TJPB - 0825912-46.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:36
Juntada de provimento correcional
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04/02/2025 09:15
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 16:35
Juntada de Petição de informação
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14/11/2024 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825912-46.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 12 de novembro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/11/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 15:16
Juntada de Petição de réplica
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04/09/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2024.
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04/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825912-46.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 28 de agosto de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/08/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 14:02
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2024 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2024 13:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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31/07/2024 09:20
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 01:07
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 25/07/2024 23:59.
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11/07/2024 11:32
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2024.
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11/07/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 11:32
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0825912-46.2024.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JESSICA GONCALVES COELHO KINZEL(*02.***.*15-59); ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.(17.***.***/0001-21); DANIEL DOS REIS FREITAS(*93.***.*56-08); SEVERINO ARAGAO DA SILVA NETTO(*74.***.*94-15); Vistos etc.
Em análise compatível com a presente fase processual, entendo por deferir em parte o pedido liminar.
Com efeito, o réu arrematou o veículo mencionado na inicial em leilão online em virtude de ocorrência de sinistro (ID 89523289) e, ao que consta dos autos, deixou o requerido de formalizar a transferência junto aos órgãos de trânsito.
O promovente continua, indevidamente, vinculado à propriedade do veículo, recebendo infrações de trânsito cometidas pelo arrematante.
Neste contexto, visualizando a verossimilhança das alegações e o perigo de difícil reparação, defiro em parte a antecipação de tutela pleiteada e determino que o réu providencie a regularização e transferência do veículo junto aos órgãos de trânsito, no prazo de 15 dias e sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) a partir de então, em caso de descumprimento.
Em relação aos demais pedidos formulados, fica indeferida a antecipação dos efeitos da tutela, de sorte que o que pretende a autora é a antecipação não da tutela em si, mas do próprio mérito da lide, havendo risco de irreversibilidade na concessão do provimento antecipado.
Cite-se a parte requerida, por carta com AR, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena, não o fazendo, ser considerada revel (art. 344 do CPC).
A presente decisão tem força de mandado.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
09/07/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 10:07
Concedida em parte a Medida Liminar
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28/06/2024 10:18
Conclusos para decisão
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10/06/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 16:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. (17.***.***/0001-21).
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06/05/2024 16:18
Determinada a emenda à inicial
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26/04/2024 14:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/04/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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