TJPB - 0800620-67.2022.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 07:39
Publicado Ato Ordinatório em 03/09/2025.
-
03/09/2025 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800620-67.2022.8.15.0081 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - ASSUNTO(S): [Plano de Classificação de Cargos] PARTES: JOSENILDO MARIANO DOS SANTOS X MUNICIPIO DE BANANEIRAS Nome: JOSENILDO MARIANO DOS SANTOS Endereço: sitio gruta da luzia, s/n, area rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) REQUERENTE: TONIELLE LUCENA DE MORAES - PB13568 Nome: MUNICIPIO DE BANANEIRAS Endereço: , BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 5.000,00 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; INTIMO a parte interessada para tomar conhecimento que foi enviado ao BRB o alvará e transferidos os valores, conforme comprovantes anexos; Junto Alvará expedido, e comprovante da transação efetivada, para a (a) conta(s) da(s) parte(s).
BANANEIRAS, Segunda-feira, 01 de Setembro de 2025, 10:56:43 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARIANA RIAN ESPINOLA MANGUEIRA ZENAIDE NOBREGA Técnico Judiciário -
01/09/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 02:45
Publicado Informação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 02:45
Publicado Despacho em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800620-67.2022.8.15.0081 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - ASSUNTO(S): [Plano de Classificação de Cargos] PARTES: JOSENILDO MARIANO DOS SANTOS X MUNICIPIO DE BANANEIRAS Nome: JOSENILDO MARIANO DOS SANTOS Endereço: sitio gruta da luzia, s/n, area rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) REQUERENTE: TONIELLE LUCENA DE MORAES - PB13568 Nome: MUNICIPIO DE BANANEIRAS Endereço: , BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 5.000,00 DESPACHO. 20.***.***/8693-27 Trata-se de execução de título judicial contra o Município de Bananeiras - PB.
Foi encaminhada a Requisição ao Sr.
Prefeito Municipal, nos moldes da Resolução nº 20/2006 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, concedendo-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias para o pagamento da dívida, sob pena de sequestro.
Informa-se nos autos que não foi efetuado o pagamento espontâneo da dívida no prazo estipulado.
Em atendimento ao art. 6º da Resolução nº 20/2006 do TJPB, os autos foram com vistas ao representante do Ministério Público, para opinar, emitindo parecer pelo sequestro dos valores necessários ao adimplemento da dívida.
Deste modo, nos termos do art. 100, § 2º, in fine, e § 3º, da Constituição Federal, e com respaldo no art. 6º, da Resolução nº 20/2006, do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, determino o imediato SEQUESTRO dos valores necessários ao pagamento.
Procedo à transferência para a conta judicial via Sisbajud, bem como desbloqueio dos valores em excesso.
Expeçam-se os competentes alvarás.
Após o que, aguarde-se 5 dias pedido de remanescente, não havendo, arquivem-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Sexta-feira, 08 de Agosto de 2025, 19:11:47 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
26/08/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 20:16
Juntada de informação
-
26/08/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 12:17
Determinado o arquivamento
-
26/08/2025 12:17
Expedido alvará de levantamento
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26/08/2025 12:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/08/2025 19:11
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 19:10
Juntada de informação
-
08/08/2025 11:48
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
06/08/2025 20:59
Conclusos para despacho
-
02/08/2025 13:31
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2025 07:52
Decorrido prazo de TONIELLE LUCENA DE MORAES em 31/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BANANEIRAS em 17/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2025 17:27
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/07/2025 09:36
Expedição de Mandado.
-
14/07/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 23:07
Determinado o arquivamento
-
11/07/2025 23:07
Determinada diligência
-
25/06/2025 08:03
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 09:44
Juntada de informação
-
17/06/2025 01:20
Decorrido prazo de JOSENILDO MARIANO DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2025.
-
31/05/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800620-67.2022.8.15.0081 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - ASSUNTO(S): [Plano de Classificação de Cargos] PARTES: JOSENILDO MARIANO DOS SANTOS X MUNICIPIO DE BANANEIRAS Nome: JOSENILDO MARIANO DOS SANTOS Endereço: sitio gruta da luzia, s/n, area rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) REQUERENTE: TONIELLE LUCENA DE MORAES - PB13568 Nome: MUNICIPIO DE BANANEIRAS Endereço: , BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 5.000,00 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; Considerando as exigências para elaboração do precatório por parte da Gerência de Precatórios; INTIMO a(s) parte(s) interessada para apresentar os cálculos como requerido pela Gepre (valor global, valor principal e somatório dos juros), com urgência.
Ex: BANANEIRAS, Quinta-feira, 08 de Maio de 2025, 21:16:29 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARIANA RIAN ESPINOLA MANGUEIRA ZENAIDE NOBREGA Técnico Judiciário -
28/05/2025 03:31
Decorrido prazo de JOSENILDO MARIANO DOS SANTOS em 26/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2025.
-
13/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 21:16
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 21:05
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
15/04/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 15:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 17:13
Juntada de RPV
-
26/03/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 20:36
Outras Decisões
-
22/02/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 18:54
Homologado o pedido
-
13/02/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 22:10
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 08:29
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
04/11/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 15:56
Determinada diligência
-
03/11/2024 21:18
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 00:25
Publicado Despacho em 14/10/2024.
-
12/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0800620-67.2022.8.15.0081 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - ASSUNTO(S): [Plano de Classificação de Cargos] PARTES: JOSENILDO MARIANO DOS SANTOS X MUNICIPIO DE BANANEIRAS Nome: JOSENILDO MARIANO DOS SANTOS Endereço: sitio gruta da luzia, s/n, area rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) REQUERENTE: TONIELLE LUCENA DE MORAES - PB13568 Nome: MUNICIPIO DE BANANEIRAS Endereço: , BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 5.000,00 DESPACHO.
Vistos, etc.
Torno sem efeito o despacho de id. 97786987.
Nos termos do art. 534 do CPC, no cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
Assim sendo, INTIME-SE o exequente para requerer a execução em 15 dias.
Passados em branco, ARQUIVE-SE.
A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.
Requerida a execução, INTIME-SE a Fazenda Pública na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir, nos termos do art. 535 do CPC: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
CUMPRA-SE.
BANANEIRAS, Quinta-feira, 10 de Outubro de 2024, 19:16:32 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
10/10/2024 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 22:57
Outras Decisões
-
10/10/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 20:33
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 12:36
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Bananeiras.
-
02/09/2024 12:36
Realizado Cálculo de Liquidação
-
29/08/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2024 16:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
15/08/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 12:34
Determinada diligência
-
02/08/2024 09:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
01/08/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 01:46
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2024.
-
09/07/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
07/07/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 12:35
Recebidos os autos
-
05/07/2024 12:35
Juntada de Certidão de prevenção
-
10/03/2023 13:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/03/2023 13:00
Juntada de tomada de termo
-
09/02/2023 10:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/12/2022 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2022 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2022 07:59
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 06:51
Juntada de Petição de apelação
-
23/11/2022 01:22
Decorrido prazo de JOSENILDO MARIANO DOS SANTOS em 22/11/2022 23:59.
-
17/10/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 18:20
Julgado procedente o pedido
-
16/10/2022 15:28
Conclusos para julgamento
-
11/10/2022 11:02
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 19:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/07/2022 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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