TJPB - 0001000-57.2005.8.15.0231
1ª instância - 2ª Vara Mista de Mamanguape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0001000-57.2005.8.15.0231 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS EMBARGANTE: VALFRAN INÁCIO DA SILVA EMBARGADA: AGICAM AGROINDÚSTRIA DO CAMARATUBA S/A Ementa: Direito Processual Civil.
Embargos de Declaração.
Apelação não conhecida.
Violação ao princípio da dialeticidade.
Matéria enfrentada. ausência de vícios.
Tentativa de rediscussão.
Impossibilidade.
Rejeição.
I.
Caso em exame 1.1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os primeiros aclaratórios.
II.
Questão em discussão 2.1.
A questão central reside em aferir se o decisum embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
III.
Razões de decidir 3.1.
O acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e motivado, inexistindo qualquer vício a ser sanado, sendo importante ressaltar que os embargos de declaração não são compatíveis à tentativa do recorrente em adequar uma decisão ao seu entendimento ou rediscutir a matéria já julgada pelo acórdão atacado.
IV.
Dispositivo e tese. 4.1.
Rejeição dos aclaratórios.
Tese de julgamento: “1.
Ainda que os Embargos de Declaração sejam opostos com o objetivo de prequestionamento, é necessária a atenção aos requisitos do art. 1022 do CPC.” ________ Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do CPC.
Jurisprudências relevantes citadas: TJPB - 0806454-71.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, MANDADO DE SEGURANçA CíVEL, 1ª Seção Especializada Cível, juntado em 12/11/2021.
Relatório VALFRAN INÁCIO DA SILVA interpôs embargos de declaração em face do acórdão proferido pelos integrantes da Segunda Câmara Especializada Cível do TJPB, que rejeitaram embargos de declaração anteriormente interpostos em desfavor da AGICAM AGROINDÚSTRIA DO CAMARATUBA S/A, ora embargada.
No caso, o decisum embargado concluiu pela ausência de vícios no acórdão que não conheceu da apelação cível, tendo em vista ofensa ao princípio da dialeticidade.
Em suas razões (ID 30352702), o embargante defende que o recurso de apelação observou o princípio da dialeticidade, atacando a extinção da litispendência e a exclusão do recorrente da lide, razão pela qual requer o acolhimento dos declaratórios para dar provimento integral ao apelo e, aplicando o princípio da causa madura, proceder com o julgamento integral da ação.
Contrarrazões dispensadas. É o relatório.
Voto Exmª.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso sub examine é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Transcrevo o dispositivo legal, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
No caso, o embargante defende que o recurso de apelação observou o princípio da dialeticidade, atacando a extinção da litispendência e a exclusão do recorrente da lide, razão pela qual requer o acolhimento dos declaratórios para dar provimento integral ao apelo e, aplicando o princípio da causa madura, proceder com o julgamento integral da ação.
Contudo, verifica-se que a sua irresignação não merece prosperar, porquanto representa mero inconformismo com o resultado do julgamento, na medida em que todos os pontos recursais foram devidamente enfrentados.
Vejamos: (...) No caso, a alegação de pendência do julgamento do pleito indenizatório e consequente cassação da sentença deixaram de ser apreciados, justamente porque o magistrado de base acolheu a preliminar de litispendência/coisa julgada.
Assim, primeiramente, caberia ao recorrente trazer argumentos capazes de afastar essa questão.
Porém, o que se observou nas razões do apelo foi uma total desconsideração ao principal fundamento utilizado pelo Juízo a quo, o que resultou em não conhecimento do recurso por manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade. (...).
Como se vê, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e motivado, inexistindo qualquer vício a ser sanado, sendo importante ressaltar que os embargos de declaração não são compatíveis à tentativa do recorrente em adequar uma decisão ao seu entendimento ou rediscutir a matéria já julgada pelo acórdão atacado.
Sobre o tema, vejamos o precedente abaixo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO DE TERCEIRO A SEGUNDO SARGENTO.
CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS (CFS).
EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI.
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 11 DO DECRETO Nº 8.463/80 (REGULAMENTO DE PROMOÇÕES DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR).
PREENCHIMENTO.
ENTENDIMENTO FIXADO POR ESTA CORTE EM JULGAMENTO DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
CONCESSÃO DO WRIT.
INTERPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REJEIÇÃO. - Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros, contraditórios ou erro material existente na decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. (TJPB - 0806454-71.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, MANDADO DE SEGURANçA CíVEL, 1ª Seção Especializada Cível, juntado em 12/11/2021).
Assim, inexistindo vício a ser corrigido no corpo do julgado embargado, não há motivos para a reforma do acórdão.
Dispositivo Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado, e desde já, advirto que novos embargos de declaração serão considerados meramente protelatórios, com imposição da multa disposta no art. 1.206, § 2º, do CPC. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0001000-57.2005.8.15.0231 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS EMBARGANTE: VALFRAN INÁCIO DA SILVA EMBARGADA: AGICAM AGROINDÚSTRIA DO CAMARATUBA S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
MATÉRIA ENFRENTADA NO ACÓRDÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
Inexistindo no acórdão quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que permitam o manejo dos aclaratórios, não há como estes serem acolhidos.
Impossível a rediscussão da matéria através de embargos de declaração, quando exaustivamente enfrentada pela decisão atacada.
Ainda que para efeito de prequestionamento, o STJ possui entendimento pacífico de que esse recurso só será admissível mediante a existência de algum dos vícios que ensejaram o seu manejo, o que não se observa no presente caso.
Embargos de declaração rejeitados.
Relatório VALFRAN INÁCIO DA SILVA interpôs embargos de declaração em face do acórdão proferido pelos integrantes da Segunda Câmara Especializada Cível do TJPB, que deram conhecimento à apelação cível interposta em desfavor da AGICAM AGROINDÚSTRIA DO CAMARATUBA S/A, ora embargada.
No caso, o decisum embargado concluiu pelo não conhecimento do recurso, tendo em vista ofensa ao princípio da dialeticidade, na medida em que as razões do apelo deixaram de rebater o principal argumento utilizado pelo magistrado de base para a extinção sem resolução do mérito, qual seja, o acolhimento da preliminar de litispendência/coisa julgada.
Em suas razões (ID 29154234), o embargante aponta suposta omissão no julgamento, tendo em vista que a sentença deve ser cassada, em virtude da pendência de julgamento do pleito indenizatório.
Noutro ponto, defende que a objetividade das razões recursais não podem ser confundidas com a violação ao princípio da dialeticidade, razão pela qual requer o acolhimento dos declaratórios para dar provimento integral ao apelo e, aplicando o princípio da causa madura, proceder com o julgamento integral da ação.
Contrarrazões dispensadas. É o relatório.
Voto Exmª.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso sub examine é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Transcrevo o dispositivo legal, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
No caso, o embargante aponta suposta omissão no julgamento, tendo em vista que a sentença deve ser cassada, em virtude da pendência de julgamento do pleito indenizatório.
Noutro ponto, defende que a objetividade das razões recursais não podem ser confundidas com a violação ao princípio da dialeticidade, razão pela qual requer o acolhimento dos declaratórios para dar provimento integral ao apelo e, aplicando o princípio da causa madura, proceder com o julgamento integral da ação.
Contudo, verifica-se que a sua irresignação não merece prosperar, porquanto representa mero inconformismo com o resultado do julgamento.
No caso, a alegação de pendência do julgamento do pleito indenizatório e consequente cassação da sentença deixaram de ser apreciados, justamente porque o magistrado de base acolheu a preliminar de litispendência/coisa julgada.
Assim, primeiramente, caberia ao recorrente trazer argumentos capazes de afastar essa questão.
Porém, o que se observou nas razões do apelo foi uma total desconsideração ao principal fundamento utilizado pelo Juízo a quo, o que resultou em não conhecimento do recurso por manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade.
Vejamos: (...) Os apelantes argumentam de forma genérica que os autos estavam prontos para julgamento e que a Apelada induziu o Juízo a erro.
Além disso, afirmaram que a Ação de Reintegração de Posse, movida por Valfran e outros, refere-se a um processo de 1985 que foi julgado procedente e direcionado contra a empresa Apelada.
Assim, impõe-se reconhecer a ocorrência de violação ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual o recorrente deve rebater os argumentos da decisão impugnada, indicando os motivos específicos pelos quais requer a reanálise do caso, conforme determinado no inc.
III do art. 1.010 do CPC. (...).
Como se vê, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e motivado, inexistindo qualquer vício a ser sanado, sendo importante ressaltar que os embargos de declaração não são compatíveis à tentativa do recorrente em adequar uma decisão ao seu entendimento ou rediscutir a matéria já julgada pelo acórdão atacado.
