TJPB - 0844840-45.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 09:12
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 08:28
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 29/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 08:28
Decorrido prazo de LUCIANA MAGALHAES GRISI em 29/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 08:28
Decorrido prazo de MARIA TEREZA MOUSINHO MAGALHAES em 29/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:43
Publicado Despacho em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 11:46
Juntada de Petição de comunicações
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07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0844840-45.2024.8.15.2001 AUTOR: MARIA TEREZA MOUSINHO MAGALHAESCURADOR: LUCIANA MAGALHAES GRISI REU: PARANA BANCO S/A DESPACHO À ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ SUBSTITUTO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24070921255760000000087719344 01 - PETICAO INICIAL - emprestimo indevido - banco parana Comunicações 24070921255842400000087719347 02 - DOCUMENTO PESSOAL - AUTORA Documento de Identificação 24070921255919700000087719348 03 - DOCUMENTO PESSOAL - CURADORA Documento de Identificação 24070921255985200000087719349 04 - TERMO CURATELA luciana Documento de Comprovação 24070921260052800000087719350 05 - COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 24070921260120500000087719351 06 - PROCURACAO - 2024 Procuração 24070921260184600000087719352 07 - CONTRATO DE HONORARIOS - 2024 Documento de Comprovação 24070921260253000000087719353 08 - EXTRATO DE EMPRESTIMO ATIVO Documento de Comprovação 24070921260315600000087719355 09 - OFICIO BANCO - PARANA BANCO SA Documento de Comprovação 24070921260419100000087719356 10- RASTREAMENTO AR - PARANA BANCO SA Documento de Comprovação 24070921260483900000087719357 11 - CONTRATO *80.***.*92-39-3312278178 Documento de Comprovação 24070921260552700000087719358 12 - CONTRATO *80.***.*92-11-3312278179 Documento de Comprovação 24070921260619600000087719359 13 - CONTRATO *80.***.*92-14-3312278180 Documento de Comprovação 24070921260685200000087719360 14 - CONTRATO *80.***.*92-77-3312278181 Documento de Comprovação 24070921260749800000087719361 15 - CONTRATO *80.***.*92-99-3312278182 Documento de Comprovação 24070921260817000000087719362 16 - CONTRATO *80.***.*92-51-3312278183 Documento de Comprovação 24070921260883400000087719363 17 - INTERDICAO JUDICIAL - 16-11-2015 Documento de Comprovação 24070921260954200000087719364 18 - prova emprestada - SENTENCA - BANRISUL Documento de Comprovação 24070921261027300000087719366 19 - prova emprestada - ACORDAO - AGIPLAN Documento de Comprovação 24070921261099700000087719367 20 - prova emprestada - SENTENCA- DAYCOVAL Documento de Comprovação 24070921261160300000087719368 Decisão Decisão 24071012455332600000087746971 Decisão Decisão 24071012455332600000087746971 Comunicações Comunicações 24080615201814000000092136589 CONTRATO DE ALUGUEL Documento de Comprovação 24080615201882300000092136606 EXTRATO EMPRESTIMOS CONSIGNADOS Documento de Comprovação 24080615201956100000092136608 Despacho Despacho 24102309445851800000096279311 Mandado Mandado 24102408231397400000096407086 Mandado Mandado 24102408231432100000096407088 Comunicações Comunicações 24110612121084900000097085581 PLANILHA GASTOS MENSAIS Outros Documentos 24110612121129800000097085600 EXTRATO BANCARIO - APOSENTADORIA Outros Documentos 24110612121193900000097085602 Intimação Certidão Oficial de Justiça 24110921431707900000097268144 LUCIANA MAGALHAES GRISI Devolução de Mandado 24110921431732600000097268145 Intimação Certidão Oficial de Justiça 24110921535227300000097268146 MARIA TEREZA MOUSINHO MAGALHAES Devolução de Mandado 24110921535247700000097268147 Comunicações Comunicações 24112514481098600000097950101 Decisão Decisão 25011412205491900000099669679 Intimação Intimação 25011507144142000000099761256 Decisão Decisão 25011412205491900000099669679 Mandado Mandado 25011507163516900000099761260 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 25021108304800000000100995086 Decisão-2385 Comunicações 25021108304800000000100995087 Contestação/Habilitação Contestação 25021214274850100000101127636 01 91 AGE2715550 Outros Documentos 25021214274918100000101127637 02 2021 04 09P Renuncia Anilson e Eleicao Osvaldo DRI2715551 Outros Documentos 25021214275040000000101127638 03 Procuracao Juridico Livro 339 P Folha 175 Protocolo 30801 VersaoImpressao 12715552 Procuração 25021214275105500000101127639 04 Substabelecimento PB Digitalizado2715553 Substabelecimento 25021214275213900000101127654 05.
