TJPB - 0852017-36.2019.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 02:08
Decorrido prazo de ELOI NAHUM DE MACEDO em 12/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/02/2025 23:59.
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23/01/2025 03:13
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852017-36.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Diante da afetação ao rito dos repetitivos de todos os processos em que se discute o ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP - Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça (em anexo) - sendo a perícia judicial pressuposto essencial ao deslinde destas causas, determino a suspensão do feito até o julgamento do respectivo Recurso Especial Repetitivo.
Esclarece-se, por oportuno, que a conclusão solicitada para este processo não se dá meramente por "pedido via whatsapp", mas porque a afetação ao rito dos repetitivos consubstancia-se em definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970 Sendo assim, fica suspensa a tramitação do feito até o julgamento do respectivo recurso.
Intimações e providências necessárias.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
20/01/2025 09:54
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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17/01/2025 16:41
Conclusos para decisão
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17/01/2025 16:41
Juntada de Certidão
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07/01/2025 10:50
Determinada diligência
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07/01/2025 10:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/01/2025 10:50
Nomeado perito
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07/01/2025 08:39
Conclusos para despacho
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17/10/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:41
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 24 de setembro de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
24/09/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 18:04
Juntada de Petição de réplica
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04/09/2024 04:02
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 2 de setembro de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
02/09/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 11:53
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 21:11
Determinada diligência
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10/08/2024 21:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELOI NAHUM DE MACEDO - CPF: *25.***.*39-72 (AUTOR).
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10/08/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/08/2024 23:59.
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08/08/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/08/2024 23:59.
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06/08/2024 16:38
Conclusos para despacho
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02/08/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 00:05
Publicado Despacho em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0852017-36.2019.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários] AUTOR: ELOI NAHUM DE MACEDO Advogado do(a) AUTOR: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Publicado Acórdão no REsp 1895936/TO, no REsp 1895941/TO e no REsp 1951931/DF, todos objetos do IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 1.150), instaurado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, julgando o mérito da questão posta à discussão, qual seja, a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo das demandas sobre falha na prestação do serviço de contas vinculadas ao PASEP, o prazo prescricional ao qual se submete a pretensão do ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP e o termo inicial para contagem deste prazo prescricional.
Firmou-se o seguinte entendimento no Tema Repetitivo: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (Publicação: DJe: 21/09/2023).
Levando em consideração que, a partir do momento que a decisão sobre o tema repetitivo é publicada, deve ser aplicada aos demais processos que foram suspensos, retiro a suspensão deste processo e retomo a tramitação regular dos autos.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme já determinado no despacho de ID n° 30496508, bem como juntar os documentos que comprovem a sua hipossuficiência.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em substituição -
11/07/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 15:15
Determinada diligência
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08/07/2024 19:58
Conclusos para decisão
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08/07/2024 19:58
Juntada de informação
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13/04/2021 04:57
Decorrido prazo de ELOI NAHUM DE MACEDO em 12/04/2021 23:59:59.
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05/03/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2021 00:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
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15/02/2021 10:24
Conclusos para despacho
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15/02/2021 10:24
Juntada de Certidão
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20/06/2020 00:34
Decorrido prazo de ELOI NAHUM DE MACEDO em 19/06/2020 23:59:59.
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20/05/2020 13:40
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2020 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2020 17:24
Conclusos para despacho
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04/05/2020 17:24
Juntada de Certidão
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02/03/2020 16:49
Juntada de Petição de petição
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30/01/2020 17:36
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2019 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2019 13:29
Conclusos para despacho
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06/11/2019 13:29
Juntada de Certidão
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03/09/2019 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2019
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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