TJPB - 0829864-04.2022.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 13:54
Juntada de Alvará
-
16/07/2025 13:18
Expedido alvará de levantamento
-
16/07/2025 09:10
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 09:09
Juntada de Certidão
-
06/07/2025 10:41
Processo Desarquivado
-
06/07/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 13:04
Juntada de Alvará
-
31/05/2025 12:50
Expedido alvará de levantamento
-
23/05/2025 21:38
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 22:07
Decorrido prazo de ALGAR TELECOM S/A em 20/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2025.
-
13/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 13:48
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 06:37
Decorrido prazo de ALGAR TELECOM S/A em 26/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 12:13
Determinado o arquivamento
-
27/02/2025 12:13
Expedido alvará de levantamento
-
27/02/2025 12:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/02/2025 12:36
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 18:53
Juntada de informação
-
24/02/2025 09:26
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 17:01
Determinada Requisição de Informações
-
07/02/2025 17:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/02/2025 17:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/11/2024 20:25
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 20:24
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 22:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/10/2024 08:35
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 02:06
Decorrido prazo de IMPERIO BRASIL PROTECAO VEICULAR - CLUBE DE BENEFICIOS MUTUOS em 23/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 14:24
Juntada de Petição de certidão
-
27/08/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 01:31
Decorrido prazo de IMPERIO BRASIL PROTECAO VEICULAR - CLUBE DE BENEFICIOS MUTUOS em 07/08/2024 23:59.
-
11/07/2024 11:35
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
11/07/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829864-04.2022.8.15.2001 [Rescisão / Resolução, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] AUTOR: IMPERIO BRASIL PROTECAO VEICULAR - CLUBE DE BENEFICIOS MUTUOS REU: ALGAR TELECOM S/A SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE PROCURADOR.
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO AUTOR.
INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO.
INÉRCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 76, §1°, I C/C ART. 485, IV DO CPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
IMPERIO BRASIL PROTECAO VEICULAR, devidamente qualificado, ingressou, através de advogado, com a presente Ação de Procedimento Comum em face do ALGAR TELECOM S/A.
A parte autora foi intimada para regularizar sua representação processual, sob pena de extinção do feito, nos termos do caput do art. 76 do CPC, ante a renúncia do advogado que protocolou a inicial.
Todavia, apesar de intimada por duas vezes (id’s 71848910 e 84746644) a promovente deixou transcorrer in albis o prazo sem qualquer manifestação. É o relato do essencial.
D E C I D O.
A regular representação processual constitui pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Assim, não estando a parte devidamente representada por advogado constituído, sua pretensão não poderá ser analisada.
Na presente hipótese foi verificada a ausência de advogado cadastrado com respectivo instrumento procuratório conferindo poderes postulatórios neste juízo, sendo determinada a intimação da parte autora, por duas vezes, para, em 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito (art. 76, §1º, I, CPC).
Contudo, embora devidamente intimada para sanar a irregularidade apontada, a parte promovente deixou o prazo escoar “in albis”, sem comprovar sua regular representação, conforme se extrai dos AR’s colacionados nos id’s 75756621 e 88447481.
Sobre o tema, determina o art. 76 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; No caso dos autos, conforme narrado, não obstante a oportunidade processual oferecida em conformidade com a Lei de Ritos, a parte autora adotou uma postura silente, quedando-se inerte ante a determinação de regularizar sua representação processual, o que, indubitavelmente, culminou na ausência do elemento constitutivo de desenvolvimento válido e regular do processo.
Trata-se do mesmo entendimento emanado deste egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE APELANTE.
DEFEITO SANÁVEL.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO NO PRAZO CONCEDIDO.
INADMISSIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO - Nos termos do art. 76 do NCPC, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício - Oportunizada a regularização do vício de representação, em fase recursal, quedando-se silente a parte recorrente, cabe ao relator não conhecer do recurso, em razão da sua manifesta inadmissibilidade. (TJ-PB 00006717220158150141 PB, Relator: DES.
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, Data de Julgamento: 21/02/2019) Assim, verificada a irregularidade na representação processual da parte autora e ausente a correção do vício, a extinção do feito é medida que se impõe, nos termos do art. 76, § 1º, inciso I do CPC/2015.
Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 76, §1°, inciso I c/c o art. 485, IV, ambos do CPC/15, para que se produzam seus jurídicos e legais efeitos.
Considerando a triangulação da demanda, inclusive com o oferecimento de contestação, e o princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais no equivalente a 10% do valor da causa, corrigido.
Custas ex lege.
OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença.
P.R.I.
João Pessoa, 02 de julho de 2023 MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito - 12ª Vara Cível -
09/07/2024 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 20:00
Determinado o arquivamento
-
02/07/2024 20:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
03/05/2024 22:50
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 02:30
Decorrido prazo de IMPERIO BRASIL PROTECAO VEICULAR - CLUBE DE BENEFICIOS MUTUOS em 15/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 23:35
Juntada de Petição de certidão
-
26/01/2024 19:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2024 16:24
Determinada diligência
-
25/01/2024 16:24
Deferido o pedido de
-
03/08/2023 20:23
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 00:35
Decorrido prazo de IMPERIO BRASIL PROTECAO VEICULAR - CLUBE DE BENEFICIOS MUTUOS em 13/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 21:32
Juntada de Petição de certidão
-
03/05/2023 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2023 15:40
Determinada diligência
-
13/02/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 17:00
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 16:59
Juntada de Certidão
-
03/12/2022 06:01
Decorrido prazo de IMPERIO BRASIL PROTECAO VEICULAR - CLUBE DE BENEFICIOS MUTUOS em 30/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 22:40
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 21:46
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 08:37
Decorrido prazo de IMPERIO BRASIL PROTECAO VEICULAR - CLUBE DE BENEFICIOS MUTUOS em 16/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 18:35
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800273-60.2019.8.15.0171
Paulo Cezar Vieira Barbosa
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Ellen Thaynna Mara Delgado Brandao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/03/2019 13:49
Processo nº 0834443-68.2017.8.15.2001
Banco Bradesco
Polipac Industrial de Plasticos Eireli -...
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/07/2017 14:25
Processo nº 0802434-12.2024.8.15.0351
Luiza Florindo das Flores
Banco Bradesco
Advogado: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/03/2025 10:57
Processo nº 0802434-12.2024.8.15.0351
Luiza Florindo das Flores
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/05/2024 11:26
Processo nº 0844566-81.2024.8.15.2001
Renata Priscila Ramos Leitao Nicolau
Banco do Brasil
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/07/2024 22:00