CCB *80.***.*92-11-3312715554 Outros Documentos 25021214275276500000101127640 06.
CCB *80.***.*92-51-3312715555 Outros Documentos 25021214275335000000101127641 07.
CCB *80.***.*92-39-3312715556 Outros Documentos 25021214275399800000101127642 08.
CCB *80.***.*92-14-3312715557 Outros Documentos 25021214275457700000101127643 09.
CCB *80.***.*92-99-3312715558 Outros Documentos 25021214275535500000101127644 10.
CCB *80.***.*92-77-3312715559 Outros Documentos 25021214275611600000101127645 11.
COMP *80.***.*92-77-3312715541 Outros Documentos 25021214275690500000101127646 12.
COMP *80.***.*92-11-3312715542 Outros Documentos 25021214275755100000101127647 13.
COMP *80.***.*92-51-3312715543 Outros Documentos 25021214275830600000101127648 14.
COMP *80.***.*92-39-3312715544 Outros Documentos 25021214275916500000101127649 15.
COMP *80.***.*92-14-3312715545 Outros Documentos 25021214275978300000101127650 16.
COMP *80.***.*92-99-3312715546 Outros Documentos 25021214280072300000101127651 17.
RG + SELFIE2715547 Outros Documentos 25021214280174500000101127652 18.
Trilha de Auditoria2715548 Outros Documentos 25021214280245500000101127653 Intimação Intimação 25031706314312200000102639690 Intimação Intimação 25031706314312200000102639690 Contrarrazões Contrarrazões 25032410202034500000103035326 IMPUGNACAO A CONTESTACAO - BANCO PARANA - TECA Comunicações 25032410202055100000103035342 LAUDO PSQUIATRICO - INTERDITADA Documento de Comprovação 25032410202119300000103035346 CHAMAR FEITO A ORDEM Comunicações 25032410394897200000103037512 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 25050510074500000000105051067 Acórdão-2534 Comunicações 25050510074500000000105051068 -
04/07/2025 07:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 13:01
Determinada Requisição de Informações
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03/07/2025 13:01
Determinada diligência
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05/05/2025 10:07
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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01/04/2025 07:48
Conclusos para despacho
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24/03/2025 10:39
Juntada de Petição de comunicações
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24/03/2025 10:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2025 14:07
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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20/03/2025 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 06:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 02:03
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 17/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:22
Decorrido prazo de MARIA TEREZA MOUSINHO MAGALHAES em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:22
Decorrido prazo de LUCIANA MAGALHAES GRISI em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 08:31
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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21/01/2025 12:05
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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17/01/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0844840-45.2024.8.15.2001 AUTOR: MARIA TEREZA MOUSINHO MAGALHAESCURADOR: LUCIANA MAGALHAES GRISI REU: PARANA BANCO S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO proposta por MARIA TEREZA MOUSINHO MAGALHÃES, devidamente representada por sua curadora LUCIANA MAGALHÃES GRISI, contra PARANÁ BANCO S.A., com o objetivo de declarar a nulidade de contratos de empréstimos consignados realizados indevidamente, obter a devolução dos valores descontados em dobro e indenização por danos morais.
Alega a parte autora que: Jamais celebrou contrato de empréstimo consignado com o requerido e descobriu recentemente descontos não autorizados em seu benefício previdenciário desde dezembro de 2021.
Os contratos foram assinados durante sua incapacidade, configurando fraude evidente.
Apesar de tentativas de resolver a questão administrativamente, inclusive com envio de notificação extrajudicial, o banco não atendeu aos pedidos, resultando no ajuizamento da presente ação.
