TJPB - 0803033-39.2024.8.15.2003
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”. -
09/09/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 12:19
Juntada de cálculos
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09/09/2025 12:17
Juntada de cálculos
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05/09/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 11:41
Determinado o arquivamento
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06/06/2025 10:35
Conclusos para decisão
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06/06/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 07:25
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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19/05/2025 10:01
Juntada de Alvará
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19/05/2025 10:01
Juntada de Alvará
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04/05/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 12:00
Expedido alvará de levantamento
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29/04/2025 12:00
Deferido o pedido de
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09/04/2025 12:45
Conclusos para despacho
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09/04/2025 12:45
Processo Desarquivado
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31/03/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 19:19
Decorrido prazo de VANIELY KELLY CAVALCANTE FEITOSA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:19
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:19
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:19
Decorrido prazo de ATACADAO DISTRIBUICAO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 19/03/2025 23:59.
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13/03/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 19:34
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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21/02/2025 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803033-39.2024.8.15.2003 [Bancários] AUTOR: VANIELY KELLY CAVALCANTE FEITOSA REU: BANCO CSF S/A, CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA, ATACADAO DISTRIBUICAO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por Vaniely Kelly Cavalcante Feitosa em face de Banco CSF S/A, Cred-System Administradora de Cartões de Crédito Ltda e Atacadão S.A.
A promovente alegou que, em 18.04.2024, foi surpreendida com uma ligação informando que seu nome estava negativado em razão de uma suposta dívida no valor de R$ 5.189,66 (cinco mil, centos e oitenta e nove reais e sessenta e seis centavos), referente a um cartão de crédito Atacadão.
Argumentou que jamais contratou tal cartão ou realizou compras com ele, sustentando que teria sido vítima de fraude.
Aduziu que, ao entrar em contato com a atendente do banco, esta teria reconhecido a possibilidade de fraude e prometido retorno, o que não ocorreu.
Informou, ainda, que a consulta ao SCPC/SERASA confirmou a negativação de seu nome, baseada em uma dívida que não teria contraído.
Em razão disso, pleiteou a concessão da tutela de urgência para a imediata exclusão de seu nome dos órgãos de restrição ao crédito.
No mérito, requereu a declaração de inexistência da dívida e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da inversão do ônus da prova.
Por fim, solicitou a condenação das rés ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais.
Juntou documentos.
O réu Cred-System Administradora de Cartões de Crédito Ltda apresentou contestação em id. 90987807, alegando, em resumo, a regularidade da contratação do cartão de crédito Atacadão e sustentou que a negativação do nome da autora teria ocorrido de forma legítima, em razão da inadimplência.
Argumentou que os sistemas internos da instituição demonstrariam a existência de um vínculo contratual válido, e aduziu que os dados informados na abertura da conta coincidiriam com os documentos pessoais da autora, afastando a alegação de fraude.
Ainda, afirmou que a responsabilidade pela proteção de seus dados pessoais caberia à própria autora, não havendo falha na prestação dos serviços por parte do réu.
Requereu, assim, a improcedência dos pedidos de declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais, alegando a inexistência de ato ilícito e a ausência de comprovação de prejuízo extrapatrimonial.
Juntou documentos.
Em id. 93282929, a tutela liminar pleiteada foi indeferida, contudo, foi concedida a gratuidade judiciária.
Após interposição de Agravo de Instrumento contudo, a tutela provisória foi deferida para “determinar que as partes agravadas procedam, no prazo de 10 (dez) dias, à exclusão do nome da parte agravante do cadastro de inadimplentes, decorrente dos contratos nº 233863240 (Credsystem) e nº *00.***.*13-47 (Banco CSF – Atacadão), objeto da lide (0803033-39.2024.8.15.2003), bem como se abstenha de fazer novas cobranças referentes aos mesmos contratos, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)” (id. 101908884).
Em id. 97396532, os corréus Banco CSF S/A e Atacadão - Distribuição, Comércio e Indústria LTDA apresentaram contestação.
