TJPB - 0815908-36.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2025 00:05
Decorrido prazo de ELISANGELA SILVA NASCIMENTO em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:05
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BARBOSA SILVA em 28/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 09:52
Transitado em Julgado em 31/01/2025
-
04/02/2025 09:17
Determinado o arquivamento
-
01/02/2025 00:03
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA em 31/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 19:24
Juntada de Petição de cota
-
11/12/2024 00:01
Publicado Acórdão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0815908-36.2024.8.15.0000 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS EMBARGANTE: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA ADVOGADO: FERNANDO MACHADO BIANCHI EMBARGADO: P.H.B.S., representado por sua genitora, ELISANGELA SILVA NASCIMENTO, assistida pela DEFENSORIA PÚBLICA Ementa: Direito Processual Civil.
Embargos de Declaração.
Cancelamento de plano de saúde.
Todos os pontos amplamente analisados. ausência de vícios.
Tentativa de rediscussão.
Impossibilidade.
Rejeição.
I.
Caso em exame 1.1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo de instrumento, mantendo decisão liminar que determinou o restabelecimento do plano de saúde.
II.
Questão em discussão 2.1.
A questão central reside em aferir se o decisum embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
III.
Razões de decidir 3.1.
O acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e motivado, inexistindo qualquer vício a ser sanado, sendo importante ressaltar que os embargos de declaração não são compatíveis à tentativa do recorrente em adequar uma decisão ao seu entendimento ou rediscutir a matéria já julgada pelo acórdão atacado.
IV.
Dispositivo e tese. 4.1.
Rejeição dos aclaratórios.
Tese de julgamento: “1.
Ainda que os Embargos de Declaração sejam opostos com o objetivo de prequestionamento, é necessária a atenção aos requisitos do art. 1022 do CPC.” ________ Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do CPC.
Jurisprudências relevantes citadas: TJPB - 0806454-71.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, MANDADO DE SEGURANçA CíVEL, 1ª Seção Especializada Cível, juntado em 12/11/2021.
Relatório ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA interpôs embargos de declaração em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto em desfavor de P.H.B.S., representado por sua genitora, ELISANGELA SILVA NASCIMENTO, ora embargada, mantendo decisão liminar, proferida nos seguintes termos: Isto posto, por vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, CONCEDO A LIMINAR requerida initio litis, para determinar que o promovido reestabeleça, imediatamente, o contrato de plano de saúde objeto dos autos, nos moldes e valores da contratação até então vigente, até ulterior deliberação, sob pena de multa diária no importe de R$ 300,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de outras medidas legais a serem adotadas em caso de descumprimento desta decisão.
Em suas razões (ID 31351643), o embargante aponta suposta contradição e omissão em relação à alegação de ausência de relação jurídica entre a embargante e a Unimed.
Contrarrazões dispensadas. É o relatório.
Voto Exma.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso sub examine é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Transcrevo o dispositivo legal, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
No caso, o embargante aponta suposta contradição e omissão em relação à alegação de ausência de relação jurídica entre a embargante e a Unimed.
Contudo, verifica-se que a sua irresignação não merece prosperar, porquanto representa mero inconformismo com o resultado do julgamento, na medida em que todos os pontos recursais foram devidamente enfrentados.
Vejamos: (...) De fato, conforme orientação jurisprudencial consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, admite-se a resilição unilateral de contrato coletivo de plano de saúde, imotivadamente, após a vigência do período de 12 meses e mediante prévia notificação da outra parte.
Ora, a suspensão dos serviços de assistência à saúde aos agravados, pelo encerramento abrupto das atividades do plano empresarial do qual era beneficiário, poderá acarretar ao autor danos de natureza grave, por não contar mais com a cobertura do plano de saúde.
Assim, em caráter excepcional, o contrato deve ser mantido até que o tratamento seja concluído, em observância ao princípio da boa-fé e da função social do contrato.
Ademais, a manutenção do contrato faz-se imprescindível para preservar a integridade corporal dos autores, bem como o princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado em nossa Constituição Federal. (...) Assim, conclui-se o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e motivado, inexistindo qualquer vício a ser sanado, sendo importante ressaltar que os embargos de declaração não são compatíveis à tentativa do recorrente em adequar uma decisão ao seu entendimento ou rediscutir a matéria já julgada pelo acórdão atacado.