Em suas palavras: "A parte promovente é pessoa idônea e de boa fé, interditada judicialmente, e jamais celebrou contrato com o Banco Paraná." "Recentemente descobriu débitos indevidos em seu benefício previdenciário, iniciados em 10/12/2021, decorrentes de contratos assinados enquanto totalmente incapaz." Por fim, requer que: Seja concedida a tutela de urgência, determinando a suspensão dos descontos no benefício da autora.
DECIDO.
I.DAS CUSTAS DEFIRO a gratuidade de justiça, ante documentação de ID 97923870.
II.DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
No pedido liminar, a parte promovente requer que seja determinada à promovida que se abstenha, imediatamente, de realizar o desconto indevido da folha de pagamento da Autora.
No caso em análise, o autor alega que está sendo cobrado por empréstimo consignado que não contratou.
Ao menos neste exame superficial, próprio das medidas de urgência, não há como afirmar que as cobranças são devidas ou não, dependendo para tanto de um maior lastro probatório, razão pela qual não se demonstra a probabilidade do direito hábil ao deferimento da antecipação de tutela quanto às cobranças.
Afasta portanto o requisito da probabilidade do direito.
Além do mais, não há que se falar que neste momento haveria o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo visto que se for constatado que de fato as cobranças são indevidas, a parte autora tem todos os meios hábeis para ter os valores devolvidos.
Assim sendo, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, com base no artigo 300 do CPC.
Por força do princípio da autonomia da vontade (art. 166 do CPC), caso a parte autora não tenha informado na inicial o seu interesse em conciliar, independente de novo despacho: 1) Intime para, no prazo de 5 dias, dizer do interesse na conciliação. 2) Caso demonstre interesse, autos ao Cejusc. 3) Caso tenha havido acordo, autos conclusos para sentença.
Caso a parte autora tenha informado não ter interesse na conciliação ou caso tenha ido ao Cejusc e retornado sem acordo, tome as seguintes providências, sucessivamente: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Servindo esta citação como intimação desta decisão, principalmente oportunidade de se desincumbir do ônus da prova que lhe foi atribuído. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, inclusive para fins de eventual análise do pedido de inversão do ônus da prova, se cabível, no prazo comum de 15 dias. d) Cientifique as partes que, por ocasião da especificação de provas, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Fica garantido às partes, sem prejuízo da opção pela não realização preliminar da tentativa conciliatória, o direito de buscar a conciliação, a qualquer tempo, mediante manifestação expressa de ambas as partes, desde que presente o efetivo interesse na autocomposição, adequando-se o rito processual às particularidades da relação de direito material subjacente, em consonância com o Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo".
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SILVANA CARVALHO SOARES Juíza em substituição Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24070921255760000000087719344 01 - PETICAO INICIAL - emprestimo indevido - banco parana Comunicações 24070921255842400000087719347 02 - DOCUMENTO PESSOAL - AUTORA Documento de Identificação 24070921255919700000087719348 03 - DOCUMENTO PESSOAL - CURADORA Documento de Identificação 24070921255985200000087719349 04 - TERMO CURATELA luciana Documento de Comprovação 24070921260052800000087719350 05 - COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 24070921260120500000087719351 06 - PROCURACAO - 2024 Procuração 24070921260184600000087719352 07 - CONTRATO DE HONORARIOS - 2024 Documento de Comprovação 24070921260253000000087719353 08 - EXTRATO DE EMPRESTIMO ATIVO Documento de Comprovação 24070921260315600000087719355 09 - OFICIO BANCO - PARANA BANCO SA Documento de Comprovação 24070921260419100000087719356 10- RASTREAMENTO AR - PARANA BANCO SA Documento de Comprovação 24070921260483900000087719357 11 - CONTRATO *80.***.*92-39-3312278178 Documento de Comprovação 24070921260552700000087719358 12 - CONTRATO *80.***.*92-11-3312278179 Documento de Comprovação 24070921260619600000087719359 13 - CONTRATO *80.***.*92-14-3312278180 Documento de Comprovação 24070921260685200000087719360 14 - CONTRATO *80.***.*92-77-3312278181 Documento de Comprovação 24070921260749800000087719361 15 - CONTRATO *80.***.*92-99-3312278182 Documento de Comprovação 24070921260817000000087719362 16 - CONTRATO *80.***.