TJPB - 0803246-54.2024.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 05:08
Decorrido prazo de ROSINALDO DOS SANTOS PROCOPIO XAVIER em 02/09/2025 23:59.
-
12/08/2025 01:20
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
09/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
INTIMO A PARTE EXECUTADA PARA SE MANIFESTAR SOBRE O PEDIDO DE CUMPRIMEMTO DE SENTENÇA FORMULADO PELA PARTE AUTORA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. -
07/08/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 12:53
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
06/08/2025 15:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/07/2025 02:15
Decorrido prazo de FUNDACAO CESGRANRIO em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:15
Decorrido prazo de ROSINALDO DOS SANTOS PROCOPIO XAVIER em 23/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 15:39
Juntada de Petição de informações prestadas
-
02/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e, por conseguinte, declaro extinto o processo com resolução do mérito. -
30/06/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 22:11
Julgado improcedente o pedido
-
27/02/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
22/02/2025 01:09
Decorrido prazo de FUNDACAO CESGRANRIO em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 21/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 12:08
Juntada de Petição de resposta
-
27/01/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 11:03
Determinada diligência
-
13/11/2024 07:32
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 21:29
Juntada de Petição de réplica
-
17/10/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 10:59
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2024 12:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/08/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 21:09
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 00:23
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803246-54.2024.8.15.0351 [Reserva de Vagas].
AUTOR: ROSINALDO DOS SANTOS PROCOPIO XAVIER.
DENUNCIADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, FUNDACAO CESGRANRIO.
DECISÃO Vistos, etc.
O autor ROSINALDO DOS SANTOS PROCOPIO XAVIER ajuizou ação de obrigação de fazer em face do MUNICIPIO DE SAPE, postulando sua nomeação em concurso público realizado pelo promovido.
Afirma que se submeteu a concurso público de provas e títulos para o cargo de ANALISTA BANCÁRIO aberto pela PRIMEIRA PROMOVIDA, e tendo como banca organizadora a SEGUNDA PROMOVIDA, para a formação de cadastro de reserva, obtendo a 86ª colocação nas vagas reservadas às cotas raciais.
Entretanto, assevera que foi considerado inapto para as cotas após a realização de exame de heteroidentificação pela banca da SEGUNDA PROMOVIDA, com resultado divulgado em 18/06/2024, sem qualquer fundamento legal e jurídico.
Pede a concessão tutela antecipada de evidência, de forma “initio littis” e “inaudita altera pars”, para o fim de as Rés serem obrigadas, de imediato, a suspender a homologação do resultado final do certame até a decisão de mérito do processo, bem como reservar a vaga do autor na lista destinada aos candidatos pardos e o bloqueio de vagas até a decisão de mérito.
Em decisão de ID. 93244477 foi determinada a emenda da exordial para que o promovente esclarecesse qual a profissão exercida e para justificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Emenda à exordial no ID. 93285504, com o recolhimento das custas iniciais (ID. 93285516). É o relatório.
DECIDO.
Recebo a petição inicial e sua respectiva emenda, por preenchimento de todos os seus requisitos.
A tutela de urgência, espécie de tutela provisória, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único, do NCPC).
Lado outro, a dita tutela de urgência subdivide-se em duas espécies, sendo elas a antecipada e a cautelar.
Nos moldes do art. 300, do NCPC, os pressupostos para a concessão das tutelas de urgência de natureza cautelar e antecipada são a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na situação em apreço, pela leitura da inicial, vislumbro que se trata de tutela de urgência de natureza antecipada, eis que se mostra satisfativa.
Assim, analisando as provas vertidas ao feito neste momento processual, vislumbro a ausência dos requisitos acima apontados.
De início, importante esclarecer que o PRIMEIRO PROMOVIDO consiste em sociedade de economia mista federal, é dizer, integra a administração pública indireta.
Nessa perspectiva, é pacífica a jurisprudência do STF quanto à sujeição dos empregados públicos das entidades da administração indireta, inclusive das empresas públicas e sociedades de economia mista que explorem atividades econômicas em sentido estrito, à exigência de aprovação prévia em concurso público.
O Superior Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 632853), já deixou assente o entendimento de que o Poder Judiciário não pode agir como instância revisora da banca de correções das provas, haja vista que tal atuação não caracteriza controle jurisdicional de legalidade, e sim de mérito administrativo: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015) Para fins elucidativos, transcrevo trecho dos apontamentos de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo sobre o referido julgado: Nessa ocasião, frisou-se que não pode uma decisão judicial “afeir a correção dos critérios da banca examinadora, a formulação das questões ou a avaliação das respostas”.
Isso porque não compete ao Poder Judiciário “substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade”.
Esclareceu-se que apenas se exige que a banca examinadora dê tratamento igual a todos os candidatos, ou seja, que aplique a eles, indistintamente, a mesma orientação.
Asseverou-se, ainda, que um provimento jurisdicional que pretenda efetuar, ele mesmo, uma nova correção de questões de concurso público, substituindo a banca examinadora, viola o princípio da separação de Poderes e a reserva de administração.
Foi expressamente ressalvada, contudo, a possibilidade de o Poder Judiciário verificar se as questões formuladas estariam no programa do certame, dado que o edital é a lei do concurso. (Direito adminsitrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. – 25.
Ed.
Ver.
E atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo : Método, 2017, p. 329).
