de responsabilidade extracontratual.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
08/07/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 11:21
Julgado procedente o pedido
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25/01/2024 00:38
Decorrido prazo de NATALIA CARDOSO DE OLIVEIRA em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:38
Decorrido prazo de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 24/01/2024 23:59.
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22/01/2024 17:43
Conclusos para julgamento
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22/01/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 10:50
Juntada de Petição de comunicações
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07/12/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 23:21
Juntada de Petição de réplica
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24/11/2023 00:53
Decorrido prazo de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 23/11/2023 23:59.
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16/11/2023 08:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/11/2023 13:55
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/11/2023 13:54
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/11/2023 11:00 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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08/11/2023 01:17
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DE SOUSA NETO em 07/11/2023 23:59.
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07/11/2023 17:07
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2023 02:08
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 06/11/2023 23:59.
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01/11/2023 01:19
Decorrido prazo de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 31/10/2023 23:59.
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30/10/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 22:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2023 22:30
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 10:29
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/11/2023 11:00 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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25/10/2023 10:27
Recebidos os autos.
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25/10/2023 10:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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25/10/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 15:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2023 15:42
Conclusos para decisão
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17/10/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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