TJPB - 0803624-92.2023.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 10:46
Baixa Definitiva
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29/05/2025 10:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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29/05/2025 10:46
Transitado em Julgado em 01/05/2025
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01/05/2025 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM DO BREJO DO CRUZ em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM DO BREJO DO CRUZ em 30/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:05
Decorrido prazo de LUCICLEIDE DANTAS DE ANDRADE SANTOS em 27/03/2025 23:59.
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19/02/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 22:06
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BELEM DO BREJO DO CRUZ - CNPJ: 08.***.***/0001-96 (APELANTE) e não-provido
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18/02/2025 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 21:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/01/2025 13:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/01/2025 22:24
Conclusos para despacho
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13/01/2025 14:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/09/2024 09:48
Conclusos para despacho
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29/09/2024 09:02
Juntada de Petição de cota
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16/09/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 17:51
Conclusos para despacho
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05/09/2024 17:51
Juntada de Certidão
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04/09/2024 16:13
Recebidos os autos
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04/09/2024 16:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2024 16:13
Distribuído por sorteio
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0803624-92.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adicional por Tempo de Serviço] PARTE PROMOVENTE: Nome: LUCICLEIDE DANTAS DE ANDRADE SANTOS Endereço: R Ostilio C. de Andrade, s/n, CENTRO, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 Advogados do(a) AUTOR: KLEBER ANDRADE COSTA - PB21617, CLAUDINE ANDRADE COSTA - PB24649 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE BELEM DO BREJO DO CRUZ Endereço: CONEGO JOSE VIANA, 107, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 Advogado do(a) REU: EVALDO SOLANO DE ANDRADE FILHO - PB4350-A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida por LUCICLEIDE DANTAS DE ANDRADE SANTOS, já qualificado(a) nos autos em face do(e) MUNICIPIO DE BELEM DO BREJO DO CRUZ, igualmente qualificado(a) nos autos, nos termos da inicial.
Narra a Promovente que é servidora pública efetiva do município de Belém do Brejo do Cruz - exercendo o cargo de professora, desde 03/02/1998, sendo que aduz que o ente municipal é devedor de 05 quinquênios, considerando a data (01/09/1993) em que o Estatuto do Servidor municipal passou a prever tal direito.
Requereu a implantação do Adicional por Tempo de Serviço (05 Quinqüênios) no contracheque da parte autora – atualmente na razão de 25%, sobre o seu vencimento; e o pagamento dos valores retroativos – observando a prescrição quinquenal - até o mês da efetiva implantação.
O MUNICÍPIO DE BELÉM DO BREJO DO CRUZ/PB – PREFEITURA MUNICIPAL ofertou contestação, em função da qual levantou prejudicial de mérito de prescrição quinquenal e requereu a improcedência dos pedidos autorais.
LUCICLEIDE DANTAS DE ANDRADE SANTOS impugnou a contestação.
Intimadas as partes para especificação de provas, não houve requerimentos de produção de novas provas. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Desta feita, considerando tratar-se de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito.
PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Inicialmente, ressalto que as pretensões formuladas em face da Fazenda Pública prescrevem no prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram”.
Nas obrigações de trato sucessivo, a incidência da prescrição quinquenal alcança apenas a pretensão relativa ao período superior aos 5 (cinco) anos que antecedem o ajuizamento da ação.
Nesse sentido, encontra-se firmado o entendimento do C.
STJ: “Súmula 85.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”.
Destarte, considerando que o pedido formulado na exordial ressalvou a prescrição quinquenal, a pretensão da parte autora se limita às verbas devidas a partir de 30/08/2018, pois a presente demanda foi ajuizada em 30/08/2023.
MÉRITO Em exordial, a parte autora pleiteia a implantação e o pagamento dos valores retroativos a título de adicional por tempo de serviço (quinquênio) previsto em na legislação municipal.
Inicialmente, cabe analisar tanto o estatuto dos servidores públicos do município de Belém de Brejo do Cruz quanto o Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Magistério do referido ente municipal.
Passo, portanto, a analisar cada uma delas.
Estatuto dos Servidores Públicos - Lei 001/93.
O Estatuto dos Servidores Públicos de Belém de Brejo do Cruz, em seu art. 51, traz previsão do adicional por tempo de serviço, nos seguintes termos: "Art. 51 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: (...) IlI - adicional por tempo de serviço;” Já no seu art. 57, o referido estatuto prevê: "Art. 57 - o adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) por cada cinco anos de serviço público efetivo, incide sobre o vencimento.
Parágrafo único: o servidor fará jus ao adicional a partir do mês que completar quinquênio”.
Importante que frisar que o art. 214 do estatuto previu que os integrantes do magistério seriam regidos por ele até que fossem submetidos a estatuto próprio, nos seguintes termos: "Art. 214 - os integrantes do Magistério ficam submetidos ao regime desta Lei e das suas leis específicas, até a elaboração de um novo Estatuto do Magistério Municipal”.
No ano de 2013, foi criado o Estatuto e Plano de Cargos e Carreiras do Magistério do Município de Belém de Brejo do Cruz (Lei 527/2013).
Estatuto e Plano de Cargos e Carreiras do Magistério do Município de Belém de Brejo do Cruz (Lei 527/2013).