Aduziram preliminares de falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva do Atacadão S.A., argumentando que o débito questionado pela autora foi administrativamente regularizado, resultando na isenção dos valores cobrados e na exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes.
Dessa forma, sustentaram que não haveria pretensão resistida que justificasse a demanda.
Além disso, pleitearam o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência financeira da autora.
No mérito, os réus negaram a obrigação de indenizar, sustentando que não houve comprovação de dano moral passível de reparação.
Argumentaram que a simples cobrança indevida não configura, por si só, dano moral, tratando-se, no máximo, de um mero aborrecimento.
Citaram precedentes jurisprudenciais para embasar a necessidade de demonstração de abalo psicológico significativo.
Ainda, impugnaram o pedido de inversão do ônus da prova, alegando que não restaram demonstrados os requisitos exigidos pelo Código de Defesa do Consumidor para a sua concessão, como a hipossuficiência da parte autora e a verossimilhança de suas alegações.
Por fim, os réus requereram: o acolhimento das preliminares e a extinção do processo sem resolução do mérito em relação ao Atacadão S.A.; a improcedência dos pedidos autorais, especialmente o de indenização por danos morais; caso o juízo entenda pela condenação, que a indenização seja fixada com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, limitando-se a um valor significativamente inferior ao pleiteado pela autora.
Requereram, ainda, a produção de provas, incluindo pericial e documental, além do depoimento pessoal da autora.
Impugnação à contestação em id. 103501156.
Instados se ainda teriam provas a produzir, as partes rés pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (id. 105024850 e 104983548), enquanto que a parte autora requereu produção de prova pericial documentoscópica (id. 105097309).
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do indeferimento da realização da prova pericial e do julgamento da lide A parte requerente fez pedido de produção de prova pericial documentoscópica, com o objetivo de aferir a autenticidade de documentos constantes nos autos.
No entanto, após detida análise do feito, verifica-se que o presente processo encontra-se suficientemente instruído, não se justificando a realização da referida prova pericial.
Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, o juiz tem o poder-dever de indeferir as provas que considerar desnecessárias ou meramente protelatórias, em atenção ao princípio da celeridade processual e da duração razoável do processo, previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
No caso concreto, as provas documentais já constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo, não havendo qualquer lacuna ou dúvida razoável que justifique a necessidade de produção da prova requerida.
Ademais, as demais partes não requereram a produção de outras provas, o que reforça o entendimento de que o processo se encontra maduro para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que o juiz é o destinatário da prova e deve valorar sua pertinência e necessidade, evitando a produção de provas inúteis ou meramente dilatórias.
A prova pericial somente deve ser deferida quando houver dúvida substancial sobre os fatos que não possam ser esclarecidos pelos demais elementos probatórios existentes, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Dessa forma, considerando a suficiência do acervo probatório e a inexistência de controvérsia que justifique a realização da prova técnica, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial documentoscópica e prossigo para julgamento da lide. 2.2.
Da preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita concedida à autora A parte ré apresentou impugnação aos benefícios da gratuidade judiciária concedida à autora, ao entender que não houve comprovação de situação de pobreza da promovente.
Não merece prosperar a impugnação apresentada.
Conforme entendimento do TJPB, diante da declaração de impossibilidade de pagamento das custas processuais sem que haja comprometimento da subsistência da parte e de sua família, a concessão da gratuidade é medida que se impõe. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO PARCIAL NO PRIMEIRO GRAU.
REDUÇÃO.
ALEGAÇÃO DO POLO AGRAVANTE DE QUE NÃO TEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SEU PRÓPRIO SUSTENTO OU DE SUA FAMÍLIA.
INCAPACIDADE PRESUMIDA NÃO ELIDIDA.
REFORMA DA DECISÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 568/STJ, POR ANALOGIA.
