TJPB - 0851080-55.2021.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 09:49
Conclusos para decisão
-
27/12/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 12 de dezembro de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário -
12/12/2024 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 19:19
Ato ordinatório praticado
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10/11/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2024 01:19
Decorrido prazo de MAURO VAZ DA COSTA em 09/08/2024 23:59.
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01/08/2024 09:35
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/07/2024 20:33
Conclusos para despacho
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30/07/2024 20:32
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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18/07/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA.
DEFERIMENTO DE PLANO DA ORDEM DE PAGAMENTO.
CITAÇÃO DO DEMANDADO POR MANDADO.
CONTUMÁCIA.
CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO DO TÍTULO EXECUTIVO.
Na estrutura do procedimento monitório prevê-se que, não realizado pagamento e não sendo opostos embargos, constitui-se de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA promovida por UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ENSINO em desfavor de MAURO VAZ DA COSTA, devidamente qualificados, com fundamento no art. 700, CPC/2015.
Sustenta o promovente que, é credor da parte requerida, da importância de R$ 29.142,60 (vinte e nove mil, cento e quarenta e dois reais e sessenta centavos) referentes a um débito na mensalidade do ano letivo de 2019 de sua filha.
Com base no exposto, requer a procedência dos pedidos para constituir executivo o título que fundamenta a ação.
Juntou aos autos procuração e demais documentos.
Determinada a expedição do mandado de citação e pagamento, em face da narrativa dos fatos que sustentam o crédito, devidamente citado o demandado, não apresentou embargos, conforme atesta a certidão de ID. 82104598.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, tendo em vista que a parte Promovida não apresentou resposta à presente ação no prazo legal e considerando ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 345 do Código de Processo Civil, reconheço a revelia do Promovido, na forma do art. 344 do CPC, aplicando ao caso a presunção de veracidade dos fatos aduzidos na petição inicial.
No que tange ao procedimento da Ação Monitória, o art. 700 do Código de Processo Civil dispõe que: "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro (...)".
Do dispositivo acima transcrito, infere-se que dentre os requisitos processuais da ação monitória está a prova escrita capaz de demonstrar a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação cuja satisfação por ela se pretenda alcançar.
Neste sentido, para fundamentar a ação monitória, deve o autor instruir a inicial com documento escrito, sem eficácia de título executivo, mas com força probante suficiente à comprovação do direito do autor.
Portanto, deve a ação fundar-se em prova cabal da existência da obrigação, seja de pagar quantia certa ou de entrega de coisa, não lhe sendo exigida, apenas, a eficácia própria de título executivo extrajudicial.
Na hipótese, os documentos acostados pela parte autora demonstram a existência de prova escrita do débito alegado, não podendo ser considerados meros princípios de prova.
A relação jurídica e o inadimplemento do pacto contratual firmado entre as partes foi devidamente comprovado documentalmente (id. 52853907 e 52853907).
A esse propósito, vale dizer, a promovida não compareceu em Juízo para impugnar as declarações da parte Autora no sentido de que estaria inadimplente, eis que não apresentou os embargos previstos no art. 702 do CPC, fazendo-se presumir como verdadeiros os fatos arguidos pelo Promovente na petição inicial.
Dessa forma, tendo em vista que o promovido, apesar de citado, não realizou o pagamento e não apresentou os embargos monitórios previstos no art. 702, CPC, deve a ação monitória ser julgada procedente (art. 701, § 2º do CPC).
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, nos termos do art. 701, §2º do CPC e art. 487, I, do CPC, constituindo-se de pleno direito o TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL que fundamenta a presente ação monitória, no valor atualizado até a propositura desta ação de R$ 9.142,60 (vinte e nove mil, cento e quarenta e dois reais e sessenta centavos), monetariamente corrigido pelo IPCA, a contar do vencimento do título, e acrescido juros de mora de 1% ao mês, estes a contar da citação.
Em face do ônus da sucumbência, condeno a parte Promovida ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo no valor de 10% sobre o valor da dívida.
Intime-se o autor/credor para elaborar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.
Evolua-se, de pronto, o feito para Execução de Título Judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em substituição -
11/07/2024 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 17:16
Julgado procedente o pedido
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10/07/2024 17:16
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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21/02/2024 10:00
Conclusos para despacho
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06/12/2023 00:44
Decorrido prazo de MAURO VAZ DA COSTA em 05/12/2023 23:59.
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13/11/2023 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2023 15:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/09/2023 16:26
Expedição de Mandado.
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19/09/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 11:56
Deferido o pedido de
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18/09/2023 22:09
Conclusos para despacho
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12/09/2023 02:43
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ENSINO em 11/09/2023 23:59.
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24/08/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 00:07
Publicado Despacho em 17/08/2023.
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17/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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15/08/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 09:14
Conclusos para despacho
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13/07/2023 00:44
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ENSINO em 12/07/2023 23:59.
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06/07/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 21:42
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ENSINO em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 09:28
Publicado Despacho em 19/06/2023.
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28/06/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 22:47
Deferido o pedido de
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10/06/2023 12:17
Conclusos para decisão
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09/06/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 08:22
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 07:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/04/2023 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2023 00:36
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/01/2023 23:59.
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19/01/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 12:27
Ato ordinatório praticado
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03/12/2022 05:54
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/12/2022 23:59.
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22/11/2022 11:09
Juntada de provimento correcional
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21/11/2022 12:20
Juntada de Petição de outros documentos
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16/11/2022 20:26
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 20:24
Ato ordinatório praticado
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12/11/2022 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/11/2022 11:11
Juntada de Petição de diligência
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04/10/2022 17:11
Expedição de Mandado.
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30/09/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 12:37
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 12:56
Conclusos para decisão
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14/05/2022 04:22
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 04:03
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ENSINO em 16/02/2022 23:59:59.
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11/04/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
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25/01/2022 11:45
Conclusos para despacho
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25/01/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 11:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ENSINO (17.***.***/0001-78).
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25/01/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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