TJPB - 0845468-39.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0845468-39.2021.8.15.2001 [Liminar] APELANTE: THIAGO DE ANDRADE AMORIM, SAMAY LOPES NOGUEIRA AMORIM APELADO: EUGENIO BERNARDES DE FARIA, LIEGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, GBM ENGENHARIA LTDA, GERALDO BEZERRA CAVALCANTI FILHO, BELLAGIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de Embargos de Terceiros interposta por THIAGO DE ANDRADE AMORIM e SAMAY LOPES NOGUEIRA AMORIM em face de EUGÊNIO BERNARDES DE FARIA e outros.
Narram os embargantes que um dos imóveis bloqueados nos autos principais lhe pertence, notadamente a unidade autônoma nº 801, situado na Rua Engenheiro Luciano Vareda, nº 105, Manaíra, João Pessoa/PB, a qual foi adquirida pelos Embargantes em 14/12/2018, através de Instrumento de Promessa de Compra e Venda.
Juntou cópia do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda celebrado em 14 de dezembro de 2018 (Id. 51375028), além de Declaração de Quitação no Id. 51375029, de boletos das taxas condominiais emitidos em nome dos embargantes (Id. 51375034), contrato de locação do dito imóvel em que figura como locador (Id. 51375036) e certidões negativas das fazendas em nome da executada ora embargada BELLAGIO (Id. 51375038).
Alegou, ainda, que quando, no ano corrente, se dirigiu ao Cartório de Registro de Imóveis para escriturar o imóvel, recebeu a informação acerca do bloqueio.
Requereu, em sede de liminar, a retirada do bloqueio judicial incidente no imóvel, liberando-o da constrição.
No mérito, pugnou pela procedência da ação, confirmando-se a liminar requerida, com o levantamento e anulação da constrição sobre o imóvel referido e a condenação dos embargados ao pagamento das custas e despesas processuais.
No Id. 52204883 foi concedida a gratuidade de justiça ao autor e o juízo se reservou o direito de apreciar a liminar após a Contestação.
Citados, o segundo a quinto embargados apresentaram Contestação no Id. 67330109, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a contrição não os aproveita.
No mérito, não se opuseram aos embargos de terceiros apresentados.
O primeiro embargado apresentou Contestação no Id. 67420218, não se opuseram aos embargos de terceiros apresentados.
O sexto embargado apresentou Contestação no Id. 93247313, pugnando, preliminarmente, pela revogação do benefício da gratuidade de justiça concedida aos autores.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos.
Impugnação à Contestação no Id. 93797106.
Intimadas para especificarem provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o suficiente relatório.
DECIDO.
A presente ação comporta julgamento antecipado da lide, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas, na forma do artigo 330, II, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, quanto à alegada ilegitimidade passiva do o segundo e terceiro embargados, entendo que será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial, nos termos do art. 677, §4° do CPC.
Ademais, no que diz respeito à preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita verifico que não merece prosperar, pois o promovido não faz qualquer prova contrária a alegação de hipossuficiência parcial da parte autora.
Desse modo, rejeito as preliminares ora suscitadas.
Analisando o conteúdo processual, precisamente os autos em apenso (processo n.º 0817369-30.2019.8.15.2001), verifica-se que foi penhorado o imóvel supostamente pertencente ao embargado Bellagio Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda, conforme certidão de Id. 82587606, oriunda do Cartório de Registro de Imóveis.
O embargante demonstrou através dos documentos juntados nos Ids. 51375029 e 51375028 que o imóvel objeto da constrição judicial já havia sido, ao tempo da penhora, objeto de contrato de compromisso de compra e venda entre ele e a construtora, inclusive tendo esta lhe fornecido documento de quitação do referido imóvel.
O contrato de compra e venda ocorreu no ano 2018, e a declaração de quitação foi dada no mesmo ano, o que corroboram as alegações autorais.
Em que pese o imóvel não ter sido registrado pelo embargante, os documentos são hábeis a demonstrar que o bem já não mais pertencia à construtora embargada desde a assinatura do contrato de compra e venda, sendo legítima a oposição de embargos de terceiros para a defesa da posse, ainda que desprovido de registro, conforme enunciado da súmula 84 do STJ: “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro." Os embargados, por sua vez, não acostaram aos autos quaisquer provas que pudessem desconstituir as alegações do embargante, não se desincumbindo do ônus processual imposto pelo art. 373, II, do CPC.
Deve, pois, ser acolhida a pretensão inicial.
Quanto ao ônus da sucumbência, no entanto, não assiste melhor sorte ao embargante.
Isto porque é aplicável ao caso em tela o princípio da causalidade, segundo o qual deve arcar com o ônus da sucumbência não aquele que perder a demanda, mas sim quem der causa ao ajuizamento da mesma.
O entendimento supra foi acolhido pelo STJ, o qual editou o enunciado da súmula 303, destacando que “em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”.
Nesse norte, o bloqueio do imóvel só foi realizado porque o embargante, mesmo de posse de documentos que autorizavam a escrituração do imóvel não o realizou.
Pelo exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS para TORNAR INSUBISISTENTE A ORDEM DE INDISPONIBILIDADE (BLOQUEIO) do imóvel apartamento nº 801, situado na Rua Engenheiro Luciano Vareda, nº 105, Manaíra, João Pessoa/PB, salvaguardando a posse do bem nas mãos do embargante.
OFICIE-SE ao Cartório de Registro de Imóveis competente, enviando cópia da presente sentença.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
No entanto, a exigibilidade destas verbas fica sobrestada, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, que concedo neste ato.
Certifique-se o resultado dos embargos nos autos do processo principal, juntando cópia da presente decisão.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa, independente de nova conclusão a este juízo.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
31/01/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 30 de janeiro de 2025 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário -
08/07/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).João Pessoa-PB, em 7 de julho de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário -
15/11/2023 04:44
Baixa Definitiva
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15/11/2023 04:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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15/11/2023 04:44
Transitado em Julgado em 14/11/2023
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15/11/2023 00:01
Decorrido prazo de EUGENIO BERNARDES DE FARIA em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:00
Decorrido prazo de EUGENIO BERNARDES DE FARIA em 14/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:28
Decorrido prazo de SAMAY LOPES NOGUEIRA AMORIM em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:28
Decorrido prazo de THIAGO DE ANDRADE AMORIM em 13/11/2023 23:59.
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07/11/2023 01:40
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 06/11/2023 23:59.
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10/10/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 12:29
Prejudicado o recurso
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10/10/2023 12:29
Anulada a(o) sentença/acórdão
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29/09/2023 11:39
Conclusos para despacho
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29/09/2023 11:34
Juntada de Certidão
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29/09/2023 11:33
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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29/09/2023 10:15
Declarado impedimento por MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI MARANHÃO
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09/08/2023 06:45
Conclusos para despacho
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09/08/2023 06:35
Juntada de Petição de cota
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13/07/2023 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 11:23
Recebidos os autos
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05/07/2023 10:02
Conclusos para despacho
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05/07/2023 10:02
Juntada de Certidão
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05/07/2023 09:56
Recebidos os autos
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05/07/2023 09:56
Recebidos os autos
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05/07/2023 09:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/07/2023 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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