Sobre o tema, vejamos o precedente abaixo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (...) INTERPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REJEIÇÃO. - Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros, contraditórios ou erro material existente na decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. (TJPB - 0806454-71.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, MANDADO DE SEGURANçA CíVEL, 1ª Seção Especializada Cível, juntado em 12/11/2021).
Assim, inexistindo vício a ser corrigido no corpo do julgado embargado, não há motivos para a reforma do acórdão.
Dispositivo Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o decisum embargado. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
09/12/2024 11:23
Recebidos os autos
-
09/12/2024 11:23
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
09/12/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/12/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 08:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/12/2024 14:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/12/2024 11:15
Juntada de Certidão de julgamento
-
03/12/2024 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:03
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA em 25/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 09:29
Juntada de Petição de cota
-
22/11/2024 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/11/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/11/2024 14:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/11/2024 09:00
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 00:03
Publicado Acórdão em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/10/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815908-36.2024.8.15.0000 RELATORA : DESª AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS AGRAVANTE: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA.
ADVOGADO: FERNANDO MACHADO BIANCHI - OAB SP177046 AGRAVADO : P.
H.
B.
S.
DEFENSORA PÚBLICA: ELISANGELA SILVA NASCIMENTO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO CONTRATO.
NEGADO PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento que busca reforma de decisão que concedeu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer ajuizada por P.
H.
B.
S., determinando o restabelecimento imediato do contrato de plano de saúde coletivo empresarial administrado pela Agravante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a rescisão unilateral de contrato coletivo empresarial de plano de saúde pode ser mantida, considerando-se o princípio da boa-fé e a função social do contrato; (ii) avaliar a legitimidade da concessão de tutela de urgência para restabelecimento do plano de saúde, em situação de possível risco à integridade e saúde do beneficiário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a rescisão unilateral de contrato coletivo de plano de saúde, desde que respeitado o prazo mínimo de vigência de 12 meses e com prévia notificação à parte contrária.
A suspensão abrupta do plano de saúde, sem alternativa viável ao beneficiário em tratamento, pode gerar danos graves à saúde, justificando a manutenção temporária do contrato para preservação da integridade e da dignidade do beneficiário.
A manutenção do contrato, em caráter excepcional, é necessária para garantir o acesso contínuo ao tratamento de saúde, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato.
A Agravante, na condição de administradora de benefícios, também assume responsabilidades perante os beneficiários do contrato coletivo, devendo garantir a continuidade do atendimento até que a situação seja devidamente regularizada.
Ausentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo, considerando o risco irreparável à saúde do beneficiário e a necessidade de preservação do tratamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo de Instrumento desprovido.
Tese de julgamento: A rescisão unilateral de contrato coletivo de plano de saúde deve respeitar o princípio da boa-fé e da função social do contrato, especialmente quando há risco à saúde do beneficiário.
A tutela de urgência para restabelecimento de contrato de plano de saúde coletivo pode ser concedida quando comprovada a iminência de dano grave à saúde do beneficiário.
RELATÓRIO ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA. interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande/PB, nos autos da ação de obrigação de fazer, nº 0816290-26.2024.8.15.0001, ajuizada por P.
H.
B.
S..
Na decisão recorrida (ID 92197708 dos autos principais), o Juízo deferiu o pedido de liminar, nos seguintes termos: Isto posto, por vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, CONCEDO A LIMINAR requerida initio litis, para determinar que o promovido reestabeleça, imediatamente, o contrato de plano de saúde objeto dos autos, nos moldes e valores da contratação até então vigente, até ulterior deliberação, sob pena de multa diária no importe de R$ 300,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de outras medidas legais a serem adotadas em caso de descumprimento desta decisão.
Intimem-se.
A parte promovida pessoalmente.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno à análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, IV do CPC/2015, Enunciado 35 da ENFAM e calcado no direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da CF).
A agravante alega que a UNIMED NORTE DE MINAS a notificou, em 11/03/2024, da rescisão unilateral do contrato de planos de saúde, por motivo de forma maior, com limite até 10/04/2024.
Argumenta que se trata, unicamente, de Administradora de Benefícios, não sendo Operadora de Plano de Saúde, motivo pelo qual não tem competência para prestar atendimento médico para o procedimento solicitado, cabendo apenas à Unimed Norte de Minas a responsabilidade de cumprir o determinando pela decisão.