PROVIMENTO DO RECURSO. - Em consonância com o caput do art. 98 do CPC, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Logo, diante da alegação de que a exigência do pagamento das custas comprometem a subsistência do polo recorrente, é de se acolher a pretensão de gratuidade integral, autorizando, por esta razão, o provimento do recurso”. (TJPB.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0800510-20.2022.8.15.0000; RELATOR: Desembargador João Alves da Silva, j. 25 de janeiro de 2022).
Ademais, a autora juntou documentos que comprovam a sua vulnerabilidade financeira (ids. 89980581, 89980583, 89980582), de modo que, com estes esclarecimentos, o juízo concedeu o benefício de gratuidade.
Em verdade, a parte ré apenas sugere a existência de renda ou capacidade de pagamento por parte da promovente sem trazer elementos fáticos probantes de capacidade financeira da autora.
Assim, rejeito a preliminar e mantenho o benefício concedido 2.3.
Da preliminar de ilegitimidade passiva do Atacadão S/A Quanto ao pedido de ilegitimidade passiva apresentado por Atacadão S/A, sob o argumento de que não possui responsabilidade na relação jurídica discutida nos autos, entendo que, após detida análise do caso concreto, verifica-se que a preliminar arguida não merece prosperar.
Nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos vícios e defeitos dos produtos e serviços colocados no mercado.
No presente caso, o Atacadão S/A, ao oferecer e promover a utilização de cartões de crédito próprios ou vinculados a instituições financeiras parceiras, aufere benefícios diretos da referida operação, caracterizando-se, assim, como fornecedor nos moldes do art. 3º do CDC.
Ademais, é reconhecida a responsabilidade solidária das empresas que participam da cadeia de consumo, independentemente de terem sido diretamente responsáveis pelo ato questionado, desde que tenham contribuído para a viabilização do negócio jurídico impugnado.
Assim, não há falar em ilegitimidade passiva, uma vez que o Atacadão S/A participa ativamente da relação de consumo, extraindo vantagens econômicas dessa atividade.
Dessa forma, considerando que o requerido se insere na cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos eventuais danos causados ao consumidor, nos termos do CDC, não acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Atacadão S/A. 2.4.
Da preliminar de falta de interesse de agir por perda do objeto A preliminar de falta de interesse de agir por suposta perda do objeto, arguida pela parte ré, tem como fundamento o fato alegado de que o cartão de crédito questionado foi cancelado e que inexiste saldo devedor pendente.
Contudo, tal alegação não afasta o interesse processual da parte autora, razão pela qual a preliminar não merece acolhimento.
O interesse de agir decorre da necessidade e utilidade da prestação jurisdicional para a parte demandante.
No caso em apreço, embora a ré sustente que não há mais débito pendente e que o cartão foi cancelado, persiste a pretensão indenizatória por danos morais, o que demonstra a utilidade da demanda e a necessidade de apreciação do mérito pelo juízo.
Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, a parte tem interesse processual sempre que houver necessidade de intervenção do Judiciário para a resolução de uma controvérsia.
Ademais, nos moldes do art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, o que reforça a necessidade de análise dos fatos narrados na inicial.
A simples alegação de cancelamento do cartão e a inexistência de saldo devedor não afastam, por si só, a possibilidade de ter havido danos extrapatrimoniais decorrentes da conduta da ré, os quais devem ser analisados no mérito da demanda.
Dessa forma, a presente ação não perdeu seu objeto.
Por tais razões, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. 2.5.
Do mérito O caso concreto comporta a aplicabilidade do CDC por haver clara relação de consumo entre as partes, uma vez que se amoldam nos conceitos dos arts. 2º e 3º do diploma consumerista, mesmo que por equiparação.
Desta feita, o art. 14 do mesmo código determina que a responsabilidade do fornecedor de serviços e produtos é objetiva, somente se eximindo em caso de comprovar a inexistência de defeito ou falha na prestação de serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Ademais, é possível conceder a inversão do ônus da prova por força do art. 6º, VIII do diploma consumerista, mas isso não significa que o promovente esteja dispensado de provar minimamente o seu direito.