Evidente que no presente feito, caberia a este magistrado apenas aferir a ocorrência de eventual ilegalidade e inconstitucionalidade no certame em comento, notadamente em relação ao não reconhecimento da condição de 'pardo' autodeclarada pelo candidato, ora autor.
Certo é que a Administração Pública define as regras de competição ao cargo público, em igualdade de condições a todos os candidatos, por meio de texto regulamentador - edital de abertura -, o qual contém os requisitos e as condições específicas de admissão dos concorrentes ao certame.
A vinculação ao edital, por seu turno, relaciona-se diretamente com o princípio da legalidade, o qual pressupõe fidelidade objetiva a todas as regras elencadas.
Nesse ponto, registra-se que o edital n. 1 - BNB, de 26 de janeiro de 2024 (ID. 93207101), dispõe expressamente a respeito do procedimento de heteroidentificação dos candidatos negros, consignando que, para além da autodeclaração, os candidatos aprovados após a etapa de qualificação técnica serão convocados para aferição presencial da veracidade da autodeclaração prestada (vide item n. 4.4.4 - ID. 93207101 - Pág. 7): Esclarece, ainda, alguns pontos importantes (vide itens n. 4.4.4.1, 4.4.5.4, 4.4.5.4.1, 4.4.5.4.2 e 4.4.5.4.3 - ID. 93207101 - Pág. 7: - considera-se procedimento de heteroidentificação a identificação por terceiros da condição autodeclarada; - a Comissão de Heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato, estas consideradas ao tempo de realização do procedimento de heteroidentificação; - não serão considerados quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes a confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em Concursos Públicos federais, estaduais, distritais e municipais.
Como se depreende, o edital adotou o sistema misto de identificação do sistema de cotas raciais, no qual o enquadramento do candidato como negro não é efetuado somente com base na autodeclaração do candidato, mas sim em uma posterior análise por comissão especial, especialmente designada heteroidentificação.
Acerca da legalidade da instituição de Comissão Verificadora e da análise dos fenótipos, o STF já decidiu que "é legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa" (STF, ADC 41, Rel.
Ministro ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, DJe de 07/05/2018).
A par disso, "a jurisprudência deste STJ é rigorosamente torrencial e uniforme quanto à obrigatoriedade de seguir-se fielmente as disposições editalícias como garantia do princípio da igualdade, sem que isso signifique qualquer submissão às exigências de ordem meramente positivistas" (AgInt no RMS n. 61.406/MS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Mais Filho, DJe de 18/12/2020).
No mesmo sentido, mutatis mutandis: AgRg no REsp n. 1.124.254/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/4/2015, DJe de 29/4/2015; AgRg no RMS n. 45.373/AP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 28/11/2014.
No caso concreto, apesar da declaração da parte autor ser pessoa de etnia parda, a questão foi submetida, posteriormente, a uma Comissão para aferição dos requisitos, a qual, seguindo os termos do edital, não reconheceu a condição autodeclarada do autor com base nos critérios fenotípicos.
Em que pese alegar em sua inicial que outro candidato, com características semelhantes, teria tido tratamento distinto e, por conseguinte, aprovado pela dita Comissão, evidente que num juízo de cognição sumária e, em análise dos documentos acostados na inicial, não restou demonstrado a suposta ilegalidade do ato de constatação da veracidade da autodeclaração previsto na cláusula 4.4 do Edital do concurso e a invocada inadequação da metodologia utilizada.
Assim, a análise da irresignação acerca do enquadramento nos requisitos para concorrência especial e da fundamentação do ato que determinou sua exclusão do concurso exigiria a dilação probatória, razão pela qual, não vislumbro a demonstração, prima facie, da ilegalidade suscitada.
DIANTE DO EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Verifica-se que a parte promovida apontada, tradicionalmente, abstém-se de tornar efetiva as técnicas autocompositivas.
Logo, sendo inviável a mediação e a conciliação, ao menos nesta fase, deixo de determinar a sua realização.
Deste modo, CITEM-SE os promovidos para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contestação, sob pena de revelia sobre a parte disponível da pretensão.
Apresentada defesa, INTIME-SE a parte autora para impugnar no prazo legal.
Publicado eletronicamente.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
08/07/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 11:47
Recebida a emenda à inicial
-
08/07/2024 11:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/07/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 11:54
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2024 15:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/07/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
Informações Prestadas • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003210-96.2011.8.15.2001
Espolio de Marcilio Coutinho Sobrinho
Banco Itau S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/02/2011 00:00
Processo nº 0844485-35.2024.8.15.2001
Marcos Jose Gomes Morlin
J Pessoa 2 Clinica Odontologica LTDA
Advogado: Otavio Salim Marques Alves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/07/2024 15:49
Processo nº 0805412-53.2024.8.15.2002
12 Delegacia Distrital da Capital
Lucas Barbosa Francelino
Advogado: Dario Sandro de Castro Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/04/2024 16:56
Processo nº 0805412-53.2024.8.15.2002
Lucas Barbosa Francelino
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Advogado: Dario Sandro de Castro Souza
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/02/2025 10:52
Processo nº 0842723-81.2024.8.15.2001
Maria Elena da Silva
Jonathan Fideles de Sousa
Advogado: Zuleide Ribeiro Gama Lira Lucena
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/07/2024 16:38