*92-51-3312278183 Documento de Comprovação 24070921260883400000087719363 17 - INTERDICAO JUDICIAL - 16-11-2015 Documento de Comprovação 24070921260954200000087719364 18 - prova emprestada - SENTENCA - BANRISUL Documento de Comprovação 24070921261027300000087719366 19 - prova emprestada - ACORDAO - AGIPLAN Documento de Comprovação 24070921261099700000087719367 20 - prova emprestada - SENTENCA- DAYCOVAL Documento de Comprovação 24070921261160300000087719368 Decisão Decisão 24071012455332600000087746971 Decisão Decisão 24071012455332600000087746971 Comunicações Comunicações 24080615201814000000092136589 CONTRATO DE ALUGUEL Documento de Comprovação 24080615201882300000092136606 EXTRATO EMPRESTIMOS CONSIGNADOS Documento de Comprovação 24080615201956100000092136608 Despacho Despacho 24102309445851800000096279311 Mandado Mandado 24102408231397400000096407086 Mandado Mandado 24102408231432100000096407088 Comunicações Comunicações 24110612121084900000097085581 PLANILHA GASTOS MENSAIS Outros Documentos 24110612121129800000097085600 EXTRATO BANCARIO - APOSENTADORIA Outros Documentos 24110612121193900000097085602 Intimação Certidão Oficial de Justiça 24110921431707900000097268144 LUCIANA MAGALHAES GRISI Devolução de Mandado 24110921431732600000097268145 Intimação Certidão Oficial de Justiça 24110921535227300000097268146 MARIA TEREZA MOUSINHO MAGALHAES Devolução de Mandado 24110921535247700000097268147 Comunicações Comunicações 24112514481098600000097950101 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Comunicações: 24112514481098600000097950101, Devolução de Mandado: 24110921535247700000097268147, Certidão Oficial de Justiça: 24110921535227300000097268146, Devolução de Mandado: 24110921431732600000097268145, Certidão Oficial de Justiça: 24110921431707900000097268144, Outros Documentos: 24110612121193900000097085602, Outros Documentos: 24110612121129800000097085600, Comunicações: 24110612121084900000097085581, Mandado: 24102408231432100000096407088, Mandado: 24102408231397400000096407086] -
15/01/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 07:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 12:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/01/2025 12:20
Determinada a citação de PARANA BANCO S/A - CNPJ: 14.***.***/0001-99 (REU)
-
14/01/2025 12:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA TEREZA MOUSINHO MAGALHAES - CPF: *55.***.*00-00 (AUTOR).
-
14/01/2025 12:20
Determinada diligência
-
10/01/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 14:48
Juntada de Petição de comunicações
-
19/11/2024 01:39
Decorrido prazo de MARIA TEREZA MOUSINHO MAGALHAES em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 01:39
Decorrido prazo de LUCIANA MAGALHAES GRISI em 18/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2024 21:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/11/2024 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2024 21:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/11/2024 12:12
Juntada de Petição de comunicações
-
24/10/2024 08:23
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 08:23
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 09:44
Determinada a emenda à inicial
-
23/10/2024 09:44
Determinada diligência
-
23/10/2024 09:44
Determinada Requisição de Informações
-
22/10/2024 07:44
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 15:20
Juntada de Petição de comunicações
-
15/07/2024 00:02
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0844840-45.2024.8.15.2001 AUTOR: MARIA TEREZA MOUSINHO MAGALHAESCURADOR: LUCIANA MAGALHAES GRISI REU: PARANA BANCO S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CC INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, proposta por MARIA TEREZA MOUSINHO MAGALHAES, representada por LUCIANA MAGALHAES GRISI, em desfavor de BANCO PARANA S.A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos, pelas razões de fato e direito expostos na exordial.
I.
DAS CUSTAS A parte autora requereu a gratuidade de justiça.
Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime-a para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais.
Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado.
Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão.
II.
DA PRIORIDADE PROCESSUAL DEFIRO o pedido da parte autora, quanto à prioridade na tramitação processual, com fulcro no artigo 1.048, I do CPC, ante documentação acostada no ID 93526624.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ONALDO ROCHA DE QUEIROGA JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
10/07/2024 12:45
Deferido o pedido de
-
10/07/2024 12:45
Determinada diligência
-
10/07/2024 12:45
Determinada Requisição de Informações
-
10/07/2024 12:45
Determinada a emenda à inicial
-
09/07/2024 21:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/07/2024 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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