Sob essas premissas, deve se proceder à análise do caso concreto.
A autora afirma que nunca manteve contrato junto à ré e desconhece por completo a dívida que gerou a sua inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, sendo a referida negativação devidamente comprovada pelo documento de id. 89980585 e 89980586.
As promovidas, por sua vez, confirmam a existência de relação jurídica, mas não trouxeram aos autos documentos hábeis para comprovar suas alegações.
Não encontrei contrato físico, gravações telefônicas ou qualquer outro meio idôneo de prova.
Os prints de tela juntados em contestação das chamadas “telas sistêmicas” (id. 90987819) são provas unilaterais que não são suficientes para demonstrar a validade do negócio, além de terem sido impugnadas pela parte promovente, visto a fragilidade para manipulação das informações.
Questiona-se, inclusive, a foto retirada e o documento de identificação, os quais, visivelmente, não condizem com o apresentado pela parte promovente em exordial (id. 91487589).
Tal ônus da prova incumbia às empresas, nos termos do art. 6º, VIII do CDC e art. 373, II do CPC, mas estas não demonstraram informações capazes de modificar, impedir ou extinguir o pleito autoral.
Veja-se o entendimento da jurisprudência: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DESCONHECIMENTO DO CONTRATO.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. (...) - Incumbe à parte ré, na forma do art. 373, inciso II do CPC, provar a existência da relação jurídica e a origem da dívida que deu ensejo à inscrição do nome da parte nos órgãos de restrição de crédito. - Telas sistêmicas da empresa fornecedora dos serviços, impugnados pela parte autora, tratam-se de provas unilaterais e de fácil manipulação por quem as produz - O devedor contumaz, possuidor de apontamentos pretéritos no cadastro restritivo de crédito, não faz jus à indenização por danos morais, conforme se extrai do enunciado da Súmula 385 do col.
STJ, aplicável ao caso vertente.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.061018-2/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/04/2023, publicação da súmula em 27/04/2023) “APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Autora que alega desconhecer a origem do débito que ensejou a negativação de seu nome junto ao órgão de proteção ao crédito.
Ré que informou não possuir mais o contrato de financiamento, tampouco qualquer outro documento comprobatório da transação, tendo se limitado a apresentar "prints" de suas telas sistêmicas.
Prova unilateral que não é suficiente para demonstrar a validade do negócio. Ônus da prova que incumbia à empresa, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Inexigibilidade do débito reconhecida, com a consequente determinação de baixa do gravame.
Inexistência, contudo, de dano moral, uma vez que, à época da negativação, a autora já possuía outros apontamentos em seu nome.
Sentença reformada para julgar parcialmente procedente os pedidos, invertidos os ônus de sucumbência.
Recurso parcialmente provido.” (TJSP; Apelação Cível 1005910-69.2019.8.26.0084; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa - 4ª Vara; Data do Julgamento: 18/02/2022; Data de Registro: 18/02/2022) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA.
TELAS SISTÊMICAS.
INSCRIÇÃO DEVIDA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
MAJORAÇÃO DANOS MORAIS.
SÚMULA 54 STJ.
Não estando presente nos autos documentos que comprovam o vínculo jurídico entre as partes, há configuração de ato ilícito que ampare a determinação de inexigibilidade do débito.
A juntada das telas sistêmicas, por si só, não servem como cabal documento probatório.
Não restando demonstrada a origem da dívida e a sua validade, é possível reconhecer o pedido de declaração de inexistência, inexigibilidade ou irregularidade do débito apontado na petição inicial.