Sobre o tema, vejamos o precedente abaixo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO DE TERCEIRO A SEGUNDO SARGENTO.
CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS (CFS).
EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI.
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 11 DO DECRETO Nº 8.463/80 (REGULAMENTO DE PROMOÇÕES DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR).
PREENCHIMENTO.
ENTENDIMENTO FIXADO POR ESTA CORTE EM JULGAMENTO DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
CONCESSÃO DO WRIT.
INTERPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REJEIÇÃO. - Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros, contraditórios ou erro material existente na decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. (TJPB - 0806454-71.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, MANDADO DE SEGURANçA CíVEL, 1ª Seção Especializada Cível, juntado em 12/11/2021).
Assim, inexistindo vício a ser corrigido no corpo do julgado embargado, não há motivos para a reforma do acórdão.
Dispositivo Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
08/03/2024 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/03/2024 11:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2023 16:16
Conclusos para decisão
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07/10/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 00:53
Decorrido prazo de AGICAM AGROINDUSTRIA DO CAMARATUBA S/A em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:53
Decorrido prazo de JUAREZ FERREIRA DE PAIVA em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 23:03
Juntada de Petição de apelação
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05/09/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 20:19
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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16/08/2023 22:44
Juntada de provimento correcional
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29/05/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 14:55
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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03/05/2023 01:49
Decorrido prazo de JUAREZ FERREIRA DE PAIVA em 25/04/2023 23:59.
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25/04/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 07:55
Conclusos para despacho
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17/04/2023 11:52
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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12/04/2023 18:48
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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10/04/2023 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2023 09:17
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2023 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2023 08:57
Juntada de Petição de diligência
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30/03/2023 07:45
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 07:45
Expedição de Mandado.
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29/03/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 10:45
Conclusos para despacho
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02/02/2023 10:44
Juntada de Certidão
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16/01/2023 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 10:33
Conclusos para despacho
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02/12/2022 10:52
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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24/11/2022 00:47
Decorrido prazo de JUAREZ FERREIRA DE PAIVA em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 01:35
Decorrido prazo de VALFRAN INACIO DA SILVA em 22/11/2022 23:59.
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26/10/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 09:12
Conclusos para despacho
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09/06/2022 02:24
Decorrido prazo de VALFRAN INACIO DA SILVA em 06/06/2022 23:59.
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09/06/2022 02:24
Decorrido prazo de JUAREZ FERREIRA DE PAIVA em 06/06/2022 23:59.
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01/06/2022 20:29
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 20:15
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 19:45
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 08:36
Juntada de Petição de petição
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23/07/2021 09:54
Conclusos para despacho
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13/10/2020 14:10
Juntada de Petição de petição
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11/10/2020 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2020 01:10
Conclusos para despacho
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03/06/2020 15:35
Juntada de Petição de cota
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26/05/2020 16:24
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2020 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2020 10:10
Conclusos para despacho
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13/10/2019 01:33
Decorrido prazo de AGICAM AGROINDUSTRIA DO CAMARATUBA S/A em 01/10/2019 23:59:59.
