TJPB - 0841162-22.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 04:10
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 11:19
Determinada Requisição de Informações
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24/04/2025 11:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ENESON COELHO VENTURA - CPF: *59.***.*34-49 (REU) e ILDINA SOARES VENTURA - CPF: *43.***.*42-49 (REU).
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11/04/2025 19:08
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2025 10:56
Conclusos para decisão
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05/03/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 05:49
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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14/02/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841162-22.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Feito associado ao processo nº. 0839380-77.2024.8.15.2001 para fins de julgamento conjunto.
Certifique a escrivania a existência do presente feito no processo conexo nº. 0839380-77.2024.8.15.2001 para fins de decisão conjunta.
Ciência à parte autora da documentação acostada pela parte adversa aos Ids 105087534 e 105087535, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 23 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/02/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 17:50
Determinada Requisição de Informações
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22/01/2025 11:32
Conclusos para decisão
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09/12/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 08:54
Juntada de Petição de comunicações
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19/11/2024 15:54
Determinada Requisição de Informações
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14/11/2024 00:42
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 15:25
Conclusos para despacho
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841162-22.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando as teses de defesa, bem como a documentação acostada aos autos, verifica-se que, de fato, há identidade de partes e de causa de pedir entre esta demanda e a de n.º 0839380-77.2024.8.15.2001, em trâmite junto à 3ª Vara Cível da Capital.
Enquanto se discute, aqui, a retomada do imóvel pelo autor, em virtude do não pagamento dos valores devidos pelos demandados, lá se discute justamente a razão do inadimplemento, sob a ótica dos réus.
Assim, certo de que há possibilidade de decisões conflitantes, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juízo para apreciar a julgar a presente demanda e DETERMINO a remessa dos autos ao Juízo da 3ª Vara Cível, ora prevento.
Intimem-se as partes desta decisão e, em seguida, redistribuam-se os autos.
João Pessoa, data eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
12/11/2024 20:14
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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12/11/2024 16:19
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/11/2024 16:19
Declarada incompetência
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11/11/2024 20:34
Conclusos para decisão
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11/11/2024 15:32
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 11:54
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/11/2024 11:54
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 04/11/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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04/11/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 12:17
Juntada de Petição de comunicações
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23/09/2024 21:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2024 21:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 21:01
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 04/11/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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17/07/2024 09:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2024 00:39
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) da parte PROMOVENTE/EXEQUENTE devidamente intimado(s) do Despacho/Decisão de ID 93417977 "DECISÃO Vistos, etc.
BELLAGIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. ajuizou a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR, c/c RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS em face de ILDINA SOARES VENTURA e ENESON COELHO VENTURA.
Aduziu, em síntese, ter firmada contrato de promessa de compra e venda de um imóvel, devidamente descrito na inicial.
O referido contrato dispunha que a falta de pagamento de 3 (três) parcelas ou de qualquer uma delas por prazo superior a 90 (noventa) dias, ensejaria na constituição em mora do devedor, por meio de notificação extrajudicial e, na hipótese de não purgação da mora, estaria o contrato rescindido de pleno direito, ficando a devedora obrigada a devolver o imóvel, de imediato, em favor da vendedora, ora demandante, sob pena de se caracterizar o esbulho possessório.
Todavia, a parte ré somente realizou o pagamento do valor fixado a título de sinal e, apesar das notificações e das tentativas de acordo, nunca houve a purgação da mora.
Com base no alegado, requereu a concessão da medida liminar para que a ré seja compelida a desocupar o imóvel, com sua consequente imissão na posse do imóvel descrito na inicial. É o relato do necessário.
Decido.
Inicialmente, DEFIRO a gratuidade.
No atinente à ação possessória de reintegração de posse, o art. 560 do CPC elucida que “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho”.
Desse modo, resta inconteste que este é o instrumento processual colocado à disposição de quem se acha sofrendo esbulho.
No entanto, há de se destacar que, para a concessão da liminar de reintegração de posse, faz-se imprescindível preencher os requisitos previstos nos incisos do art. 561 do CPC.
Confira-se: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Isto posto, constato que a simples leitura do artigo último evidencia que o juízo somente poderá conceder a medida liminar pleiteada pelo autor quando comprovada: a) a posse anterior; b) o esbulho da parte promovida; c) a data do esbulho; d) a perda da posse.
No caso dos autos, constato que a própria narrativa da parte autora demonstra que não houve o alegado esbulho, haja vista que a posse decorreu justamente do contrato de promessa de compra e venda avençado entre as partes.
Resta verificada a ausência de posse injusta, clandestina ou violenta.
Ademais, como se não bastasse a ausência do requisito acima analisado, qual seja, o esbulho da parte promovida, observo, também, que não se trata se posse nova, ou seja, menos de ano e dia, mas sim de posse velha.
Isso porque a alegada inadimplência dista do ano de 2018.
Assim, ante a ausência de preenchimento dos requisitos previstos nos incisos do art. 561 do CPC, INDEFIRO a liminar requerida.
Outrossim, destaco que, embora nesta cognição sumária, própria das medidas de urgência, os requisitos autorizadores não se encontrem todos configurados inviabilizando a concessão da liminar pleiteada, tal análise não inviabiliza, no caso de futura modificação da conjuntura fática, uma eventual reapreciação do pedido, bem como não causa qualquer prejuízo ao julgamento do mérito.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, nos termos do art. 561 do CPC.
INTIME-SE a parte autora acerca do teor desta decisão.
Em seguida, AGENDE-SE, na pauta virtual do CEJUSC, a audiência prevista no art. 334 do CPC.
Uma vez agendada a audiência, CITE-SE a parte demandada para participar/comparecer à audiência designada ou exercer a faculdade prevista no §5º do mesmo artigo, bem como para, sob pena de revelia, apresentar contestação, em 15 dias, a contar nos moldes do art. 335 do CPC.
Ato contínuo, INTIME-SE ainda a parte autora por seu advogado para o mesmo fim.
ADVIRTAM-SE ambas as partes da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC, a qual ora FIXO em 1% sobre o valor da causa, bem como de que a assistência judiciária não isentará a parte autora de se submeter à referida penalidade.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada, INTIME-SE a parte faltosa para, em 15 dias, pagar a multa fixada, o que deverá ser cumprido pela escrivania na mesma ocasião da intimação à especificação de provas.
Apenas no caso de o CEJUSC se encontrar com suas atividades suspensas por tempo indeterminado ou de ambas as partes sinalizarem expressamente desinteresse na conciliação, CITE-SE desde logo, a parte ré, se possível pela via eletrônica, para, em 15 dias, querendo, contestar a ação sob pena de revelia.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito" JOÃO PESSOA8 de julho de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
08/07/2024 13:39
Recebidos os autos.
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08/07/2024 13:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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08/07/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 12:39
Não Concedida a Medida Liminar
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08/07/2024 12:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BELLAGIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-98 (AUTOR).
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06/07/2024 23:15
Conclusos para decisão
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05/07/2024 08:46
Juntada de Petição de comunicações
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05/07/2024 07:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/07/2024 07:53
Classe retificada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/07/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 20:57
Determinada a redistribuição dos autos
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04/07/2024 20:57
Declarada incompetência
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02/07/2024 15:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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