Constatada a irregularidade da inscrição promovida no nome da parte autora, mantêm-se a ocorrência de danos morais passíveis de compensação. (...) "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." (Súmula 54 STJ)” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.063988-8/002, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/09/2023, publicação da súmula em 15/09/2023) Não há, portanto, demonstração de relação jurídica entre as partes, culminando em reconhecimento de inexistência da dívida e determinação para retirada do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito, visto que a autora,
por outro lado, carreou aos autos, como já citado, comprovante de negativação de seu nome (id. 89980585 e 89980586), gerando dano moral in re ipsa decorrente do próprio fato, dispensando a efetiva comprovação de dano.
Logo, quanto ao pedido de danos morais, entendo que estes decorrem da própria conduta lesiva, posto que é evidente a repercussão negativa gerada pela falha na prestação do serviço, aliada a frustração das legítimas expectativas criadas pelo autor e indevida privação de bem essencial para o cotidiano atual, qual seja, o crédito.
O somatório de tais fatores é suficiente para ultrapassar os limites do aceitável e circunstância que possa ser caracterizada como “mero aborrecimento”, restando configurado o dano moral e o dever legal de indenizá-lo, nos moldes do art. 6º, VI do CDC.
Em relação ao quantum indenizatório, a doutrina e jurisprudência apontam para a necessidade de cuidado, devendo haver uma ponderação de forma que o valor estipulado deva atender de forma justa e eficiente as funções atribuídas à indenização, quais sejam, punir o agressor de forma a não encorajar novas práticas lesivas (função pedagógica), assim como ressarcir a vítima pelo abalo sofrido (função satisfativa) sem proporcionar enriquecimento ilícito.
Levando em consideração a extensão do dano, as condições socioeconômicas das partes e o grau de culpa envolvido, o valor a ser arbitrado também deve ser relevante para atingir o patrimônio do ofensor.
Destarte, julgo adequada a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), porquanto proporcional ao caso concreto, uma vez que a autora não demonstrou maiores prejuízos concretos. 3 - DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais, para, nos termos da tutela de urgência deferida em id.101908884, declarar inexistentes os débitos referentes aos contratos nº *00.***.*13-47 e 233863240 e condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais, devidamente atualizados pelo índice INPC a partir da data desta decisão, com incidência de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação.
Condeno ainda as rés ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
P.I.C.
Arquive-se.
Havendo interposição de recurso, desarquive-se, intimando-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo legal.
JOÃO PESSOA, 19 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
19/02/2025 15:53
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 14:30
Determinado o arquivamento
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19/02/2025 14:30
Julgado procedente o pedido
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17/02/2025 22:45
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 00:45
Decorrido prazo de VANIELY KELLY CAVALCANTE FEITOSA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:45
Decorrido prazo de ATACADAO DISTRIBUICAO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:29
Decorrido prazo de ATACADAO DISTRIBUICAO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:27
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:12
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803033-39.2024.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Nos termos do art. 369 do CPC, considerando que as partes requereram de forma genérica a produção de provas e para que não se alegue eventual cerceamento do direito de defesa, INTIMEM-SE os litigantes para especificarem as provas que, porventura, queiram produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, atendendo aos seguintes parâmetros: I.
Prova documental: providenciar a juntada de documentos eventualmente faltantes, e indicar, na forma da lei, eventuais documentos que estejam sob a custódia da parte contrária ou de terceiros, que pretenda sejam exibidos, providenciando o necessário; II.
Prova pericial: indicar qual(is) o(s) tipo(s) de perícia, a especialidade técnica do(s) profissional(is) que deverá(ão) elaborá-la, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, com qualificação completa; III.
Prova oral: indicação do(s) fato(s) sobre o(s) qual(is) deve(m) recair o(s) pretendido(s) depoimento(s).
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado e implicarão preclusão do direito de produção de quaisquer outras provas pelas partes.
O silêncio parcial quanto a qualquer item ou requisito ora previsto será entendido como desistência do direito de produção da(s) prova(s) não mencionada(s), que ficará(ão) preclusa(s), não se admitindo nenhum tipo de complementação posterior.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
02/12/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 00:18
Publicado Despacho em 02/12/2024.