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12/09/2019 11:08
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2019 11:08
Ato ordinatório praticado
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12/09/2019 11:08
Juntada de ato ordinatório
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05/09/2019 09:33
Processo migrado para o PJe
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23/08/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO MANDADO 23: 08/2019 MIGRACAO P/PJE
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23/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 08/2019 NF 108/1
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23/08/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 23: 08/2019 09:15 TJEMM66
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13/08/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 13: 08/2019 D002725160231 11:13:53 006
-
13/08/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 13: 08/2019 D002735160231 11:13:53 007
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01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
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05/03/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 03/2018
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
14/06/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 09: 11/2016
-
09/11/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 11/2016 P002067160231 09:14:25 JUAREZ
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09/11/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 14: 10/2016
-
14/10/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 10/2016 P002067160231 09:30:58 JUAREZ
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18/07/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 18/07/2016 004091PB
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06/07/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 06: 07/2016
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06/07/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 06: 07/2016 VALFRAN INACIO DA SILVA
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06/07/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 06: 07/2016 JUAREZ FERREIRA DE PAIVA
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31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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12/05/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 05/2015 NF 60/15
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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23/10/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 10/2014
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17/09/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 17: 09/2014
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17/09/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 09/2014
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28/05/2013 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA PRELIMINAR REALIZADA 28: 05/2013 10:00 2VARA
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28/05/2013 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 28: 05/2013
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27/05/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 27: 05/2013
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17/05/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 17: 05/2013 JUAREZ FERREIRA DE PAIVA
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17/05/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 17: 05/2013 VALFRAN INACIO DA SILVA
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08/05/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 05/2013
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08/05/2013 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA PRELIMINAR DESIGNADA 28: 05/2013 10:00
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28/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 28: 03/2013 SET/2012
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28/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 28: 03/2013 MAR/2013
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16/02/2012 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 16022012
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16/02/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 16022012
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15/12/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 15122011
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14/12/2011 00:00
Mov. [1109] - PRECATORIA JUNTADA EM 14122011
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27/10/2011 00:00
Mov. [1388] - APENSAMENTO EFETUADO 11092007
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27/10/2011 00:00
Mov. [216] - PRECATORIA AGUARDA DEVOLUCAO 27012012
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15/09/2011 00:00
Mov. [215] - PRECATORIA EXPEDIDA 15092011
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15/09/2011 00:00
Mov. [216] - PRECATORIA AGUARDA DEVOLUCAO 15022012
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23/03/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 23032011
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23/03/2011 00:00
Mov. [1494] - EXPECA-SE CARTA PRECATORIA 23032011
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13/04/2010 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 28012010
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13/04/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 13042010
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18/01/2010 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 180120103AGICAM AGROIN
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18/01/2010 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 18012010
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18/01/2010 00:00
Mov. [108] - APENSAMENTO ORDENADO AOS AUTOS 18012010
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18/01/2010 00:00
Mov. [1388] - APENSAMENTO EFETUADO 18012010
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18/01/2010 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 18012010
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15/01/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 15012010
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14/05/2009 00:00
Mov. [160] - AUTOS DEVOLVIDOS DO TJ 13052009
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14/05/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 14052009
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29/04/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 29042008
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29/04/2008 00:00
Mov. [172] - AUTOS AO TJ 29042008
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28/09/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 28092007
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11/09/2007 00:00
Mov. [1388] - APENSAMENTO EFETUADO 11092007
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12/07/2007 00:00
Mov. [108] - APENSAMENTO ORDENADO AOS AUTOS 12072007
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28/08/2006 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 28082006
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28/08/2006 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 28082006
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29/11/2005 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 17112005
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29/11/2005 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 18112005
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29/11/2005 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 29112005
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07/11/2005 00:00
Mov. [511] - AUTOS CARGA DEFENSOR 07112005
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31/10/2005 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 30102005
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31/10/2005 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 30102005
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31/10/2005 00:00
Mov. [132] - AUTOS VISTA DEFENSOR 30102005
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06/10/2005 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 06102005
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03/08/2005 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 03082005
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03/08/2005 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 03082005
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03/08/2005 00:00
Mov. [1350] - A ESCRIVANIA PARA 03082005 CLS
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14/07/2005 00:00
Mov. [1213] - REDISTRIBUICAO ORDENADA 13072005
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14/07/2005 00:00
Mov. [50] - AUTOS AO DISTRIBUIDOR 13072005
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14/07/2005 00:00
Mov. [1019] - PROCESSO REDISTRIBUIDO EM 14072005 MM01
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14/07/2005 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 14072005
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14/07/2005 00:00
Mov. [935] - AUTOS CLS DESPACHO J.SUBSTITUT 14072005
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13/07/2005 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 13072005
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04/07/2005 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 30062005
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04/07/2005 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 04072005
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28/06/2005 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 28062005 NF 15: 5
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28/06/2005 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 280620051JUAREZ FERREI
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27/06/2005 00:00
Mov. [153] - OFICIO JUNTADO RESPOSTA 27062005
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27/06/2005 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 27062005
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27/06/2005 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 27062005
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27/06/2005 00:00
Mov. [242] - COMPETENCIA DECLINADA 27062005
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27/06/2005 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 27062005
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09/06/2005 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 09062005
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09/06/2005 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 30062005
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07/06/2005 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 01062005
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07/06/2005 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 01062005
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07/06/2005 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 02062005
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07/06/2005 00:00
Mov. [76] - ASSIST JUDICIARIA DEFERIDA 02062005
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07/06/2005 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 07062005
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31/05/2005 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 31052005 MM06
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31/05/2005 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2005
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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