TJPB - 0812310-71.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 15:07
Decorrido prazo de VERA LUCIA ARAUJO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO EMPRESARIAL RAMOS em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:07
Decorrido prazo de VERA LUCIA ARAUJO em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO EMPRESARIAL RAMOS em 02/06/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:11
Publicado Sentença em 12/05/2025.
-
13/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 14:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/05/2025 14:37
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 17:45
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
02/05/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 20:40
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 07:28
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 08:42
Juntada de Alvará
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03/12/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:14
Publicado Despacho em 29/11/2024.
-
29/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0812310-71.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Inobstante tenha sido intimada para depositar parcelas seguintes em conta bancária indicada no Id 102362587, a parte executada tornou a fazer depósito judicial.
Sobre ele, fica o exequente intimado para ciência e para requerer o que entender de direito, em até 30 dias.
Caso requeira expedição de alvará, já providenciar a escrivania, logo em seguida, e aguardar o término do pagamento do parcelamento.
Fica a parte executada mais uma vez intimada para providenciar os próximos depósito na conta: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (104) AGÊNCIA 3987 CONTA-POUPANÇA 000739915027-4 CONDOMÍNIODOEDIFÍCIO EMPRESARIAL RAMOS CNPJ 02.***.***/0001-57 (indicada no Id 102362587 pelo próprio exequente).
A este processo, devem vir os comprovantes de depósito das próximas parcelas na conta acima.
Campina Grande (PB), 27 de novembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
27/11/2024 12:26
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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27/11/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 08:15
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO EMPRESARIAL RAMOS em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:18
Decorrido prazo de VERA LUCIA ARAUJO em 21/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:55
Decorrido prazo de VERA LUCIA ARAUJO em 12/11/2024 23:59.
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04/11/2024 15:37
Juntada de Alvará
-
29/10/2024 01:15
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0812310-71.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Nos termos do art. 915, § 3º, do CPC, defiro o pedido de parcelamento de Id 102164711.
Expeçam-se imediatamente alvarás como requerido 102362587.
Fica a parte executada ciente de que o não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, e a incidência de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas.
As prestações vincendas devem ser depositadas diretamente em conta indicada no Id 102362587.
Aguarde-se o adimplemento do parcelamento.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande (PB), 27 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
27/10/2024 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2024 22:32
Outras Decisões
-
23/10/2024 07:40
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 00:14
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0812310-71.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o comprovante de depósito de Id 102164712 e que, em uma primeira análise, a executada cumpriu os requisito do caput do art. 916, defiro o pedido de suspensão da ordem de bloqueio e liberação do valor até aqui constrito.
Seguem comprovantes.
Ficam as partes intimadas desta decisão e o exequente para se manifestar, em até 05 dias, nos termos do §1º do art. 916 do CPC.
Campina Grande (PB), 17 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/10/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 13:26
Outras Decisões
-
17/10/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 11:42
Desentranhado o documento
-
17/10/2024 11:42
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
17/10/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
06/10/2024 21:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/10/2024 07:41
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:02
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0812310-71.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Ou seja, para que aconteça o arresto, é necessário apenas que o oficial de justiça tenha efetivamente diligenciado para localizar o devedor, mas sem êxito. É exatamente a hipótese dos autos.
Como bem observado, pelo STJ, no julgamento do REsp 1.822.034, embora o art. 830 do CPC não preveja a modalidade de bloqueio on-line, também não o proíbe e, combinado com o art. 854 também do CPC, torna tal situação totalmente possível.
Isto posto, defiro o pedido de Id 100739737, contudo, para que seja protocolada respectiva ordem, fica o exequente intimado para, em até 30 dias, apresenta cálculo atualizado da dívida, inclusive, incluindo honorários inicialmente fixados e custas e demais despesas processuais até aqui adiantadas.
Campina Grande (PB), 26 de setembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
26/09/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 08:41
Deferido o pedido de
-
24/09/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO EMPRESARIAL RAMOS em 28/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2024.
-
24/08/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Fica a parte autora intimada para se manifestar acerca das certidões do Oficial de Justiça requerendo o que de direito no prazo de até 30 dias. -
22/08/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2024 09:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/08/2024 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2024 10:36
Juntada de Petição de diligência
-
06/08/2024 02:06
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 13:50
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 13:32
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0812310-71.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido da parte autora.
Desta forma, expeçam os mandados de citação observando os endereços de ID 83812315.
CG, 2 de agosto de 2024.
ANDREA DANTAS XIMENES- Juiz(a) de Direito -
02/08/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 16:05
Deferido o pedido de
-
02/08/2024 12:18
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 11:29
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0812310-71.2024.8.15.0001 DECISÃO No Id. 91639888, o oficial de justiça certificou que citou a executada “Vera Lúcia Araújo” através da sua sobrinha “Patrícia Lane Torreão de Araújo”.
Acerca do assunto, trago o seguinte esclarecimento. “A citação será pessoal, deve ser feita na pessoa do citando.
Essa é a regra.
Poderá ser feita na pessoa do representante legal do citando, como no caso da citação de incapaz, ou de seu procurador, com poder especial para isso (art. 242, CPC, c/c com o art. 105, caput, CPC)” (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento / Fredie Didier Jr. – 18.
Ed. – Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016, p. 617).
Nesse contexto, e considerando que, no caso presente, não há nenhuma evidência no sentido de que “Patrícia Lane Torreão de Araújo” trata-se de representante legal ou procuradora da executada, entendo que a citação noticiada no Id. 91639888 é inválida.
Por via de consequência, INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora online formulado na peça de Id. 93245047.
Fica a parte exequente intimada acerca desta decisão, para ter ciência da certidão de Id. 91639888 e para, em até 30 (trinta) dias, informar o endereço para fins de citação da parte executada, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de desenvolvimento regular e válido do processo.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito. -
09/07/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 08:35
Outras Decisões
-
04/07/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 01:33
Decorrido prazo de VERA LUCIA ARAUJO em 27/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 23:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 23:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/04/2024 12:31
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 16:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/04/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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