-
30/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 16:15
Outras Decisões
-
28/11/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 07:58
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
10/11/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 00:59
Decorrido prazo de ATACADAO DISTRIBUICAO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:59
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 06/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 00:53
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803033-39.2024.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as rés para cumprimento da tutela deferida em no Agravo n.º 0816753-68.2024.8.15.0000 no prazo de 10 dias (id. 101908884).
Intime-se a parte autora para apresentar impugnação à contestação no prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
18/10/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 07:41
Determinada Requisição de Informações
-
18/10/2024 07:41
Determinada diligência
-
17/10/2024 09:57
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 09:57
Juntada de informação
-
14/10/2024 08:42
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
08/08/2024 01:22
Decorrido prazo de VANIELY KELLY CAVALCANTE FEITOSA em 07/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 00:29
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803033-39.2024.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por VANIELY KELLY CAVALCANTE FEITOSA em face de ATACADAO DISTRIBUICAO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA e outros objetivando liminarmente a retirada de seu nome em cadastros de restrição ao crédito e, ao final, seja declarada a inexistência do contrato de empréstimo pessoal.
Narra a autora que foi surpreendida com cobranças de uma dívida, que afirma não ter contraído.
Além de constantes cobranças, o nome da autora teria sido inserido em cadastros do SERASA.
Pugnou pelo deferimento do pedido tutela de urgência para fins de excluir seu nome do cadastro negativo do SERASA, uma vez que seriam decorrentes de dívida que não contraiu. À inicial juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
Tendo em vista os documentos colacionados aos autos, defiro a gratuidade judicial em favor da parte autora.
Para o acolhimento da tutela de urgência é necessário atender aos requisitos legalmente previstos, isto é, devem estar demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, através da análise dos documentos apresentados pelo autor, não ficaram evidenciados os requisitos acima mencionados, sobretudo quanto a probabilidade do direito afirmado.
O art. 300 do CPC preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, § 2º), e se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela não será concedida (art. 300, § 3º).
A parte autora busca providência tutelar, mas pelas informações contidas na inicial, a probabilidade do direito não se mostra plausível a um primeiro momento, eis que somente com a dilação probatória é que o juízo poderá aquilatar com maiores condições o preenchimento dos requisitos legais do direito material que a parte autora entende possuir.
Em outras palavras, apenas após a instrução processual poderá este juízo se firmar sobre a regularidade do débito.
Acrescente-se que não é possível, sequer, comprovar que a anotação junto ao SERASA está vinculada ao nome da autora.
Sendo assim, não vislumbro o preenchimento das condições pertinentes ao deferimento da medida pleiteada, pelo menos a princípio, merecendo uma melhor dilação probatória, inclusive com a produção de prova documental mais contundente.
Pelo exposto, sem embargo de modificação posterior deste entendimento, INDEFIRO a tutela antecipada requerida pela parte promovente, por não estarem satisfeitos os critérios necessários à concessão de tal medida.
Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão.
Citem-se os réus para contestarem o feito no prazo de 15 dias e, querendo, apresentarem proposta de acordo.
Havendo interesse, poderá ser designada audiência de conciliação oportunamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, assinado e datado eletronicamente.
Juíza de Direito -
08/07/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 18:24
Determinada a citação de ATACADAO DISTRIBUICAO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - CNPJ: 75.***.***/0114-96 (REU), BANCO CSF S/A - CNPJ: 08.***.***/0001-50 (REU) e CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-38 (REU)
-
04/07/2024 18:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VANIELY KELLY CAVALCANTE FEITOSA - CPF: *90.***.*74-63 (AUTOR).
-
04/07/2024 18:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/07/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 11:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/07/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 10:34
Determinada a redistribuição dos autos
-
01/07/2024 10:34
Declarada incompetência
-
20/06/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 00:02
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 14:26
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 07:52
Determinada a emenda à inicial
-
06/05/2024 20:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/05/2024 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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