Ao final, a Agravante requereu a suspensão da decisão agravada.
No mérito, pugna pelo provimento do Recurso, para que seja revogada a tutela.
Efeito suspensivo indeferido (ID 28893971).
Não houve contrarrazões. (ID 30023684).
A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do Agravo de Instrumento. (ID 30679989) É o relatório.
VOTO Extrai-se da inicial dos autos que o autor possuía o plano de saúde Unimed Norte de Minas, administrado pela Agravante, (plano coletivo empresarial).
Narra que no dia 11/03/2024, foi surpreendida com o comunicado da Unimed Norte de Minas (Unimed Montes Claros) de cancelamento unilateral do plano de saúde, a partir de 10/04/2024.
Apontou o risco à saúde do menor P.
H.
B.
S., que está sendo impedido de prosseguir com tratamento para o qual tem direito e necessidade extrema.
Requereu, ao final, o restabelecimento do plano de saúde nos mesmos moldes do contrato O Juízo de primeiro grau concedeu a liminar por entender presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela, sendo contra essa decisão que se insurge a Operadora do Plano de Saúde.
Pois bem.
O recurso não comporta provimento.
De fato, conforme orientação jurisprudencial consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, admite-se a resilição unilateral de contrato coletivo de plano de saúde, imotivadamente, após a vigência do período de 12 meses e mediante prévia notificação da outra parte.
Ora, a suspensão dos serviços de assistência à saúde aos agravados, pelo encerramento abrupto das atividades do plano empresarial do qual era beneficiário, poderá acarretar ao autor danos de natureza grave, por não contar mais com a cobertura do plano de saúde.
Assim, em caráter excepcional, o contrato deve ser mantido até que o tratamento seja concluído, em observância ao princípio da boa-fé e da função social do contrato.
Ademais, a manutenção do contrato faz-se imprescindível para preservar a integridade corporal dos autores, bem como o princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado em nossa Constituição Federal.
Neste sentido a jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SAÚDE SUPLEMENTAR.
RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANS.
CONTROLE DE LEGALIDADE PELO STJ.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
NECESSIDADE.
TRATAMENTO DE CÂNCER.
INTERRUPÇÃO.
BOA-FÉ.
CONTROLE JUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO. 1.
Ação ajuizada em 29/09/15.
Recurso especial interposto em 24/11/16 e concluso ao gabinete em 06/11/17. 2.
O propósito recursal é definir se é válida, em qualquer circunstância, a rescisão unilateral imotivada de plano de saúde coletivo por parte da operadora de plano de saúde. 3.
A ANS estabeleceu por meio de Resolução Normativa que os contratos coletivos por adesão ou empresarial "somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias" (art. 17, parágrafo único, da RN/ANS 195/09). 4.
Não se pode admitir que a rescisão do contrato de saúde - cujo objeto, frise-se, não é mera mercadoria, mas bem fundamental associado à dignidade da pessoa humana - por postura exclusiva da operadora venha a interromper tratamento de doenças e ceifar o pleno restabelecimento da saúde do beneficiário enfermo. 5.
Deve ser mantida a validade da cláusula contratual que permite a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, desde que haja motivação idônea. 6.
No particular, a beneficiária estava em pleno tratamento de tumor cerebral e foi surpreendida com a rescisão unilateral e imotivada do plano de saúde.
Considerando as informações concretamente registradas pelo acórdão recorrido, mantém-se o vínculo contratual entre as partes, pois inexistente motivação idônea para a rescisão do plano de saúde. 7.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários.” (REsp n. 1.762.230/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12/02/2019, DJe de 15/02/2019).
Sendo assim, estando ausentes os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo, o desprovimento do recurso é a medida que se impõe.
Com estas considerações, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
29/10/2024 23:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 23:52
Conhecido o recurso de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AGRAVANTE) e não-provido
-
29/10/2024 15:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/10/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/10/2024 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/10/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 07:51
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 20:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/10/2024 17:00
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 10:46
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2024 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 08:28
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 15:10
Juntada de Petição de cota
-
09/08/2024 00:03
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA em 08/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Intimo para conhecimento da Decisão Liminar Retro -
10/07/2024 06:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 06:47
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2024 10:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/07/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 11:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/07/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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