A sobredita lei estabelece, entre outros direitos dos profissionais do magistério, a progressão funcional baseada no tempo de serviço: "Art. 7º – São direitos dos profissionais do magistério: VIII – Progressão funcional baseada na avaliação de desempenho, titulação (formação inicial e continuada) e no tempo de serviço;” (gridei) É importante frisar que o Tribunal de Justiça da Paraíba há muito vem decidindo que o adicional por tempo de serviço e a progressão funcional por tempo de serviço possuem natureza jurídica distinta.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO.
COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE SERTÃOZINHO/PB.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
RAZÕES DE DECIDIR CLARA E EXPRESSAMENTE EXPLANADAS COM MINUCIOSA ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES DAS PARTES.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PREVISÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NA LEI MUNICIPAL N. 131/2005.
INOCORRÊNCIA DE REVOGAÇÃO DESSE ATO NORMATIVO PELO PLANO DE CARGO, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DAQUELE MUNICÍPIO.
DISTINÇÃO ENTRE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E PROGRESSÃO FUNCIONAL.
INSTITUTOS DE NATUREZAS JURÍDICAS DIVERSAS.
BASES LEGAIS INDIVIDUALIZADAS.
DESPROVIMENTO. 1.
Se foram explanadas clara e expressamente na Sentença as razões de decidir, com análise das alegações das partes, não há vício de fundamentação. 2.
O adicional por tempo de serviço é benefício autônomo, decorrente de norma específica, não podendo ser confundido com o acréscimo oriundo de progressões funcionais regidas por regras próprias. 3.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é no sentido de que a Lei n. 131/2005, do Município de Sertãozinho, que prevê o adicional por tempo de serviço no art. 71, permanece em vigor mesmo diante da superveniência do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e, rejeitada a preliminar de nulidade da Sentença por ausência de fundamentação, negar-lhe provimento. (0807543-37.2021.8.15.0181, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 22/08/2023) Nesse sentido, não se pode considerar que o instituto da progressão funcional tenha revogado tacitamente o adicional por tempo de serviço, isto porque, ambos possuem finalidades distintas, um tem o intuito de prestigiar o tempo de serviço, e outro de classificar e dividir membros de uma mesma categoria funcional, logo são institutos diferentes.
Não se constata no Estatuto e Plano de Cargos e Carreiras do Magistério do Município de Belém de Brejo do Cruz a revogação do direito ao quinquênio aos professores na lei de regência da referida carreira.
Portanto, não se verifica vedação a cumulação do adicional por tempo de serviço e progressão horizontal, visto que não consta da lei específica nenhuma restrição ao acúmulo dos dois benefícios.
O Município, por sua vez, não se desvencilhou do ônus de provar que implantou o adicional e que pagou o acréscimo remuneratório respectivo.
Nesse sentido, considerando que a autora ocupou o cargo de professora dos quadros do município, de acordo com o Estatuto dos Servidores, desde 03/02/1998, está em exercício há mais de 25 (vinte e cinco) anos, fazendo jus a 5 (cinco) quinquênios.
Precisamente, atingiu o quinto quinquênio em atividade em 03/02/2023.
Assim, estando preenchidos os requisitos para recebimento pela Parte Autora do acréscimo remuneratório respectivo, sem que haja prova do pagamento, e tendo em vista que os quinquênios não se confundem com a progressão funcional, a conclusão a que se chega, portanto, é a de que a autora faz ao adicional pleiteado, e ao pagamento dos valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal, até o mês da efetiva implantação, motivo pelo qual devem os pedidos ser julgados procedentes.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e atento ao que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com base nas disposições do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão, extinguindo o feito com resolução de mérito, para condenar o Município de Belém de Brejo do Cruz a: (a) efetuar a implantação no contracheque da parte autora no montante de 25 (vinte e cinco) % sobre o vencimento básico de seu cargo; (b) pagar a diferença do quinquênio, no quantum de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento, no período de 30/08/2018 a 02/02/2023, e de 25% (vinte e cinco por cento), sobre o vencimento, de 03/02/2023 e seguintes, com os devidos reflexos legais, tudo com juros de mora no(s) índice(s) de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação, e correção monetária pelo IPCA-E a da data da concessão das férias.
E, ainda, no período posterior à vigência da EC n.º 113/2021 (09/12/2021), a atualização monetária (correção e juros moratórios) será pela taxa Selic.
Estes autos, pelo seu valor da causa, tramitam obrigatoriamente pelo procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, com amparo na Lei nº 12.153/2009, a teor da competência absoluta estabelecida no art. 2º, § 4º, da Lei Federal e da decisão do Plenário do TJPB no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0812984-28.2019.8.15.0000.080, na forma do artigo 985 do Código de Processo Civil.
Logo, não há condenação em custas processuais nem em honorários advocatícios.
Ademais, não há reexame necessário nem haverá prazo em dobro para a Fazenda Municipal recorrer.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Caso interposto recurso voluntário por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
TJPB, sem necessidade de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, intime-se o promovente para dar início à liquidação e ao cumprimento da presente sentença (obrigação de fazer e de pagar), na forma legal.
Cumpra-se.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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